TRF1 - 1016622-16.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016622-16.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002988-53.2019.8.22.0022 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:WELDES ANTONIO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUZINETE PAGEL - RO4843 e THATY RAUANI PAGEL ARCANJO - RO10962-A RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1016622-16.2021.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária, condenando o ente autárquico a restabelecer o benefício de auxílio-doença (NB 630.011.166-4) à parte autora, desde a data da cessação administrativa, com conversão posterior em aposentadoria por invalidez a partir da data do exame pericial judicial.
A sentença também condenou o INSS ao pagamento das prestações vencidas, com incidência de juros e correção monetária nos termos da legislação vigente, antecipando os efeitos da tutela jurisdicional.
Em suas razões recursais, o INSS alega que a perícia judicial foi categórica ao afirmar que a incapacidade laborativa do autor era total, porém temporária, com perspectiva de melhora em 120 dias, de modo que não haveria fundamento para a concessão de aposentadoria por invalidez, que pressupõe incapacidade permanente.
Requer, assim, a reforma da sentença para afastar a conversão do benefício, limitando-se ao restabelecimento do auxílio-doença, se mantida a condenação.
A parte autora apresentou contrarrazões, sustentando que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo decidir com base no conjunto probatório dos autos.
Defende a manutenção da sentença e requer a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11 do CPC, em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal.
Em sede de Apelação própria, a parte autora sustenta que a perícia judicial fixou o início da incapacidade no ano de 2014, razão pela qual postula a modificação da sentença para que as parcelas vencidas do auxílio-doença sejam pagas retroativamente desde essa data, e não apenas a partir da cessação administrativa.
Requer, ainda, a manutenção da aposentadoria por invalidez e a majoração dos honorários recursais.
O INSS apresentou contrarrazões à segunda apelação, reiterando seus argumentos e pugnando pela manutenção da sentença no ponto em que fixou o termo inicial do benefício em data posterior à indicada na perícia. É o relatório.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1016622-16.2021.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para condenar o INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 630.011.166-4), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do exame pericial judicial, determinando, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, com atualização monetária e juros, e antecipando os efeitos da tutela.
Inconformado, o INSS sustenta que o laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade total, porém temporária, com perspectiva de recuperação em 120 dias, de modo que não seria juridicamente viável a concessão de aposentadoria por invalidez, a qual pressupõe a existência de incapacidade permanente.
A parte autora, por sua vez, também interpôs recurso, requerendo que o termo inicial do benefício retroaja ao ano de 2014, data fixada na perícia como início da incapacidade.
Requereu, ainda, a manutenção da aposentadoria por invalidez e a majoração de honorários.
Passo ao exame.
I.
Mérito 1.
Natureza da Incapacidade e alcance da perícia judicial A controvérsia posta nos autos diz respeito à natureza da incapacidade laborativa da parte autora.
O laudo pericial judicial foi claro ao concluir que o autor se encontra totalmente incapaz para o trabalho de forma temporária, havendo perspectiva de recuperação em 120 dias.
A jurisprudência pacífica do STJ e dos tribunais regionais federais estabelece que, não sendo a incapacidade permanente, não se justifica a concessão de aposentadoria por invalidez.
Tal benefício exige, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, prova da incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa que garanta a subsistência.
Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, o afastamento de suas conclusões exige fundamentação robusta e elementos técnicos de igual valor, o que não se verifica nos autos.
O conjunto probatório, inclusive os documentos médicos e demais elementos acostados, não infirmam a avaliação técnica realizada pelo perito judicial.
Dessa forma, assiste razão ao INSS no ponto.
A sentença merece ser reformada para afastar a concessão de aposentadoria por invalidez, mantendo-se apenas o restabelecimento do auxílio-doença com base na incapacidade temporária reconhecida. 2.
Termo inicial do benefício e pagamento retroativo Quanto à apelação da parte autora, pretende-se a fixação do termo inicial do benefício em 2014, data do início da incapacidade apontada na perícia.
No entanto, embora o perito tenha reconhecido que os sintomas remontam a período anterior, não foram apresentados elementos que comprovem, com segurança, que desde então o autor estava definitivamente incapacitado para o trabalho.
A própria natureza temporária da incapacidade reconhecida impede a retroação pretendida.
Assim, deve ser mantido o termo inicial fixado na sentença (data da cessação administrativa), inexistindo razão jurídica para sua modificação.
Rejeita-se, portanto, o apelo da parte autora nesse ponto. 3.
Honorários recursais Nos termos do art. 85, §11, do CPC, cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais quando houver trabalho adicional do patrono em grau recursal.
Considerando o provimento do recurso do INSS, bem como a improcedência da apelação da parte autora, e tendo em vista o grau de complexidade da demanda e a atuação processual da parte recorrente vencida, majorem-se os honorários advocatícios em 1% sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença.
III.
Conclusão Ante o exposto, por CONHECER dos recursos, DAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo INSS, para reformar a sentença no ponto em que converteu o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mantendo-se apenas o restabelecimento do auxílio-doença, nos termos do laudo pericial judicial.
NEGO PROVIMENTO à Apelação interposta pela parte autora.
Majoro os honorários advocatícios, com base no art. 85, §11 do CPC, em 1% sobre a mesma base de cálculo estabelecida na sentença. É o voto.
Brasília-DF, data da assinatura.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1016622-16.2021.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 7002988-53.2019.8.22.0022 RECORRENTE: #{processoTrfHome.instance.nomeAutorAtivoProcesso} RECORRIDO: #{processoTrfHome.instance.nomeReuProcesso} EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
O benefício de aposentadoria por invalidez exige prova de incapacidade total e permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.
Laudo pericial judicial concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, com perspectiva de recuperação em curto prazo, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Não demonstrada de forma inequívoca a existência de incapacidade desde 2014, deve ser mantido o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa, conforme fixado em sentença. É incabível a majoração retroativa do benefício a período anterior sem respaldo técnico e probatório suficiente.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, ante o trabalho adicional em grau recursal.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo INSS e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) -
08/07/2021 21:07
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 14:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
-
08/07/2021 14:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/07/2021 14:27
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
30/06/2021 09:28
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2021 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1031607-24.2020.4.01.3500
Roni Piagetti Souto
Agencia Nacional de Aviacao Civil - Anac
Advogado: Georges de Moura Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2021 15:23
Processo nº 1031607-24.2020.4.01.3500
Agencia Nacional de Aviacao Civil - Anac
Roni Piagetti Souto
Advogado: Georges de Moura Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 13:51
Processo nº 1023195-40.2025.4.01.3400
Teonara Ferreira Barbosa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Andre Ricardo Luna de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2025 14:17
Processo nº 1008361-85.2018.4.01.3300
Uniao Federal
Uniao Federal
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2023 08:19
Processo nº 1001151-94.2025.4.01.3507
Fabio Jacinto dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Izabella Aparecida Cardoso de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/07/2025 09:07