TRF1 - 1011127-04.2024.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
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Polo Ativo
Polo Passivo
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1011127-04.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA SILVA DO SACRAMENTO REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO) I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária sob o rito do procedimento comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por ANA LÚCIA SILVA DO SACRAMENTO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a procedência da ação para “condenar a ré ao restabelecimento do benefício de pensão militar à autora e ao pagamento de todas as diferenças devidas desde a cessão, bem como a reversão de cota parte que sua irmão recebia e renunciou, pagos os retroativos, abonos natalinos, ajustes, reajustes e demais vantagens, e, ainda, o restabelecimento do plano do FUSEX”. (Id. 2063290173).
A parte autora alega, em síntese, juntamente com sua irmã, Solange Regina Silva do Sacramento, passou a ser beneficiária de Pensão por Morte de ex-combatente decorrente do benefício já recebido pelo seu genitor, que era militar, porém, tendo sua irmã renunciado à correspondente cota parte, apresentou requerimento administrativo solicitando fosse a cota da irmã revertida em favor próprio.
Contudo, a administração, ao invés de proceder a integração requerida, entendeu por abrir sindicância que resultou em decisão suspendendo o referido benefício.
Afirma, em síntese, que a referida decisão administrativa se fundamenta na ausência de incapacidade, quando, em verdade, trata-se de pensão por morte de ex-combatente, a qual não exige tal requisito, aduzindo que não há qualquer irregularidade na cumulação desta com a Aposentadoria por Tempo de Contribuição que recebe da Previdência Social Ressalta que já se operou a decadência do direito da administração rever o seu ato na hipótese em comento.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Requereu o benefício da gratuidade de justiça.
Despacho de Id. 2064315183 intimando a parte autora a proceder a regularização da representação processual.
Petição intercorrente da demandante ao Id. 2098908170.
Decisão de Id. 2119154168 deferindo em parte o pedido de tutela provisória ao mesmo tempo que concedeu os benefícios da assistência gratuita a autora.
A União contestou o feito ao Id. 2129506235 sustentando a improcedência dos pleitos autorais.
Comunicação pela União de interposição de agravo de instrumento contra decisão que deferiu a tutela Id. 2129506313 .
Despacho de Id. 2130725439 mantendo a decisão agravada.
Sem mais provas os autos vieram-me conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, examino a prejudicial de mérito de ocorrência da decadência do direito da Administração de revisar o benefício de pensão militar de ex combatente recebido pela autora.
Consta dos autos que a requerente é pensionista especial de seu pai AURELINO MANOEL DO SACRAMENTO, ex combatente, e falecido em 31/03/1988.
Foi habilitada em 30 de dezembro de 2002, título de pensão especial nº 148/02, por preencher os requisitos previstos na Lei nº 4.242/63, qual seja pessoa maior de 21 anos e não recebia proventos dos cofres públicos.
Ocorre que, em 29/09/2022 a autora realizou requerimento administrativo solicitando a reversão da cota parte de sua irmã, que havia renunciado a pensão.
Na oportunidade, a Administração tomou ciência que a autora se aposentou por tempo de contribuição, com benefício nº 166.524.967-3 e data de início em 20/11/2013.
Em razão da constatação da irregularidade, a administração militar abriu sindicância administrativa para apurar se a autora mantinha os requisitos para recebimento da pensão especial.
Pois bem.
Em que pese a referida pensão tenha sido concedida em 23/10/2002 e ratificada pelo TCU em 22/11/2005, somente em 2022 foi que a Administração tomou ciência de que a autora encontrava-se recebendo proventos dos cofres públicos, em flagrante desrespeito à legislação que determina a instituição da pensão.
Nesse sentido, o marco inicial para se verificar a decadência do direito da Administração rever seus próprios atos é a data que teve ciência da irregularidade, in casu, em 29/09/2022.
Nesse sentido, não se cogita da decadência antes da ciência da Administração Militar acerca da irregularidade.
Ante o exposto, afasto a ocorrência da decadência, nos termos do art. 54 da lei nº 9784/99.
No mérito, tenho que a pretensão da autora não merece prosperar.
A pensão especial deferida a autora tinha por fundamento o benefício que era devido aos ex combatentes, instituído pela Lei nº 4.242/63, art. 30, vigente à época do óbito do instituidor.
Veja-se: Art. 30. É concedida aos ex combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960 (Revogado pela Lei nº 8.059 de 1990).
Nos termos do que preleciona a lei, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que “o direito ao ao recebimento da pensão especial de ex-combatente prevista no art. 30 da Lei 4.242/1963 (regramento utilizado para os casos em que o instituidor da pensão tenha falecido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 – caso dos autos) está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a comprovação de que as beneficiárias, mesmo casadas, maiores de idade e não inválidas, não possam prover os próprios meios de subsistência e (b) que não percebam quaisquer importâncias dos cofres públicos.
Além disso, o STJ entende que os requisitos previstos no art. 30 da Lei 4.242/63 também devem ser exigidos dos dependentes do ex-combatente, que deverão provar o seu preenchimento”.
Veja-se: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
PENSÃO DE EX-COMBATENTE.
CONCESSÃO À FILHA MAIOR.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
PERCEPÇÃO DE OUTRO BENEFÍCIO.
INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO.
PRECEDENTES.
DECADÊNCIA.
MÁ FÉ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
ART. 932, III, DO CPC.
SÚMULA N. 283/STF. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para o recebimento da pensão especial prevista no art. 30 da Lei n. 4.242/63, devem estar presentes os seguintes requisitos: a comprovação de que as beneficiárias, mesmo casadas, maiores de idade e não inválidas, não podem prover os próprios meios de subsistência e não percebem quaisquer importâncias dos cofres públicos, condição estas para a percepção da pensão especial de ex-combatente.
Exegese do EREsp n. 1.350.052/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 21/8/2014.
Acórdão na origem em consonância com a jurisprudência do STJ. [...] Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.014.302/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Voltando ao caso dos autos, a autora, à época de sua habilitação tinha ciência da necessidade de preenchimento dos requisitos, tanto que firmou declaração em 23/10/2002 atestando que não recebia outros proventos dos cofres públicos.
Ocorre que, mesmo ciente da restrição contida na norma de não perceber outros proventos dos cofres públicos, a autora vem desde 2013 percebendo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do INSS.
Ressalte-se, ainda, que a autora encontra-se com o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 166.524.967-3 ativo, tendo percebido o valor de sua aposentadoria regularmente no mês de maio do ano em curso.
De mais a mais, não prospera a alegação da autora de alegar a ocorrência de ato jurídico perfeito, eis que se houver irregularidades, a garantia do ato jurídico perfeito não se aplica, de forma que o ato pode ser questionado e até declarado inválido.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §6º, do CPC, conforme os critérios previstos no inciso I do respectivo §3º e no inciso III de seu §4º, restando, todavia, suspensa a execução, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3° do art. 98 do CPC.
Revogo a liminar anteriormente deferida.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I do CPC).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara -
01/03/2024 17:17
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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