TRF1 - 1001762-13.2025.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2025 12:10
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC Processo n. 1001762-13.2025.4.01.3001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA DA SILVA DANTAS Advogado do(a) AUTOR: DANIEL DA MATA FERREIRA - RN17783 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Em petição incidental, a parte ré ofertou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora, conforme manifestação registrada nos autos.
Com base no art. 22, §1º, da Lei 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei 10.259/2001, HOMOLOGO o acordo para que produza seus efeitos.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, inc.
III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Em caso de benefício pendente de implantação, intime-se o INSS através da Central de Análise de Benefício–Demandas Judiciais (CEAB-DJ), para implantação no prazo de 30 dias.
Transcorrido o prazo de 30 dias sem a devida implantação, intime-se a autarquia previdenciária por meio de sua Procuradoria e, novamente, a CEAB-DJ para implementar e/ou comprovar o cumprimento da obrigação, no prazo de 15 dias, contados da ciência, sob pena de multa diária R$ 100,00 por dia de descumprimento, nos termos do art. 537 do CPC.
Transcorrido o referido prazo de 15 dias sem a devida implementação/comprovação, intime-se pessoalmente, por oficial de justiça, o Gerente da respectiva CEAB (art. 14 da Resolução PRES/INSS 691/2019), a fim de que dê cumprimento à obrigação, no prazo de 15 dias, sob pena de responsabilização pessoal.
Em consonância com o dever de mitigar as perdas (duty to mitigate the loss) e o princípio da boa-fé processual, a parte autora, por si ou por intermédio de seu(s) advogado(s), deverá comunicar imediatamente a este juízo a implementação da respectiva obrigação, sob pena de eventual multa por litigância de má-fé no mesmo valor que lhe seria revertido a título de astreintes.
Juntado o contrato de honorários advocatícios para fins de destaque, desde que antes da elaboração da RPV (art. 18-A da Resolução CJF 458/17), fica deferido eventual pedido de destaque de honorários, limitado em 30% do valor total, em favor do(a) causídico(a), por força do instituto da lesão, consoante jurisprudência do STJ (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011).
Implantado o benefício ou não sendo o caso de implantação e/ou não havendo implantação pendente, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) requisitório(s), dando-se vista as partes pelo prazo de5 (cinco) dias.Não havendo retificações, migrado(s) o(s) requsitório(s), dê-se baixa e arquive-se.
A presente sentença não está sujeita a recurso, conforme art. 41,caput, da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
A sentença transitará em julgado nesta data.
Publique-se.Intimem-se.
Sentença automaticamente registrada no e-CVD.
Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
16/06/2025 13:49
Juntada de manifestação
-
16/06/2025 12:17
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 12:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/06/2025 12:17
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
16/06/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 12:17
Homologada a Transação
-
09/06/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 11:20
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
03/06/2025 07:03
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 07:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2025 07:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 21:12
Juntada de contestação
-
26/04/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
-
24/04/2025 16:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/04/2025 13:38
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2025 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005275-57.2024.4.01.3313
Raimunda Maria da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Italo Chaves Lacerda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2024 11:56
Processo nº 1004602-60.2025.4.01.3400
Eliomar Santos Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo Moreira Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2025 16:40
Processo nº 1036582-34.2025.4.01.3300
Luis Carlos de Jesus Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabricio Luis Nogueira de Britto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2025 12:06
Processo nº 1002182-25.2024.4.01.3301
Ruth Sales Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Gomes do Nascimento Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2024 08:32
Processo nº 1074290-26.2022.4.01.3300
J C Empreendimentos Imobiliarios Eireli
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Andre Mauricio Santos Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2022 16:50