TRF1 - 1008579-75.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008579-75.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008579-75.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALEJANDRO VILLCA ZAMORA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PERICLES DUARTE GONCALVES - MS18282-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008579-75.2016.4.01.3400 - [Anulação e Correção de Provas / Questões] Nº na Origem 1008579-75.2016.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Alejandro Villca Zamora, em face da sentença do juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou liminarmente improcedente o pedido no Mandado de Segurança, com fundamento no art. 332, II, do Código de Processo Civil, ao entender que não caberia ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do Exame Revalida para reavaliar os critérios de correção das provas e o conteúdo das questões formuladas.
Em suas razões recursais, alega que é egresso de instituição de ensino superior estrangeira e participou da primeira fase do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), edição 2016, não logrando êxito por diferença inferior a um ponto da nota de corte.
Sustenta, contudo, que a reprovação decorreu de erros grosseiros e materialmente verificáveis na formulação e correção de diversas questões da prova objetiva (33, 34, 94) e dissertativa (questão 5), inclusive contrariando diretrizes atualizadas do Ministério da Saúde e normas do edital do certame, como a Portaria Interministerial nº 278/2011 e o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT).
Requer, ao final, a nulidade da sentença por indevido exame do mérito em sede de improcedência liminar e, no mérito, a reforma da decisão para que seja declarada a nulidade das questões impugnadas, com o consequente recálculo da pontuação, ou ainda, a garantia de sua participação na segunda fase do certame.
Em sede de contrarrazões, o apelado INEP sustenta, inicialmente, a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, em razão da realização da segunda fase do exame em 03 e 04 de dezembro de 2016, sem a participação do impetrante.
Afirma ainda a regularidade da sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido, diante da consolidação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabe ao Judiciário reavaliar o conteúdo das provas ou substituir a banca examinadora, ressalvadas hipóteses excepcionais que não estariam presentes no caso concreto.
Rechaça a alegação de cerceamento de defesa, defendendo que a disponibilização do espelho da prova discursiva durante o período recursal ocorreu de forma regular, nos termos do edital.
O Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria Regional da República da 1ª Região, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, destacando que os fundamentos invocados pelo apelante demonstram mera inconformidade com os critérios da banca examinadora, sem apontar, de forma consistente, violação ao edital.
Ressaltou ainda que não há nulidade na sentença, pois a improcedência liminar se fundou em tese jurídica já pacificada pelos Tribunais Superiores, e que, mesmo no mérito, inexiste ilegalidade nas questões impugnadas.
Por fim, pontuou a inutilidade prática do provimento jurisdicional diante da realização da etapa posterior sem a participação do impetrante. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008579-75.2016.4.01.3400 - [Anulação e Correção de Provas / Questões] Nº do processo na origem: 1008579-75.2016.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante, candidato ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), edição 2016, insurge-se contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido em mandado de segurança, o qual visava sua habilitação à segunda fase do certame, argumentando que sua exclusão decorreu de erros grosseiros em questões da prova objetiva (nºs 33, 34 e 94) e da prova dissertativa (questão nº 5), bem como de cerceamento de defesa diante da alegada negativa no fornecimento dos espelhos da prova discursiva.
A irresignação não merece acolhimento.
De acordo com o art. 332, II, do Código de Processo Civil, o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido quando este contrariar entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos ou em repercussão geral.
Essa previsão encontra amparo no princípio da economia processual e da duração razoável do processo, evitando a tramitação de ações fadadas ao insucesso diante de orientação jurisprudencial consolidada.
No que tange à atuação do Poder Judiciário nos concursos públicos, é pacífico o entendimento de que sua competência limita-se ao controle de legalidade do certame, sendo vedada a reavaliação de critérios técnicos utilizados pela banca examinadora na formulação e correção das provas.
Tal vedação decorre do princípio da separação dos poderes e da natureza discricionária da atuação administrativa especializada.
Essa diretriz foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853, com repercussão geral reconhecida, cuja ementa estabelece que: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RMS 51.154/RS, reafirmou que o Judiciário não deve substituir a banca examinadora na avaliação do conteúdo das questões ou na atribuição de notas, salvo manifesta incompatibilidade com o edital, o que não se verifica no presente caso.
As questões impugnadas pelo apelante foram objeto de análise pormenorizada na sentença e nas contrarrazões, sendo apontado que a discordância do candidato se refere a opções consideradas corretas pela banca, mas que, segundo seu entendimento, estariam desatualizadas ou contrárias a normativas técnicas.
Todavia, não houve demonstração objetiva de ilegalidade ou de evidente desconformidade com o conteúdo programático do edital.
Com efeito, no julgamento da Apelação Cível nº 1000245-02.2023.4.01.3305, a Quinta Turma deste Tribunal consolidou mais uma vez esse entendimento, nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVALIDA.
PROVA PRIMEIRA FASE.
ANULAÇÃO DE ITENS E QUESTÕES.
ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
BANCA EXAMINADORA.
REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Conforme reconhecido pelo STF em sede de repercussão geral, é cediço que ao Poder Judiciário, no tocante a questões relativas a concurso público, cabe tão somente apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes...). 2.
Apenas em situações excepcionais pode o Poder Judiciário anular questões de concurso público, mormente quando estas não estiverem de acordo com o previsto no edital. 3.
No caso dos autos, a apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer ilegalidade.
As questões e itens controvertidos foram devidamente fundamentados pela banca examinadora, sendo incabível a atuação do Poder Judiciário para substituir a Administração, sob pena de grave ofensa ao princípio da separação dos poderes.” (AC 1000245-02.2023.4.01.3305, TRF1, Quinta Turma, Rel.
Des.
Fed.
Carlos Augusto Pires Brandão) No tocante ao alegado cerceamento de defesa, verifica-se que o edital previa acesso aos espelhos da prova discursiva durante o período recursal, o que foi regularmente disponibilizado.
A negativa de acesso fora do prazo, desde que não configurada omissão ilegal ou violação objetiva à publicidade, não enseja nulidade.
O apelante, ademais, não logrou demonstrar a comprovação de requerimento administrativo formal com negativa expressa, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
A tentativa de reexame do mérito das questões e da pontuação atribuída revela-se, pois, inviável, sob pena de afronta à separação dos poderes e à segurança jurídica das decisões administrativas em concursos públicos.
Logo, como inexiste demonstração concreta de ilegalidade nos atos da banca, tampouco afronta às regras do edital ou violação de direito líquido e certo, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o mandado de segurança.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008579-75.2016.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: ALEJANDRO VILLCA ZAMORA Advogado do(a) APELANTE: PERICLES DUARTE GONCALVES - MS18282-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS – REVALIDA.
ANÁLISE DE QUESTÕES E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta por candidato ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), edição 2016, contra sentença que julgou liminarmente improcedente mandado de segurança, com base no art. 332, II, do CPC, ao fundamento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na análise de critérios técnicos de correção das provas. 2.
O impetrante alegou erro material em questões objetivas e discursiva, além de cerceamento de defesa pela ausência de disponibilização dos espelhos da prova dissertativa.
Pleiteou a anulação de questões, com recálculo da pontuação ou sua habilitação à segunda fase do certame. 3.
A controvérsia consiste em verificar: (i) se há ilegalidade manifesta nas questões impugnadas do certame; e (ii) se ocorreu cerceamento de defesa em razão da suposta negativa de acesso aos espelhos da prova discursiva. 4. É legítima a improcedência liminar fundada em jurisprudência consolidada, nos termos do art. 332, II, do CPC, diante da impossibilidade de reexame judicial de critérios técnicos adotados pela banca examinadora, salvo em casos excepcionais de ilegalidade evidente. 5.
O controle judicial sobre concursos públicos restringe-se à legalidade dos atos administrativos, não sendo cabível a reavaliação do mérito das questões ou a substituição do juízo técnico da banca. 6.
As alegações do apelante demonstram inconformismo com os critérios adotados, sem prova objetiva de desconformidade com o edital. 7.
Não restou comprovado cerceamento de defesa, uma vez que os espelhos das provas foram disponibilizados no período recursal, conforme regras editalícias. 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
24/03/2017 19:33
Conclusos para decisão
-
24/03/2017 12:03
Juntada de Petição (outras)
-
21/03/2017 14:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2017 15:55
Recebidos os autos
-
14/03/2017 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2017
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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