TRF1 - 1001500-78.2022.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001500-78.2022.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CLEUBA DE OLIVEIRA DELA ROVERE, C.
D.
R.
V.
C.
Advogado do(a) AUTOR: JOAO FELICIANO CARAMURU DOS SANTOS JUNIOR - PA14737 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Primeiramente, considerando que a sra.
Maria Cleuba apresentou certidão de nascimento retificada em que consta como genitora do requerente (doc. 2163004867), bem como todas as demais provas que apontam ser o menor integrante de seu núcleo familiar e seu dependente, prossigo com a prolação da sentença.
O artigo 20 da Lei 8.742/1993 garante o benefício de prestação continuada de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Assim, a concessão do BPC ao idoso depende do preenchimento do requisito etário e da situação de miserabilidade; a concessão do BPC ao deficiente, por seu turno, depende da comprovação da deficiência e da situação de miserabilidade.
No que tange ao pressuposto comum, atinente à miserabilidade, a lei fixou como parâmetro a existência de renda mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
No entanto, o critério legal não é absoluto. É possível ao julgador levar em consideração toda situação socioeconômica apurada no processo, seja para conceder o benefício a quem em princípio não teria direito - por possuir uma renda familiar superior ao teto legal - ou para negar o benefício a quem, numa análise preliminar, se enquadraria no critério legal, mas que por não se encontrar numa situação de vulnerabilidade, não faz jus ao benefício assistencial.
Assim, o teto previsto pela lei serve como baliza: tendo o interessado uma renda familiar menor do que ¼ do salário-mínimo, a presunção é a de que ele necessita do benefício.
Se,
por outro lado, o interessado possuir uma renda familiar maior do que o limite legal, a presunção é a de que ele não tem direito ao benefício assistencial.
A superação da presunção legal, em quaisquer das duas hipóteses, depende de uma argumentação consistente por parte do litigante interessado e do órgão julgador.
Dentre os argumentos que podem ser utilizados para conceder o benefício a quem supere o teto legal se encontram o grau de deficiência do interessado, a dependência de terceiros para o desempenho de atividade básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos (artigo 20-B da Lei 8.742/93).
Destaque-se ainda que a Turma Nacional de Uniformização firmou tese no sentido de que "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração)". (TEMA 173) No caso em discussão, o laudo pericial comprova que a parte autora possui impedimento de longo prazo que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições (doc. 1256283274).
No que tange ao segundo requisito, o Cadastro Único constante dos autos (doc. 1097741749), assim como a perícia socioeconômica (doc. 2147331019), indicam que a parte autora possui situação socioeconômica compatível com as diretrizes que norteiam o benefício assistencial.
Ressalto, por fim, que o INSS não trouxe contranarrativa fática nem impugnou especificamente a validade da documentação juntada pela parte autora.
Deste modo, está presente o requisito da hipossuficiência econômica, necessário para o deferimento do benefício de prestação continuada.
Assim, faz jus ao benefício pleiteado.
Com relação à data do início do benefício, percebo que o indeferimento ocorreu pela ausência do cumprimento de exigências em sua totalidade e por não ter comparecido para realizar a avaliação social (doc. 1097741763).
Sobre a ausência na avaliação social, a parte autora argumenta que fora marcada para localidade distante de sua residência, mas nada afirma sobre o não cumprimento das exigências.
Para mais, poderia ter peticionado no processo administrativo para requerer a remarcação da avaliação social.
Assim considerando todos esses contornos fáticos e tendo em vista que os fatos só foram esclarecidos com a realização de perícia socioeconômica e a juntada de certidão de nascimento com o nome da representante do menor nos autos (doc. 2163004867), fixo a DER/DIB na data de prolação dessa sentença.
Por fim, verifico que estão presentes os requisitos explicitados no art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência.
Existe probabilidade do direito pleiteado, conforme consignado ao longo da sentença.
O periculum in mora decorre da natureza alimentar do benefício vindicado.
Por todas essas razões e com arrimo no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o INSS a: (I) conceder o benefício de prestação continuada (LOAS), com DIB na data de prolação dessa sentença e DIP no primeiro dia do mês seguinte ao da intimação da presente sentença.
Declaro prescrita as parcelas alcançadas pelo quinquídio prescricional. (II) pagar os valores atrasados (DIB até a DIP), se houver, com juros de mora e correção monetária, conforme o Manual de Cálculos do CJF.
DEFIRO, nesta sentença, a TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e DETERMINO ao INSS que, no prazo de até 30 (trinta) dias, implante o benefício acima referido.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Transitada em julgado, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo dos valores retroativos para pagamento mediante RPV.
Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte autora pelo mesmo prazo.
Sem impugnação, requisite-se o pagamento (art. 17 da Lei nº 10.259/2001).
Executada a presente sentença, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Oportunamente, arquivem-se.
Intimem-se.
Altamira/PA, data de validação do sistema.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
21/06/2024 15:13
Perícia agendada
-
21/06/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 19:13
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2024 19:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/01/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/10/2023 23:59.
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16/09/2023 10:48
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2023 10:48
Juntada de Certidão
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16/09/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2023 10:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/05/2023 09:58
Juntada de manifestação
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04/05/2023 12:42
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 13:19
Juntada de parecer
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28/03/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2023 01:07
Decorrido prazo de CLEITON DELA ROVERE VERA CRUZ em 17/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:41
Decorrido prazo de MARIA CLEUBA DE OLIVEIRA DELA ROVERE em 09/02/2023 23:59.
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25/01/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 12:30
Juntada de ato ordinatório
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07/12/2022 17:13
Juntada de contestação
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29/10/2022 12:35
Juntada de Certidão
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29/10/2022 12:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 12:31
Juntada de Certidão
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05/08/2022 16:14
Juntada de laudo pericial
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26/07/2022 22:57
Perícia agendada
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15/07/2022 08:28
Decorrido prazo de MARIA CLEUBA DE OLIVEIRA DELA ROVERE em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 08:27
Decorrido prazo de CLEITON DELA ROVERE VERA CRUZ em 14/07/2022 23:59.
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07/07/2022 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 18:26
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 10:03
Conclusos para despacho
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24/05/2022 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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24/05/2022 12:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/05/2022 10:59
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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