TRF1 - 1004928-33.2025.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA NO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 1ª VARA Processo nº 1004928-33.2025.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M.
A.
S.
Advogado do(a) AUTOR: ANGELICA SACARDO FARIA SPIRLANDELLI - TO6254 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A demanda tem por objeto a concessão de benefício de prestação continuada (pessoa com deficiência), sustentando o(a) autor(a) preencher os requisitos legais para tanto.
A petição inicial está em ordem.
Proceda a Secretaria à: a) designação de perito médico, para realizar perícia na parte autora, em data oportuna, com as rotinas de praxe, observando-se a antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos entre a intimação da realização da perícia médica e a data agendada; e b) concluindo o laudo médico pela existência do impedimento de longo prazo, designação de perícia social quando verificado que a decisão de indeferimento administrativo ocorreu pelo não preenchimento do critério da miserabilidade, foi proferida há mais de dois anos da propositura da ação, ou que houve impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária.
Após tais providências: a) tratando-se de laudo médico pericial que não ateste a existência de impedimento de longo prazo, deverá a Secretaria: (i) intimar somente a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias; e, após, (ii) remeter os autos conclusos para julgamento; e b) tratando-se de laudo médico que conclua pela existência do impedimento de longo prazo e realizada/dispensada a perícia social, deverá a Secretaria proceder à citação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que integre o processo e, querendo, apresente contestação ou ofereça proposta de acordo, até o fim do prazo para manifestação sobre o laudo pericial, atentando-se ao disposto no artigo 11 da Lei n. 10.259 de 2001.
Na fixação dos honorários periciais devem ser observados os valores previstos nas PORTARIAS 12 e 13 de 2017 deste juízo, nos termos da Resolução n° CJF-2014/00305, de 07 de Outubro de 2014..
Ressalte-se que os peritos devem entregar os respectivos laudos no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos após a realização da perícia.
Defiro gratuidade da justiça à parte autora (art. 98, CPC). À Secretaria para as devidas providências.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data da assinatura digital.
Assinado Digitalmente Victor Curado Silva Pereira Juiz Federal -
27/05/2025 10:46
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1034996-50.2025.4.01.3400
Rosilene Neres de Oliveira Caetano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Clebson da Silva Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2025 15:11
Processo nº 1001938-89.2025.4.01.3001
Janaina Oliveira de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2025 17:43
Processo nº 1003816-32.2024.4.01.3503
Cleinner Dutra Veloso de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Lucia da Silva Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2024 16:27
Processo nº 1002443-97.2024.4.01.4300
Juliana Pereira da Silva Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karoline Soares Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2024 14:58
Processo nº 0004413-42.2006.4.01.3311
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Mario Virgilio de Sena
Advogado: Jose Renan Oliveira Moreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/02/2011 10:59