TRF1 - 1108210-11.2024.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 14:42
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 00:54
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:38
Decorrido prazo de SANDRA SILVESTRE PESSOA FREITAS em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:27
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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30/06/2025 01:27
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1108210-11.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SANDRA SILVESTRE PESSOA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDECIR DOS SANTOS DE ASSIS - DF74784 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 e ELVIS BRITO PAES - RJ127610 SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por Sandra Silvestre Pessoa Freitas em face da Fundação Cesgranrio e da União Federal, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine a anulação do ato que culminou em sua eliminação do Concurso Público Nacional Unificado, regido pelo Edital nº 05/2024, bem como a sua reintegração ao certame, com a correção da prova discursiva e o prosseguimento nas etapas subsequentes.
A autora alega que obteve pontuação superior à nota mínima exigida de 40% nas provas objetivas, conforme previsão editalícia, o que, a seu ver, lhe garantiria o direito à correção da prova discursiva.
Sustenta que sua eliminação foi arbitrária e contrária aos princípios da legalidade, da moralidade e da vinculação ao edital.
Pugna, portanto, pelo deferimento da tutela de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado e, ao final, pela procedência do pedido.
Requereu assistência judiciária gratuita.
Postergou-se a análise do pedido de tutela de urgência (id 2166389256).
A CESGRANRIO apresentou contestação, pugnando pela improcedência (id. 2166658825). É o relatório.
Decido.
A controvérsia posta nos autos versa sobre a legalidade da eliminação da parte autora do certame em razão de não ter alcançado classificação suficiente para integrar o rol de candidatos que teriam suas provas discursivas corrigidas, conforme critérios expressamente fixados no edital.
Nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, os concursos públicos devem ser regidos por princípios como a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sendo o edital o instrumento normativo que disciplina a seleção e vincula tanto a Administração quanto os candidatos.
O edital, como regra geral, é a “lei do concurso”, de modo que suas disposições devem ser fielmente observadas.
No caso concreto, o Edital nº 05/2024 estabeleceu no item 7.1.2.1 que apenas teriam as provas discursivas corrigidas os candidatos melhor classificados nas provas objetivas, respeitado o número de correções previsto no Anexo I do edital, aplicando-se o limite de até nove vezes o número de vagas imediatas para cada cargo.
Ainda, o subitem 7.1.2.1.1 previu expressamente que os candidatos que não atingissem a nota mínima de corte, nos termos do referido quantitativo, estariam eliminados do certame.
A análise da documentação trazida pela ré demonstra, com base nas notas divulgadas e nas tabelas públicas de notas de corte, que a autora, embora tenha obtido percentual superior a 40% em algumas das provas, não alcançou a nota final exigida para posicionar-se dentro do limite de classificados para a correção da prova discursiva nos diversos cargos aos quais concorreu.
As pontuações mínimas variaram entre 52,00 e 61,50 pontos, enquanto a autora obteve entre 38,00 e 47,15 pontos.
Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à constitucionalidade das chamadas cláusulas de barreira, conforme fixado no Tema 376 da Repercussão Geral, sendo legítima a exclusão de candidatos que não se classifiquem dentro do quantitativo previsto no edital para as fases seguintes do certame.
Ademais, conforme o Tema 485 do STF, é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar conteúdo de provas e critérios de correção, salvo em casos de ilegalidade flagrante ou inconstitucionalidade, o que não se verifica no presente caso.
A eliminação decorreu de critério objetivo, fundado em norma expressa do edital e aplicada de forma uniforme a todos os candidatos, não havendo qualquer desvio de finalidade, excesso ou arbitrariedade.
Nesse contexto, não pode o Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, para modificar os critérios estabelecidos no certame, pois repercutiria de forma negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, dessa forma, o princípio básico que norteia os concursos públicos, que é o da isonomia entre os concorrentes, bem como o da vinculação às regras do edital.
Entender em contrário afrontaria o princípio da legalidade, impessoalidade e igualdade.
Dessa forma, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, e não havendo demonstração de ilegalidade no ato administrativo impugnado, impõe-se o julgamento de improcedência da demanda.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência e julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência financeira da parte requerente.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §6º, do CPC, conforme os critérios previstos no inciso I do respectivo §3º e no inciso III de seu §4º.
Todavia, suspendo a mencionada condenação, em razão da assistência judiciária gratuita deferida, nos termos do § 3° do art. 98 do CPC.
Correção monetária e juros nos termos do Manual da Cálculos do CJF. 1.
Intimem-se as partes para ciência desta sentença. 2.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo. 3.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. 4.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Brasília/DF.
Assinado e datado eletronicamente -
26/06/2025 22:21
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 22:21
Juntada de Certidão
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26/06/2025 22:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 22:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 22:21
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA SILVESTRE PESSOA FREITAS - CPF: *27.***.*17-91 (AUTOR)
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26/06/2025 22:21
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 16:26
Conclusos para decisão
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18/06/2025 16:32
Juntada de manifestação
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15/06/2025 08:30
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1108210-11.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SANDRA SILVESTRE PESSOA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDECIR DOS SANTOS DE ASSIS - DF74784 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 Destinatários: SANDRA SILVESTRE PESSOA FREITAS VALDECIR DOS SANTOS DE ASSIS - (OAB: DF74784) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 27 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF -
27/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 01:08
Decorrido prazo de SANDRA SILVESTRE PESSOA FREITAS em 28/01/2025 23:59.
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15/01/2025 12:26
Juntada de contestação
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14/01/2025 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 15:15
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 18:50
Conclusos para decisão
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07/01/2025 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/01/2025 08:25
Juntada de Informação de Prevenção
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30/12/2024 19:20
Recebido pelo Distribuidor
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30/12/2024 19:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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