TRF1 - 1005657-14.2024.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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31/07/2025 09:52
Juntada de Informação
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25/07/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 18:24
Juntada de recurso inominado
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005657-14.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLI RETAMERO MARTINS NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANE APARECIDA DE BARROS DOS SANTOS - RO2064, EVA CONDACK DIAS PEREIRA DA SILVA - RO2273, ANA LUISA BARROS DOS SANTOS - RO10138 e LAVOISIER CONDACK PEREIRA DA SILVA - RO10105 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida em lei, completar a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, nos moldes do § 1º do art. 48 da Lei n. 8.213/91.
A qualidade de segurado especial demanda a comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho de cada um de seus integrantes revela-se indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do respectivo núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
Além do requisito etário, a concessão do aludido benefício previdenciário requer o cumprimento de um período de carência, correspondente a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, para os segurados inscritos na Previdência Social após 24 de julho de 1991 (inciso II do art. 25 da Lei n. 8.213/91).
Para os segurados inscritos até 24 de julho de 1991, a carência exigida é aquela prevista na tabela progressiva inserta no art. 142 da indigitada Lei de Benefícios.
Vale ainda salientar que o art. 143 da Lei de Benefícios permite a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
In casu, a parte autora sustenta o exercício de atividade rural, na qualidade de segurada especial, nos períodos de 10/09/1986 a 12/08/1996; 15/06/2010 a 06/03/2024 (ID 2156402170).
Contudo, verifico que a demandante possuiu vínculo urbano no interstício de 02/05/2007 a 15/06/2010 (ID 2177000495), portanto, por tempo superior ao previsto no art. 11, VII, § 9º, III da Lei 8.213/91.
Nesse contexto, embora haja no acervo probatório início de prova material de atividade campesina, a mesma não foi desempenhada pela autora de forma exclusiva como meio de angariar renda a sua subsistência e de sua família.
Com efeito, a situação posta nos autos se amolda a hipótese descrita no § 3º do art. 48, da Lei de Benefícios: a aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, exigência integral de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo.
Assim, o interregno de atividade urbana constante no CNIS da parte autora impõe a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Com espeque no art. 98 do CPC, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 13 da Lei n. 10.259/2001.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que i) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado ou preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
09/06/2025 12:23
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 12:23
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 12:23
Concedida a gratuidade da justiça a MARLI RETAMERO MARTINS NUNES - CPF: *90.***.*87-00 (AUTOR)
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09/06/2025 12:23
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 14:07
Juntada de impugnação
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18/03/2025 17:39
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 17:08
Juntada de contestação
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20/02/2025 12:33
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 12:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/02/2025 11:41
Conclusos para decisão
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22/01/2025 16:10
Juntada de emenda à inicial
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10/12/2024 09:46
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 01:06
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 01:06
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 01:06
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 01:06
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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06/12/2024 14:44
Juntada de Informação de Prevenção
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01/11/2024 12:37
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2024 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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