TRF1 - 0056429-50.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0056429-50.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0056429-50.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:GERALDO MATEUS COSTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MIGUEL RODRIGUES NUNES NETO - DF25558-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0056429-50.2013.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença (ID 56481715 - Págs. 1-5) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por servidor aposentado para o recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa da Polícia Federal (GDATPF) no mesmo percentual pago aos servidores da ativa até 31/12/2008.
Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (ID 56481710 - Pág. 10).
Nas suas razões recursais (ID 56483066 - Págs. 1-17), a parte recorrente alegou, em síntese: 1) a ocorrência de prescrição quinquenal; 2) a ausência de direito à equiparação da GDATPF entre ativos e inativos em razão da natureza pro labore faciendo da gratificação; 3) a necessidade de observância do art. 1º-F da Lei 9.494/97 para fins de correção monetária e juros de mora; violação ao princípio da separação dos poderes ao conceder vantagem não prevista em lei específica, e que a regulamentação da avaliação de desempenho desde a edição da Portaria 3.978/2009 afastaria o caráter genérico da gratificação.
A parte recorrente pediu o provimento do recurso para julgamento de improcedência dos pedidos.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 56483067 - Págs. 1-17), por meio das quais reiterou a validade do protesto judicial para fins de interrupção da prescrição e defendeu o direito à paridade com os servidores da ativa em relação à GDATPF, sustentou a natureza genérica da parcela relativa à avaliação institucional. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0056429-50.2013.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, de modo que não se aplicam ao presente processo as regras do CPC atual (art. 5°, XXXVI, da CF/1988 e Súmula 26-TRF1).
Conheço da remessa necessária, em razão do disposto no art. 475, I, do CPC/1973.
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal), e processado em ambos os efeitos.
Cinge-se a controvérsia em deliberar se o autor, servidor aposentado, tem direito a receber a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa da Polícia Federal (GDATPF) no mesmo percentual atribuído aos servidores da ativa até 31/12/2008, tendo em vista a natureza genérica da gratificação até a implantação da avaliação de desempenho regulamentada pela Portaria MJ n° 3.978/2009.
Prescrição A União alega que, no caso em análise, o protesto judicial realizado nos autos do processo nº 10202-02.2013.4.01.3400, movido pelo Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal, em nada interferiu na contagem do lapso prescricional, considerando tratar-se de demandante distinto da que figura na vertente lide.
No entanto, sobre a eficácia do protesto judicial promovido pelo sindicato, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
GDASST E GDPST.
EXTENSÃO A INATIVO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CAUSA INTERRUPTIVA.
RECOMEÇO DO PRAZO PELA METADE.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO NA AÇÃO COLETIVA. 1.
De acordo com o art. 9º do Decreto 20.910/1932, "a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo". 2.
Da interrupção da prescrição de parcelas remuneratórias de servidor público, em decorrência de protesto judicial promovido pelo respectivo sindicato de classe, aproveita o servidor que postula seu direito mediante ação individual, desde que esta ação tenha sido proposta dentro do prazo de dois anos e meio, consoante a regra do art. 9º do Decreto 20.910/1932.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1545532 2015.01.83775-4, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/11/2015.) A ação cautelar coletiva de protesto foi ajuizada em 1°/03/2013, interrompendo a prescrição em benefício da parte autora.
A presente ação foi ajuizada em 2/10/2013, ou seja, dentro do prazo de dois anos e meio, consoante a regra do art. 9° do Decreto n° 20.910/1932.
Portanto, a prescrição atinge as parcelas anteriores a 1°/03/2008 (contagem temporal regressiva a partir do protesto judicial, mediante aplicação subsidiária da Súmula 85 do STJ c/c art. 202, II, do Código Civil de 2002).
Mérito A paridade de vencimentos entre servidores ativos e inativos, assegurada na redação originária do art. 40, §4º da CRFB e mantida com o advento da EC nº 20/98 na disposição do art. 40, §8º da CRFB/88, veio a ser extinta pela EC nº 41/2003, que, entretanto, assegurou o referido direito aos servidores que já se encontravam aposentados na forma do seu art. 7º.
Posteriormente, a EC nº 47/2005, ampliou o alcance da regra contida no art. 7° da EC nº 41/2003, estendendo o direito à paridade remuneratória aos servidores que se aposentassem cumprindo todos os requisitos do seu art. 2º ou art. 3º.
De acordo com a previsão constitucional, somente as gratificações ou vantagens concedidas aos servidores da ativa, com características de generalidade e impessoalidade, é que se estendem aos inativos.
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa da Polícia Federal (GDATPF) foi instituída pela Lei n° 10.682/2003, com a redação dada pela Lei n° 11.784/2008.
Confira-se: Art. 4°-C.
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Departamento de Polícia Federal. § 1° A GDATPF será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2008. § 2° A pontuação a que se refere a GDATPF será assim distribuída: I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional. § 3° Os valores a serem pagos a título de GDATPF serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. § 4° Até 31 de dezembro de 2008, a GDATPF será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. § 5° Para fins de incorporação da GDATPF aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDATPF será: a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3° e 6° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional n° 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I deste parágrafo; b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
Embora a GDATPF tenha natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação fez com que adquirisse natureza genérica, portanto, passível de ser estendida aos servidores inativos em igualdade de condições com os ativos, até a regulamentação e aplicação das avaliações de desempenho.
Por sua vez, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não se afigura possível a manutenção do mesmo percentual das gratificações concedidas aos servidores em atividade, para os servidores inativos, após a implementação dos critérios de avaliação de desempenho (RE 736909 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-09-2014 PUBLIC 04-09-2014).
Nesse aspecto, a mesma Corte Constitucional firmou, no RE n° 662406, julgado também sob o signo da repercussão geral, a orientação no sentido de que “o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior.” Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA.
TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1.
O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3.
Recurso extraordinário conhecido e não provido. (RE 662406, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015) Tal entendimento é aplicado as demais gratificações, independentemente das diversas nomenclaturas que apresentam.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO À POLÍCIA FEDERAL – GDTAPF.
ISONOMIA ENTRE APOSENTADOS E ATIVOS ATÉ A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO E.
STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2.
A questão posta em juízo está circunscrita à pretensão de pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF ao servidor aposentado nos mesmos moldes dos servidores da ativa, com base no princípio da paridade. 3.
Tratando-se de prestações de trato sucessivo, aplica-se o enunciado 85 da Súmula do STJ, restam prescritas somente as parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precedeu o ajuizamento da demanda. 4.
Em que pese a Emenda Constitucional n. 41/2003, ao alterar a redação do art. 40, § 8º, da CF/88, ter excluído a previsão do direito à paridade no reajustamento dos benefícios no regime estatutário, ressalvou, em seus arts. 6º-A e 7º, o direito adquirido à manutenção de tal critério aos servidores aposentados e pensionistas e aos ativos que ingressaram no serviço público até a data de sua vigência. 5.
De acordo com o que foi decidido pelo STF no julgamento dos RE’s 631.389 e 662.406 (repercussão geral), por votação majoritária do Plenário, estabeleceu-se que somente a partir da efetiva conclusão do primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, com a homologação de seus resultados, é que a gratificação perde seu caráter genérico, independentemente da existência de regra legal ou infralegal que estipule que a avaliação gere efeitos financeiros em data anterior. 6.
O parâmetro a ser utilizado para se definir o fim da natureza genérica da GDATPF instituída pela MP n. 431/2008, convertida na Lei n. 11.784/2008, é a efetiva avaliação/ publicação dos resultados do primeiro ciclo de avaliação individual dos servidores ativos, ou seja, a data da homologação da avaliação. 7.
Na hipótese, os critérios para a avaliação de desempenho individual e institucional para percepção da GDATPF foram regulamentados por meio da Portaria 399/2010 do Ministério do Planejamento e as avaliações de desempenho dos servidores já foram realizadas, o que configura a natureza pro labore faciendo da gratificação em tela, não ofendendo, pois, o princípio da paridade, o pagamento diferenciado aos servidores inativos. 8.
Quanto ao argumento de serem inoperantes as avaliações realizadas pelo fato de todos os servidores ativos estarem recebendo a gratificação na pontuação máxima, não cabe ao Poder Judiciário invadir o mérito administrativo para discutir os critérios previamente definidos para a avaliação dos servidores, tendo em conta tratar-se de questão atinente à conveniência e oportunidade da Administração Pública. 9.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. 10.
Apelação da parte autora desprovida. (AC 0029376-60.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/06/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO À POLÍCIA FEDERAL - GDATPF.
ISONOMIA ENTRE SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DO ADVENTO DA EC N. 41/2003, E SERVIDORES EM ATIVIDADE.
TERMO FINAL.
HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
ARE 1.052.570RG/PR.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ao julgar o RE n. 662.405/AL, na sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o caráter distintivo para o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico Administrativo à Polícia Federal - GDATPF deve ser confundido à data da homologação do resultado do primeiro ciclo das avaliações a que são submetidos os servidores em atividade.
Antes desse termo temporal, com efeito, a bonificação em tela ostenta caráter genérico, pelo que o percentual do seu pagamento deve ser igual para servidores em atividade e aposentados, desde que estes últimos tenham passado à inatividade em data anterior à da edição da EC n. 41, de 2003, pois fazem jus à paridade prevista na anterior redação do art. 40, § 4º, da Constituição da República. 2.
Em que pese a Emenda Constitucional n. 41/2003, ao alterar a redação do art. 40, § 8º, da CF/88, ter excluído a previsão do direito à paridade no reajustamento dos benefícios no regime estatutário, ressalvou, em seus arts. 6º, 6º-A e 7º, o direito adquirido à manutenção de tal critério aos servidores aposentados e pensionistas e aos ativos que ingressaram no serviço público até a data de sua vigência, de modo que o simples fato da aposentadoria ou pensão ter sido deferida após a publicação da daquela emenda ou da Medida Provisória n. 167/2004, convertida na Lei n. 10.887/2004, não afasta o direito ao pagamento paritário, tendo em vista as ressalvas adrede mencionadas, devendo ser analisado, em cada caso, o preenchimento ou não dos requisitos ali previstos para a manutenção do direito à paridade remuneratória. 3.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 603.580/RJ, definiu, em repercussão geral que: "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005.
Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)" (RE 603580, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015). 4.
Juros e correção monetária nos termos do MCJF. 5.
Apelação desprovida. (AC 0056021-59.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/03/2021 PAG.) Portanto, a parte autora faz jus à percepção da gratificação nos mesmos moldes pagos aos servidores da ativa até a data do primeiro ciclo de avaliação.
No que se refere as parcelas vencidas, cumpre destacar que elas devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal, para tão somente reconhecer como prescritas as parcelas anteriores 1°/03/2013 (contagem temporal regressiva a partir do protesto judicial, mediante aplicação subsidiária da Súmula 85 do STJ c/c art. 202, II, do Código Civil de 2002).
Sem condenação em honorários recursais porque o recurso é regido pelo CPC/1973, levando-se em consideração a data da sentença e/ou sentença integrativa (art. 5º, XXXVI, da CF/88 c/c Súmula 26 do TRF1).
Custas ex lege. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) PROCESSO: 0056429-50.2013.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0056429-50.2013.4.01.3400 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: GERALDO MATEUS COSTA EMENTA Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR APOSENTADO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA DA POLÍCIA FEDERAL (GDATPF).
PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS ATÉ A REGULAMENTAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA.
I – CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por servidor aposentado para o recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa da Polícia Federal (GDATPF) no mesmo percentual pago aos servidores da ativa até 31/12/2008. 2.
A parte recorrente alegou prescrição quinquenal, ausência de direito à equiparação da GDATPF entre ativos e inativos, necessidade de observância do art. 1º-F da Lei 9.494/97 quanto a correção monetária e juros de mora, e violação ao princípio da separação dos poderes.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora faz jus à equiparação da GDATPF nos mesmos moldes dos servidores ativos até a implementação das avaliações de desempenho; e (ii) saber se houve a prescrição quinquenal de parcelas anteriores ao ajuizamento da ação ou o protesto judicial.
III - RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 4.
A União alegou prescrição quinquenal, sendo reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 1º/03/2008, considerando a interrupção da prescrição pelo protesto judicial promovido pelo sindicato, aproveitando ao autor conforme precedentes do STJ (contagem temporal regressiva a partir do protesto judicial, mediante aplicação subsidiária da Súmula 85 do STJ c/c art. 202, II, do Código Civil de 2002).
Mérito 4.
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa da Polícia Federal (GDATPF) tinha natureza genérica até a regulamentação e aplicação efetiva das avaliações de desempenho, devendo ser paga de forma isonômica entre ativos e inativos até a homologação dos resultados do primeiro ciclo avaliativo. 5.
Conforme precedentes do STF (RE 662406 e RE 736909 AgR), o pagamento diferenciado entre ativos e inativos somente se justifica após a homologação do primeiro ciclo de avaliação. 6.
Assim, até a homologação dos resultados, o autor tem direito à percepção da GDATPF no mesmo percentual pago aos servidores ativos. 7.
Quanto à correção monetária e juros de mora, aplica-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência da taxa SELIC a partir de 8/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021 e jurisprudência do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905).
IV – DISPOSITIVO 9.
Remessa necessária e apelação parcialmente providas apenas para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 1º/03/2008 (quinquênio imediatamente anterior ao protesto judicial do sindicato).
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários recursais.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
08/06/2021 17:47
Conclusos para decisão
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01/08/2020 04:28
Decorrido prazo de União Federal em 31/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 07:27
Decorrido prazo de GERALDO MATEUS COSTA em 30/07/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 16:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/05/2020 15:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/05/2020 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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07/05/2020 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2020 21:35
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
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21/11/2018 16:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/11/2018 15:58
PROCESSO DIGITALIZADO
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18/10/2018 14:29
REMESSA À CENTRAL DE DIGITALIZAÇÃO
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18/10/2018 14:15
DIGITALIZAÇÃO ORDENADA
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15/10/2015 10:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/10/2015 10:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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14/10/2015 19:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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14/10/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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