TRF1 - 1000241-43.2024.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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29/07/2025 13:30
Juntada de Informação
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29/07/2025 13:30
Juntada de Informação
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29/07/2025 10:03
Juntada de manifestação
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29/07/2025 09:45
Juntada de procuração/habilitação
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29/07/2025 09:38
Juntada de renúncia de mandato
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25/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:11
Juntada de apelação
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01/07/2025 01:47
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO FIRPO DE ABREU em 30/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:33
Publicado Sentença Tipo B em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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27/05/2025 10:57
Juntada de cumprimento de sentença
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000241-43.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CONCEICAO FIRPO DE ABREU REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO) I – RELATÓRIO MARIA CONCEIÇÃO FIRPO DE ABREU ajuíza Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência contra UNIÃO com pedido para “condenar a ré a restabelecer o pagamento do benefício pensão do dependente do ex combatente da autora, desde a sua suspensão indevida, em razão da impossibilidade da requerida rever ato concessório do benefício, pois decorrido prazo decadencial” (Id. 1979940673).
A parte autora afirma que foi surpreendida em 31/01/2023 com na notificação do Ministério da Defesa, informando que estaria cumulando ilegalmente pensão militar com mais de um benefício ou vencimento oriundo dos cofres públicos.
Conta que foi ofertado prazo para responder a notificação e escolher qual dos proventos deveria abrir mão, mas não ofereceu resposta, tendo em vista tratar-se de pessoa idosa e sem conhecimentos necessários, o que resultou na suspensão de sua pensão militar recebida em face do falecimento de seu marido, ex-combatente.
Narra possuir 03 (três) benefícios oriundos dos cofres públicos, sendo que a tríplice cumulação começa com a concessão da pensão civil em razão da sua aposentadoria por tempo de contribuição a que teria direito o falecido esposo da autora.
Diz que o benefício da pensão militar tem natureza alimentar e que a suspensão tem feito bastante falta no orçamento mensal, por se tratar de pessoa idosa e vários problemas de saúde.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Custas não recolhidas em razão do pedido de justiça gratuita.
Despacho de Id. 1982782656 determinando à autora a emenda a inicial.
Petição intercorrente da autora ao Id. 2023644172.
Decisão indeferindo a antecipação da tutela ao mesmo tempo que concede a gratuidade de justiça a autora (Id. 2028918153).
A União contestou o feito ao Id. 2121939904 sustentando a ausência de decadência e no mérito pela improcedência dos pleitos autorais.
Réplica ao id. 2126983149.
Petição da União informando que não tem outras provas a produzir (Id. 2128609304).
Manifestação da parte autora informando que as provas que pretende produzir já estão nos autos (Id. 2128792891).
Sem mais provas, os autos vieram-me conclusos para sentença.
II- FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese ora em análise, a autora levanta a tese de que, para a Administração Pública exerça seu poder de autotutela é de ser observado um prazo máximo de natureza decadencial.
Passado tal período de tempo, e presentes os demais requisitos, o Poder Público estaria impossibilitado de proceder à extinção do ato.
Desse modo entende que possui direito à cumulação da pensão, eis que a militar recebe desde 10/08/1984, a aposentadoria desde 20/10/1978 e a aposentadoria por tempo de contribuição desde 2012.
No presente caso, é necessário perquirir acerca da ocorrência, ou não, da decadência do direito da Administração de rever os próprios atos, nos termos das súmulas 346 e 473 do STF.
Nesta senda, notório que tal prazo decadencial é de 5 anos, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, que tem o seguinte teor: Art. 54.
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Pela análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que a autora vem cumulando as 03 (três) pensões desde 2012, sendo que somente em 23/01/2023 (Id. 1979940675) recebeu da ré notificação quanto à ilegalidade das cumulações.
Ocorre que o posicionamento pacífico do STJ é no sentido de que o prazo decadencial para que a Administração promova a autotutela, previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, aplica-se tanto aos atos nulos, quanto aos anuláveis.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
PRAZO QUINQUENAL.
REVISÃO DE PROVENTOS/PENSÕES.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER ATO ADMINISTRATIVO.
PRESTAÇÕES CONTÍNUAS.
TERMO INICIAL.
DATA DO PRIMEIRO PAGAMENTO.
ART. 54 DA LEI 9.784/1999.
PRECEDENTES. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 em relação ao direito de anular tanto atos nulos quanto anuláveis, quando decorram efeitos favoráveis aos destinatários.
Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 676.880/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgRg no AREsp 586.448/RJ, Rel.
Min.
Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/3/2016. 2.
Tratando-se de vantagem indevida recebida mês a mês, o prazo decadencial se renova a cada pagamento, porquanto o termo inicial da decadência, nesses casos, é a data do primeiro pagamento indevido, conforme disposto no § 1º do art. 54 da Lei n. 9.784/1999.
Precedentes: REsp 1.758.047/ES, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/11/2018. 3.
Na hipótese, à incorporação dos quintos desde 1996, e a Gratificação de Estímulo à Docência (GED), instituída pela Lei nº 9.678/1998, foi incluída no cômputo dos quintos em momento posterior, ou seja, a partir de 2006, sendo assim, o início do prazo decadencial, em relação à análise da legalidade da inclusão da GED no cômputo dos quintos, teve seu início em 2006, e a notificação acerca da exclusão dos seus proventos ocorreu em 2019, está, de fato, caracterizada a decadência administrativa. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.940.863/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.) Diante disso, forçoso o reconhecimento da decadência administrativa, o que obsta a Administração de rever a cumulação indevida de pensão militar pela autora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, reconhecendo a decadência do direito da Administração rever seus atos, na forma do art. 54 da Lei 9.784/1999, determinar à ré que restabeleça o pagamento do benefício de pensão militar da autora desde a data da suspensão indevida.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro a liminar para que o réu restabeleça o benefício de pensão militar da autora, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro nos percentuais mínimos do § 3º do CPC, sobre o valor atualizado da causa.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, datado e assinado, conforme certificação digital abaixo.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara -
26/05/2025 23:42
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 23:42
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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26/05/2025 23:42
Juntada de Certidão
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26/05/2025 23:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 23:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 23:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 23:42
Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 09:19
Juntada de manifestação
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22/05/2024 10:52
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2024 12:29
Juntada de Certidão
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15/05/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 15:17
Juntada de réplica
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16/04/2024 13:27
Juntada de Certidão
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16/04/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 21:42
Juntada de contestação
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22/03/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO FIRPO DE ABREU em 21/03/2024 23:59.
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19/02/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2024 10:53
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2024 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 10:53
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CONCEICAO FIRPO DE ABREU - CPF: *44.***.*15-53 (AUTOR)
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07/02/2024 11:26
Conclusos para decisão
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05/02/2024 17:11
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2024 13:07
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2024 13:07
Juntada de Certidão
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17/01/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 09:55
Conclusos para decisão
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09/01/2024 09:55
Juntada de Certidão
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05/01/2024 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJBA
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05/01/2024 08:54
Juntada de Informação de Prevenção
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04/01/2024 15:22
Recebido pelo Distribuidor
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04/01/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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