TRF1 - 1072663-77.2024.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 23:57
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 23:43
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 01:14
Decorrido prazo de EVERALDO MATOS GONCALVES em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:18
Decorrido prazo de EVERALDO MATOS GONCALVES em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 22:54
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
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23/06/2025 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1072663-77.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVERALDO MATOS GONCALVES Advogados do(a) AUTOR: CONCILENE DE OLIVEIRA - MA27161, REGINALDO DA COSTA PEREIRA - MA20710 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Fundamentação.
A situação em análise permite um julgamento com resolução de mérito, considerando as provas já presentes no processo.
De acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar os fatos que fundamentam seu pedido, sob pena de ter seu pedido negado.
No presente caso, a resolução da controvérsia exige conhecimento técnico especializado.
A constatação da incapacidade para o trabalho depende da realização de perícia médica por profissional imparcial, nomeado pelo juízo.
Essa prova não pode ser substituída por outros meios (art. 464 c/c art. 443, inciso II, do CPC).
Embora devidamente intimado, a parte autora não compareceu à perícia médica, impossibilitando a produção dessa prova essencial.
Como o demandante não cumpriu seu dever de provar a incapacidade laboral, o pedido não pode ser acolhido.
Nesse sentido, destaco que os atestados médicos apresentados com a petição inicial, emitidos por profissional de confiança do demandante, não são suficientes para comprovar a alegada incapacidade, pois foram produzidos unilateralmente.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), ressalvada a possibilidade de novo ajuizamento, em caso de alteração da situação fática (art. 505, I, do CPC), desde que precedido de outro requerimento administrativo.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, nos termos da certificação digital especificada abaixo. -
16/06/2025 12:19
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 12:19
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 12:19
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2025 21:57
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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03/05/2025 00:19
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 10:28
Juntada de Certidão
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05/04/2025 16:49
Juntada de manifestação
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01/04/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 11:28
Perícia agendada
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29/03/2025 12:51
Recebidos os autos
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29/03/2025 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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09/03/2025 06:41
Juntada de manifestação
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20/02/2025 13:25
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 02:02
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 09:48
Juntada de dossiê - prevjud
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06/09/2024 09:47
Juntada de dossiê - prevjud
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06/09/2024 09:47
Juntada de dossiê - prevjud
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06/09/2024 09:47
Juntada de dossiê - prevjud
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06/09/2024 09:47
Juntada de dossiê - prevjud
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05/09/2024 19:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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05/09/2024 19:59
Juntada de Informação de Prevenção
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05/09/2024 09:25
Recebido pelo Distribuidor
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05/09/2024 09:25
Juntada de Certidão
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05/09/2024 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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