TRF1 - 1099774-09.2023.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1099774-09.2023.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: H C D HOSPEDARIA LTDA TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO) I.
RELATÓRIO H C D HOSPEDARIA LTDA, qualificada nos autos, impetrou mandado de segurança contra ato coator imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR, objetivando a concessão das segurança “para garantir o direito do Impetrante de se beneficiar da desoneração fiscal estabelecida no Programa de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), possibilitando que usufrua da redução das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ a zero, com base na atual redação do art. 4º da Lei nº 14.148/21 (trazida pelo art. 1º da Lei nº 14.592/2023), bem como, determinando que a Autoridade Coatora se abstenha de realizar qualquer autuação em face do Impetrante em relação aos valores que deixará de recolher no período em que estiver vigente a citada desoneração”.
Pleiteia, ainda, “reconhecido o direito do Impetrante à compensação e/ou restituição dos valores indevidamente pagos desde o início da vigência do benefício fiscal aqui buscado e, também, dos valores eventualmente pagos no decorrer da demanda, tudo a título dos tributos federais aqui discutidos (PIS, COFINS, IRPJ e CSLL)”.
Narra ser empresa do ramo de prestação de serviços de alojamento, não optante pelo Simples Nacional, cujo setor foi beneficiado com o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), por meio da Lei nº 14.148/2021, publicada em 04 de maio de 2021, e posteriormente regulamentada pelas Portarias nº 7.163/2021 do Ministério da Economia e nº 7.917/2021 da PGFN e, a partir do início deste ano, pela Portaria nº 11.266/2022 (DOC. 10), portarias estas que deram lugar à recente Lei nº 14.592/2023 que estabeleceu alterações à lei originária do PERSE (Lei nº 14.148/2021).
Alega, em síntese, que “pela legislação vigente (Leis nº 14.148/2021 e 14.592/2023), faz jus ao enquadramento no PERSE e ao benefício nele previsto, independentemente de CADASTUR ou de autorização judicial, contudo, vem à presença de V.
Exa., requerer a declaração do direito, tendo em vista que, por seu posicionamento extremamente conservador e cauteloso, possui o justo receio de ser indevidamente autuado quando deixar de recolher os tributos federais em tela”.
Juntou procuração e documentos.
Custas iniciais recolhidas.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido liminar.
A União requereu seu ingresso no feito.
A impetrante opôs embargos de declaração alegando existência de erro material na decisão, tendo sido proferida, considerando que o CNAE da impetrante se encontra taxativamente previsto em lei e, para estes, não há exigência de CADASTUR.
A autoridade impetrada prestou informações impugnando o valor da causa.
No mérito, asseverou que, no CNPJ da impetrante, existem 4 códigos de CNAE registrados desde 2021, salientando que os registros posteriores removem os anteriores.
Refere que, com a mudança, em 12/11/2021, para as atividades e registradas nos CNAE’s 55.90-6/99 e 55.90-6/03, a impetrante poderia, em tese, para estas atividades, se beneficiar do PERSE.
Sustenta,
por outro lado, que, até 31/08/2023, a impetrante não poderia usufruir do PERSE por ser beneficiária do SIMPLES.
Salienta, ainda, a necessidade de situação regular no CADASTUR anterior a 18/03/2022 para a fruição dos benefícios do PERSE.
Juntou documento.
O MPF afirmou não haver interesse público a justificar sua intervenção no feito.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Primeiramente, no que pertine aos embargos de declaração, entendo que não há erro material a ser sanado.
Com efeito, os embargos de declaração configuram pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.042.639/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022).
Ademais, ainda que sobejasse a hipótese de má aplicação do direito no caso concreto, deve se ter em vista que os embargos de declaração “não são o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente” (EDRESP 200900101338, SIDNEI BENETI, STJ - TERCEIRA TURMA, 13/10/2010 e EDcl no AgInt no AREsp n. 2.069.803/AP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.).
Dessa forma, se vê que o que a embargante deseja, em verdade, é a modificação do julgado, a qual deve ser buscada pela parte através do meio processual adequado, uma vez que não é cabível a rediscussão da decisão pela via estreita dos embargos, os quais não se prestam para tal finalidade.
Nestes termos, conheço dos Embargos de Declaração e nego-lhes provimento.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA De início, rejeito a impugnação ao valor da causa suscitada pelo impetrado.
Por certo, o valor da causa deve ser correspondente ao benefício econômico pretendido pela parte, consoante estabelece o art. 292 do CPC.
No entanto, no caso concreto, a pretensão deduzida nos autos não é quantificável, pois não se trata da restituição de um quantum em beneficio econômico do impetrante e sim de pedido para determinar que a administração se abstenha de praticar ato reputado como indevido, razão pela qual considero válida a estimativa realizada pelo impetrante.
Ademais, “a discussão acerca do valor da causa em ações de mandado de segurança se mostra praticamente inócua, considerando que por não caber condenação em honorários de advogado na ação mandamental (Súmula/STF n. 512 e art. 25 da Lei n. 12.016/2009), a importância na fixação do valor da causa restringe-se ao cálculo das custas judiciais e à eventual condenação do litigante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (§ 2º do art. 77 do Código de Processo Civil de 2015) ou por má-fé (art. 81 do Código de Processo Civil de 2015).” (REO 1011670-88.2021.4.01.3307, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1, PJE 31/05/2022 PAG.).
Por tais razões, rejeito a impugnação e passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO O cerne da impetração é atinente a legalidade da exigência de prévio cadastro no CADASTUR que permitia à impetrante o gozo de benefício fiscal do PERSE.
Na apreciação da tutela provisória, fundamentei: “O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE foi instituído pela Lei 14.148/2021, que estabeleceu ações emergenciais e temporárias destinadas a este setor específico para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Dentre as medidas, se encontra a possibilidade de renegociação das dívidas tributárias e não tributárias, com desconto e prazo máximo de quitação de 145 meses e a desoneração fiscal, com a redução das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS a zero, pelo prazo de 60 dias.
A Lei 14.148/2021 estabelece: Art. 1º Esta Lei estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.
Infere-se, a princípio, que a intenção da norma é atender ao setor que foi fragilizado pelos efeitos de retração econômica acarretados pela COVID-19, com a finalidade de garantir o seu reequilíbrio financeiro (retorno a status quo ante), atribuindo ao ato infralegal a possibilidade de indicar de forma mais especificada aqueles que efetivamente se enquadrassem nesta situação.
Vê-se que a norma se destina a empresas do ramo de turismo e eventos, que já estavam em atividade quando do início da Pandemia ocasionada pelo COVID-19, e não àquelas que, diante do quadro de pandemia já posto, que afetou de modo público e notório o setor de eventos e turismo, resolveram se aventurar neste ramo de atividade.
Nas Portarias vergastadas pelo impetrante ficou regulamentado: PORTARIA ME Nº 7.163, DE 21 DE JUNHO DE 2021 Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. § 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
PORTARIA ME Nº 11.266, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022 Art. 1º Esta Portaria define os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE abrangidos pelo disposto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021.
Art. 2º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas relacionadas nos Anexos I e II desta Portaria poderão usufruir do benefício de alíquota zero instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.
Parágrafo único.
A fruição do benefício previsto no caput pelas pessoas jurídicas que exerciam as atividades econômicas relacionadas no Anexo II fica condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Nestes termos, verifica-se, ainda, que a obrigatoriedade de cadastramento no CADASTUR, não é fato novo, consoante se extrai da leitura do caput do art. 22 da Lei n. 11.771/2008: “os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação”.
Entendo, portanto, que tanto a exigência de que a norma se aplique às pessoas jurídicas que já exerciam as atividades quando da publicação da lei, bem como a exigência de prévia inscrição no CADASTUR estão em consonância com o objetivo visado pela Lei 14.148/2021, não se extraindo, em juízo sumário, qualquer ilegalidade que possa ser erigida ao seu teor.
Observo que estes foram os critérios objetivos utilizados para garantir a comprovação do cumprimento dos requisitos exigidos em lei, não sendo verificada qualquer ilegalidade na eleição deste meio (comprovação de regularidade com cadastramento obrigatório), plenamente compatível com a finalidade da lei.
Nestes termos, não faz jus a impetrante ao aludido benefício, pois a Alteração e Consolidação Contratual nº 6 da Sociedade Hospedaria Casa de Dormir Ltda, indica que embora a sociedade tenha iniciado suas atividades em 27/10/2011, o objeto social é serviços de alojamento de curta duração para pacientes idosos e enfermos, pensão – serviços de alojamento e alimentação, tendo como CNAE FISCAL 5590-6/99 – outros alojamentos não especificados anteriormente 5590-6/03 – pensões (alojamento) (id 1941166161), os quais não estão inseridos no rol da Portaria ME Nº 7.163, de 21 de junho de 2021 nem no art 1º, § 5º da Lei 14.592/23.
Não bastasse o exposto, observa-se que somente consta nos autos cadastro no Cadastur a contar de 11/09/2023.
Nestes termos, ausente a probabilidade do direito, incabível perquirir acerca do perigo de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.” Após o indeferimento da medida liminar, não houve argumentos novos ou fatos que pudessem ilidir os fundamentos acima transcritos, os quais ficam incorporados à presente sentença, por não se vislumbrar motivos que justifiquem conclusão diversa.
As informações prestadas pela autoridade impetrada corroboram o entendimento deste juízo, no sentido de que a exigência imposta pelo legislador está em consonância com os objetivos do Programa de Recuperação do setor econômico.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pelo impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do STF).
Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/15.
Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao o apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC/15.
Caso tenham sido suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e insuscetíveis de impugnação via agravo de instrumento, fica, ainda, determinada a intimação da parte adversa para, querendo, manifestar-se a seu respeito em quinze dias (art. 1.009, § 2º, CPC/15).
Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem.
Não havendo recurso voluntário, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara -
30/11/2023 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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