TRF1 - 1049736-47.2024.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1049736-47.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE DE RIBAMAR SANTOS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIA FORTES DOS SANTOS - RS25543 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE DE RIBAMAR SANTOS COSTA em face da decisão proferida no ID 2176770825, que homologou o valor do crédito exequendo no montante de R$ 801,87 (oitocentos e um reais e oitenta e sete centavos), sem, contudo, fixar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença.
O embargante alega omissão na decisão impugnada, sustentando que o cumprimento de sentença decorre de ação coletiva, sendo, portanto, aplicável a Súmula 345 do STJ.
Tal súmula dispõe que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Aduz, ainda, que o Tema 973 do STJ confirmou a aplicabilidade da referida súmula mesmo após o advento do CPC/2015, ao estabelecer que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado na Súmula 345.
Argumenta, por fim, que o Tema 1190 do STJ não se aplica às execuções individuais de sentenças coletivas, restringindo-se às execuções individuais comuns.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para fixação dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial.
No presente caso, verifica-se a existência de omissão na decisão embargada.
A decisão ora impugnada aplicou o Tema 1190 do STJ, que estabelece a ausência de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando inexistente impugnação à pretensão executória, mesmo que o crédito esteja sujeito a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Contudo, o presente cumprimento de sentença apresenta especificidade que afasta a aplicação da tese referida, qual seja, trata-se de execução individual oriunda de ação coletiva.
A Súmula 345 do STJ estabelece que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença coletiva, ainda que não embargadas.
Tal entendimento fundamenta-se nas peculiaridades do microssistema processual coletivo, notadamente a legitimação extraordinária do substituto processual, a complexidade cognitiva das execuções coletivas e a função social das ações coletivas no ordenamento jurídico.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 973, confirmou expressamente a vigência da Súmula 345 mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015.
Ressaltou-se, nessa oportunidade, que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado pela referida súmula, sendo, portanto, devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
O Tema 973 configura norma específica que prevalece sobre a regra geral consagrada no Tema 1190.
A execução individual de sentença coletiva se sujeita a regime jurídico diferenciado das execuções individuais comuns, o que justifica o tratamento normativo distinto.
Dos autos, extrai-se que o cumprimento de sentença efetivamente decorre de ação coletiva proposta pela Associação Nacional dos Servidores do IBAMA e ICMBio, sob o número 0014085-93.2009.4.01.3400, não tendo a União Federal apresentado impugnação ao valor executado, fixado em R$ 801,87.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada na decisão embargada.
Em consequência, fixo os honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito executado, nos termos do art. 85, § 1º, c/c § 3º, inciso I, do CPC, com base na Súmula 345 e no Tema 973 do STJ.
Intimem-se as partes.
Prossiga-se nos demais termos da decisão embargada.
Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica.
RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara -
11/07/2024 09:43
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 09:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000721-63.2014.4.01.3308
Valec Engenharia Construcoes e Ferrovias...
Dorival Santana Andrade
Advogado: Cecilia Machado Cafezeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2014 18:13
Processo nº 0000721-63.2014.4.01.3308
Bahia Ferrovias S.A.
Denisia Jacobina Brito Andrade
Advogado: Elio Manoel Ribeiro Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2023 19:06
Processo nº 1006559-73.2024.4.01.4001
Livia Maria Costa Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jaciara Batista Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2024 23:31
Processo nº 1007122-67.2024.4.01.4001
Jhon Weslei dos Santos de Moura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elayne Rejane de SA Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2024 09:26
Processo nº 1007958-40.2024.4.01.4001
Ivanete Rosa das Neves
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Joao Filipe Leal Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2024 12:47