TRF1 - 1028019-72.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028019-72.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004089-08.2019.8.27.2707 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO GONCALVES RIBEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO EDSON RODRIGUES GOMES - PA22051-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028019-72.2021.4.01.9999 APELANTE: PEDRO GONCALVES RIBEIRO Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO EDSON RODRIGUES GOMES - PA22051-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por Pedro Goncalves Ribeiro contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
A parte autora sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada uma vez que preencheu os requisitos para a concessão do referido benefício e que foram corroborados pelo depoimento da testemunha.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028019-72.2021.4.01.9999 APELANTE: PEDRO GONCALVES RIBEIRO Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO EDSON RODRIGUES GOMES - PA22051-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A parte autora, nascida em 01/08/1957, preencheu o requisito etário em 01/08/2017 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 06/06/2018.
A presente ação foi ajuizada em 2019, pleiteando a concessão do benefício supracitado.
Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento; requerimento de matrícula dos filhos; título de domínio, sob condição resolutiva, em nome do pai do autor; ITRs e cartas de anuência de terceiros; certidão eleitoral; e CTPS.
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 07/03/2004, em que consta a profissão do autor como lavrador, constitui início de prova material do labor rural alegado pela parte autora.
O início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos, especialmente pelo depoimento da testemunha, que afirmou conhecer o autor há 20 anos.
Relatou que, à época em que o conheceu, o autor trabalhava na roça, na Fazenda Guanabara, cultivando arroz, milho, mandioca e feijão.
Os vínculos registrados no CNIS do autor, no período de 05/2008 a 11/1998 e de 10/2003 a 11/2003, foram de curta duração, não comprometendo sua condição de segurado especial.
Quanto à alegação de que o autor possui um veículo em seu nome, registra-se o entendimento deste e.
Tribunal no sentido de que a mera existência de veículos populares e/ou utilitários em nome da parte autora e de seu cônjuge não se afigura bastante e suficiente para elidir o conjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG).
No caso, o fato do autor possuir uma FIAT/SIENA EL FLEX 2011/2012 não desconstitui a qualificação do apelante como segurado especial.
Embora o INSS alegue que os documentos são extemporâneos, por serem antigos, eles são suficientes para comprovar o labor rurícola exercido pela autora durante o período de carência, sobretudo quando se verifica que não há, nos autos, documento posterior que desconstitua a presunção de que o labor rural se estendeu ao longo de sua vida.
Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade rural.
Da data de início do benefício (DIB) No caso, vê-se que, na ocasião da apresentação do requerimento administrativo (06/06/2018), a parte autora ainda não havia completado 180 meses de atividade rural, o que só ocorreu em 03/2019, conforme se verifica do início de prova material apresentado e corroborado pela prova oral.
Não obstante, tal fato não impede o deferimento do benefício.
O Tema 995 do STJ estabelece que "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
No entanto, “preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial deverá ser a data da citação válida” (AgInt no REsp n. 2.031.380/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).
Assim no caso em questão, o termo inicial do benefício será a data da citação, uma vez que o implemento do requisito etário se deu após o término do processo administrativo e antes do início do processo judicial, em período no qual não poderia o INSS ter conhecimento dessa alteração fática.
Juros e correção monetária As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
CUSTAS PROCESSUAIS "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, [...] Bahia, Acre [...] e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
Honorários advocatícios e custas processuais Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural, na condição de segurada especial, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), bem como a pagar-lhe as parcelas atrasadas, compreendidas entre a Data de Entrada do Requerimento (DER) e a Data de Início do Pagamento (DIP).
Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação. É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028019-72.2021.4.01.9999 APELANTE: PEDRO GONCALVES RIBEIRO Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO EDSON RODRIGUES GOMES - PA22051-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA ORAL.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta por Pedro Gonçalves Ribeiro contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Sustentou que preenche os requisitos legais e que a prova oral corroborou o início de prova material apresentado.
A ação foi ajuizada em 2019, após requerimento administrativo indeferido em 06/06/2018. 2.
A controvérsia reside em apurar: (i) se o autor comprovou, como segurado especial, o exercício de atividade rural no período equivalente à carência do benefício; e (ii) se, ainda que não implementado o requisito na data do requerimento administrativo, é possível a reafirmação da DER, com fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na data da citação. 3.
A Lei nº 8.213/1991, em seus arts. 48, §§ 1º e 2º, e 142, exige, para a concessão do benefício ao segurado especial, o preenchimento da idade mínima de 60 anos (homem) e 180 meses de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, como período de carência. 4.
O autor apresentou documentos como certidão de casamento constando sua profissão como lavrador, título de domínio em nome de seu pai, que, ainda que não cubram todo o período de carência, são aptos como início de prova material. 5.
A prova oral, produzida em juízo, foi clara e coerente ao relatar que o autor sempre exerceu atividade rural, o que corrobora os documentos apresentados. 6.
Conforme Tema 995 do STJ, é possível a reafirmação da DER para o momento em que preenchidos os requisitos, mesmo que no curso do processo judicial.
Se tais requisitos se implementam após o indeferimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, nos termos do AgInt no REsp 2.031.380/RS. 7.
No caso concreto, a carência foi cumprida em 03/2019.
A citação judicial ocorreu posteriormente, sendo este o termo inicial adequado da aposentadoria rural por idade. 8.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Após 08/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021, em consonância com o julgamento do STF (Tema 810) e STJ (Tema 905). 9.
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
Inverte-se o ônus da sucumbência, condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 1% acima dos percentuais mínimos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da decisão. 10.
Apelação da parte autora provida.
Concedido o benefício de aposentadoria por idade rural como segurado especial, com termo inicial na data da citação.
Condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas, observada a compensação com eventuais valores de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período.
Tese de julgamento: "1.
A concessão da aposentadoria por idade rural exige início de prova material do exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, por período igual ao da carência exigida, corroborado por prova testemunhal. 2. É possível a reafirmação da DER para o momento em que preenchidos os requisitos legais, inclusive após o requerimento administrativo e antes da citação, nos termos do Tema 995 do STJ. 3.
Na hipótese de cumprimento da carência após o requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser a data da citação." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 106, 142; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 493 e 933; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.719.021/SP; STJ, AgRg no REsp 967.344/DF; STJ, AgInt no REsp 2.031.380/RS; STJ, Tema 995; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905); TRF1, AC 1017905-06.2023.4.01.9999.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
03/10/2022 10:40
Remetidos os Autos (Em diligência) para Juízo de origem
-
03/10/2022 10:40
Juntada de Informação
-
03/10/2022 10:38
Juntada de Certidão
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27/09/2022 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/09/2022 23:59.
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20/09/2022 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON RODRIGUES GOMES em 19/09/2022 23:59.
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02/09/2022 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 15:21
Juntada de Certidão de redistribuição
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20/10/2021 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/10/2021 16:40
Conclusos para decisão
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20/10/2021 14:14
Juntada de Certidão
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20/10/2021 13:57
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2021 13:57
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2021 12:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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20/10/2021 12:56
Juntada de Informação de Prevenção
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20/10/2021 12:51
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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20/10/2021 12:49
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/10/2021 12:40
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2021 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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