TRF1 - 1031607-24.2020.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031607-24.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031607-24.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC POLO PASSIVO:RONI PIAGETTI SOUTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GEORGES DE MOURA FERREIRA - GO19700-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031607-24.2020.4.01.3500 - [Agências/órgãos de regulação] Nº na Origem 1031607-24.2020.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL – ANAC em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, anulando os autos de infração que fundamentam as execuções fiscais nº1024621-54.2020.4.01.3500 e nº1033815-78.2020.4.01.3500, devendo ainda a ANAC recalcular o valor da multa observando o disposto no art. 37-B da Resolução 472/2018, incluído pela Resolução nº 566/2020.
Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões, sustenta a apelante, em síntese, que: a) os autos foram lavrados em 2013, sob a égide da Resolução ANAC 25/2008, que estabelecia que a cada autuação promovida deveria corresponder a um único fato e processo; b) não pode ser considerado infração continuada, pois o autor teria praticado 44 infrações distintas; c) fixação de honorários a favor da ANAC, diante do princípio da causalidade.
Com contrarrazões.
Ministério Publico Federal, nesta instância, não se pronunciou acerca do mérito. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031607-24.2020.4.01.3500 - [Agências/órgãos de regulação] Nº do processo na origem: 1031607-24.2020.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Cuida-se de Ação Ordinária que pretende ser reconhecida a insubsistência dos débitos cobrados nas execuções fiscais nº1024621-54.2020.4.01.3500 e nº1033815-78.2020.4.01.3500.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece a hipótese de infração continuada no âmbito do Direito Administrativo, quando houver o cometimento de vários ilícitos de mesma natureza, apurados em uma única ação fiscalizadora, o que enseja a aplicação de multa singular.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
LEGITIMIDADE.
CESSÃO CONTRATUAL.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
INSPEÇÃO EM PONTOS DE MEDIÇÃO DA UNIDADE DE PRODUÇÃO.
MULTIPLICIDADE DE IRREGULARIDADES DA MESMA NATUREZA.
INFRAÇÃO CONTINUADA.
RECONHECIMENTO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA ÚNICA. 1.
No caso dos autos, a Corte de origem concluiu, a partir da análise dos contratos firmados entre as empresas, pela responsabilidade da agravante quanto às obrigações correspondentes ao auto de infração lavrado pela Agência Reguladora. 2.
Nesse contexto, é certo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de asseverar a ilegitimidade da agravante para sofrer a imposição das multas administrativas, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como das cláusulas contratuais pertinentes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Este Sodalício firmou a compreensão de que, constatada a prática de múltiplas irregularidades da mesma natureza em uma única ação fiscalizatória, é devida a imposição de multa singular em razão da infração cometida de forma continuada.
Precedentes. 4.
Na espécie, após a realização de inspeção nos pontos de medição de óleo e gás natural de uma unidade de produção, a Agência Reguladora lavrou o Auto de Infração com imposição de diversas multas em razão de irregularidades da mesma natureza.
Nesse ponto, merece reforma o acórdão a quo, a fim de que, afastando-se a multiplicidade de multas, seja mantida apenas uma única penalidade para cada conjunto de violações de mesma natureza que foram objeto do Auto de Infração. 5.
Agravo interno a que se dá parcial provimento. (AgInt no AREsp 1356452/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO CONTINUADA.
MESMA OPORTUNIDADE FISCALIZATÓRIA.
OCORRÊNCIA DE DIVERSAS INFRAÇÕES DA MESMA NATUREZA.
APLICAÇÃO DE MULTA SINGULAR. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
Vício não configurado.
III - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a sequência de várias infrações de mesma natureza, apurados em uma única autuação, é considerada como de natureza continuada e, portanto, sujeita à imposição de multa singular.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de redistribuir o ônus de sucumbência, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1782525/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019) Outrossim, quanto a possibilidade de aplicação da retroatividade da legislação mais benéfica no âmbito do direito administrativo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é possível, consignando que o “(...) entendimento previsto na jurisprudência do STJ, segundo o qual é possível extrair do art. 5º, XL, da CF/1988 princípio implícito do Direito Sancionatório, qual seja, a lei mais benéfica retroage, pois, se até no caso de sanção penal, que é a mais grave das punições, a Lei Maior determina a retroação da lei mais benéfica, com razão é cabível a retroatividade da lei no caso de sanções menos graves, como a administrativa.”.(REsp 1494063, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Dje 11/11/2019).
Sendo assim, o fato de inexistir previsão de infração continuada à época dos fatos, não impede a aplicação da Resolução nº 566/2020 que alterou a Resolução nº 472/2018 e passou a admitir tal instituto.
Na hipótese dos autos, o autor teria cometido infrações múltiplas consubstanciadas em “preencher com dados inexatos documentos exigidos pela fiscalização” (art. 302, II, “a”, da Lei 7.565/86), apuradas em uma única autuação.
Dessa forma, aplicável o entendimento do STJ, por se tratar de infrações de natureza continuada, sujeita à aplicação de multa única.
No tocante aos honorários advocatícios, também não merece prosperar a irresignação da apelante.
Com aplicação do princípio da causalidade, depreende-se que a apelante é de fato a sucumbente, devendo suportar os ônus decorrentes.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos desta fundamentação.
Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa para a verba de sucumbência. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031607-24.2020.4.01.3500 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC APELADO: RONI PIAGETTI SOUTO Advogado do(a) APELADO: GEORGES DE MOURA FERREIRA - GO19700-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
FISCALIZAÇÃO DA ANAC.
OCORRÊNCIA DE DIVERSAS INFRAÇÕES DE MESMA NATUREZA.
INFRAÇÃO CONTINUADA.
APURAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO ÚNICO.
APLICAÇÃO DE MULTA SINGULAR.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, anulando os autos de infração que fundamentam as execuções fiscais nº1024621-54.2020.4.01.3500 e nº1033815-78.2020.4.01.3500, devendo ainda a ANAC recalcular o valor da multa observando o disposto no art. 37-B da Resolução 472/2018, incluído pela Resolução nº 566/2020. 2.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece a hipótese de infração continuada no âmbito do Direito Administrativo, quando houver o cometimento de vários ilícitos de mesma natureza, apurados em uma única ação fiscalizadora, o que enseja a aplicação de multa singular.
Precedentes. 3.
Citada Corte Superior também possui entendimento de que é possível a retroatividade da legislação mais benéfica em caso de sanção administrativa, interpretação extraída do art. 5º, XL, da Constituição Federal (REsp 1494063, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Dje 11/11/2019).
No caso concreto, a Resolução nº 566/2020, que alterou a Resolução nº 472/2018 da ANAC, deve ser aplicada retroativamente, reconhecendo a possibilidade de infração continuada, ainda que tal instituto não fosse expressamente previsto à época dos fatos. 4.
No caso, o autor teria cometido infrações múltiplas consubstanciadas em “preencher com dados inexatos documentos exigidos pela fiscalização” (art. art. 302, II, “a”, da Lei 7.565/86), apuradas em uma única autuação.
Dessa forma, aplicável o entendimento do STJ, por se tratar de infrações de natureza continuada, sujeita à aplicação de multa única. 5.
Por ter sido vencida nos autos, a apelante deve suportar os ônus da sucumbência. 6.
Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa para a verba de sucumbência. 7.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
14/04/2023 15:33
Recebidos os autos
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14/04/2023 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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