TRF1 - 1002026-13.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:13
Juntada de cumprimento de sentença
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20/08/2025 03:48
Publicado Ato ordinatório em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 16:57
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2025 23:59.
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09/07/2025 11:02
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 08:09
Juntada de cumprimento de sentença
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16/06/2025 00:29
Publicado Sentença Tipo B em 02/06/2025.
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16/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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14/06/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:48
Juntada de cumprimento de sentença
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05/06/2025 11:18
Juntada de cumprimento de sentença
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05/06/2025 10:12
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002026-13.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILDA NOGUEIRA DE ALCANTARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DE BRITO CLEMENTE - GO40656 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir.
Cuida-se de ação proposta pela parte autora em desfavor do INSS, objetivando a obtenção de benefício previdenciário por incapacidade.
Intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial, as partes livremente pactuaram acordo.
Assim, porque a demanda envolve direitos disponíveis, não há óbice à homologação requerida.
Esse o quadro, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC/2015, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: a) O INSS concederá à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 13/06/2024 e DIP a partir de 01/03/2025, com RMI a ser calculada nos termos da legislação vigente; b) O INSS pagará à parte autora 100% (cem por cento) das parcelas vencidas correspondentes entre a DIB e a DIP, pela via de RPV ou precatório, conforme a ser apurado; Assevero que as parcelas vencidas serão/foram, no tocante aos encargos acessórios, objeto da incidência de juros e correção monetária aplicando-se: Juros de mora aplicáveis aos depósitos em caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), contados da citação; e correção monetária pelo INPC (REsp 1.495.146), a partir de quando se tornou devida cada parcela.
Após 9/12/2021, a incidência deverá ser exclusivamente pela taxa Selic (EC 113/2021). c) Ante a natureza alimentar da verba, o benefício ora concedido deverá ser implantado no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de fixação de multa diária no caso de não implantação do benefício na data fixada.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei 8.213/91 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Com a implantação do benefício, apresente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o cálculo das parcelas pretéritas.
Em seguida, manifeste-se o INSS no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja concordância com os valores apresentados pelo INSS, o qual será tido por homologado, expeça-se a respectiva RPV.
Determino ao INSS que, em caso de habilitação ou reabilitação profissional e social, sejam atendidas as normas previstas nos arts. 89/92 da Lei 8.213/91 e arts. 136/140 do Decreto 3048/1999.
Portanto, é vedada a prática de convocar o segurado especial e emitir certificado de habilitação mediante indicação genérica de que se encontra apto para o trabalho, sem que sejam especificadas as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, conforme determina o art. 92 da lei 8.213/91.
Deverá o INSS especialmente se atentar para o art. 139 do Decreto 3048/1999, o que determina que a reabilitação seja desenvolvida mediante cursos e/ou treinamentos.
Determino ao INSS que eventual cessação do benefício previdenciário seja precedida por perícia médica que ateste a não permanência da incapacidade laboral apontada pelo perito judicial, sendo vedada a indicação genérica de que o segurado se encontra apto para o trabalho.
Por fim, caso o benefício previdenciário seja implantado com atraso superior a 3 meses, fica vedada a prática administrativa de implantar e cancelar o benefício no mesmo ato, pois tal medida impede que o segurado peça prorrogação na forma do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91.
Portanto, nestes casos em que houver implantação com atraso superior a 3 meses, o INSS deverá manter o benefício por, no mínimo, mais 1 (um) mês de vigência da implantação, a fim de possibilitar que o segurado possa requerer administrativamente a prorrogação.
Tão logo efetuado o depósito do montante devido à parte autora, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação, independentemente de despacho.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. -
28/05/2025 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 17:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/05/2025 17:35
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 17:35
Homologada a Transação
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23/05/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 13:15
Juntada de pedido de homologação de acordo
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02/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 11:57
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2025 16:09
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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08/03/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
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30/01/2025 08:58
Juntada de manifestação
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13/01/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 10:10
Juntada de ato ordinatório
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13/01/2025 10:08
Juntada de Certidão
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29/12/2024 11:46
Juntada de laudo de perícia médica
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14/11/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:21
Perícia agendada
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12/11/2024 13:54
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
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07/08/2024 09:54
Juntada de manifestação
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15/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 03:30
Juntada de dossiê - prevjud
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14/06/2024 03:30
Juntada de dossiê - prevjud
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14/06/2024 03:30
Juntada de dossiê - prevjud
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14/06/2024 03:30
Juntada de dossiê - prevjud
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14/06/2024 03:30
Juntada de dossiê - prevjud
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14/06/2024 03:30
Juntada de dossiê - prevjud
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13/06/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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13/06/2024 11:59
Juntada de Informação de Prevenção
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13/06/2024 10:17
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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