TRF1 - 1004343-81.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004343-81.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIA DE SOUZA VILELA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLIANA ANDRADE OLIVEIRA - MG220004 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01.
O objeto da presente demanda versa sobre a concessão de pensão por morte.
Após a citação, o INSS apresentou proposta de acordo que foi prontamente aceita pelo (a) requerente.
Decido.
Considerando tratar-se de direito disponível, bem como a possibilidade das partes transigirem para a resolução da lide, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, nos seguintes termos: 1.
Implantação do benefício de PENSÃO POR MORTE, com DIB em 04/05/2024 (Óbito), efeitos fianceiros a partir de 12/08/2024 (DER) e DIP em 01/06/2025.
RMI a calcular. 2.
União estável reconhecida desde pelo menos 2(dois) anos antes da data do óbito, observando-se o quanto disposto no art. 77, §2º, V, alínea “c”, da Lei 8.213/91, concernente ao prazo de duração do benefício; Reconhecer a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, com mais de 18 (dezoito) contribuições mensais; 3.
A título de atrasados, serão pagos à parte autora aproximadamente 95% das prestações vencidas entre o início dos efeitos financeiros e a DIP, deduzidos os valores já pagos a mesmo título ou a título de benefício inacumulável no interregno, mediante expedição de RPV, corrigidos monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal (art. 103, p. único da Lei 8.213/91).
RMI a calcular. 4.
O benefício será implantado em até 30 dias contados a partir da data em que a autarquia for intimada da sentença homologatória, caso tal providência ainda não tenha sido adotada, considerando-se cumprida a obrigação a partir da data em que o restabelecimento ou implantação forem comandados no sistema.
Em nenhuma hipótese será devido multa a título de astreintes, mesmo ocorrendo a demora na implantação do benefício, tendo em vista que inexistirá prejuízo, já que será implantada de acordo com a DIP fixada. 5.
O presente acordo não importa em reconhecimento do pedido. 6.
Tendo em conta o interesse público, e considerando a possibilidade de enriquecimento sem causa, constatada a qualquer tempo a existência de litispendência, coisa julgada ou duplo pagamento referente ao objeto da presente ação, ou omissão sobre cumulação de benefício, ficará sem efeito a transação, independentemente de prévia declaração judicial. 7.
Na hipótese do item anterior, ficará a parte autora obrigada a devolver os montantes pagos a maior, inclusive mediante desconto na renda mensal, na forma do art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se for o caso. 8.
Aceitando a proposta a parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação judicial, não podendo rediscutir a demanda, bem como pleitear quaisquer valores a título de atrasados, que não os propostos neste acordo, ressalvada a possibilidade de questionar judicialmente o resultado de eventual revisão administrativa processada após o cumprimento do presente acordo, por meio de ação específica.
O presente acordo tem caráter irrevogável e irretratável, somente podendo ser desfeito em caso de erro ou fraude nos pressupostos de sua constituição; Cada parte arcará com os honorários de seus patronos, nada mais havendo a reclamar; A parte autora, com o pagamento, desde já dá plena e total quitação da presente ação; O acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito alegado nesta demanda, apenas objetiva que o processo termine mais rapidamente, favorecendo a todos os que litigam em Juízo; As partes dão-se por satisfeitas e renunciam a quaisquer direitos ou recursos sobre o objeto do presente acordo.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
05/12/2024 22:23
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2024 22:23
Juntada de Certidão
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05/12/2024 22:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2024 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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