TRF1 - 1085089-85.2023.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF 1085089-85.2023.4.01.3400 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ZENETE VASCONCELOS DE LIMA, MAYSA VIEIRA MACHADO PRAGANA, CARMEN LUISA PIMENTEL NOVAES, ANA PAULA CAVALCANTE DA CRUZ, SALVADOR MOURA DA SILVA, ELCILAMAR CARLOS DA SILVA, DIVINA PAULA BATISTA DE OLIVEIRA, PERICLES ANTUNES BARREIRA, BRUNO BARBOSA, CRISTIANO VILARDO NUNES GUIMARAES EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Péricles Antunes Barreira e outros nove exequentes, qualificados nos autos, em face da União (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 534 do Código de Processo Civil, objetivando a restituição da contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias.
A execução decorre de decisão proferida na ação coletiva nº 0014085-93.2009.4.01.3400, ajuizada pela ASIBAMA Nacional – Associação Nacional dos Servidores de Carreira de Especialista em Meio Ambiente e PECMA, visando à declaração de não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias e à repetição dos valores indevidamente recolhidos.
A sentença de primeiro grau foi improcedente, mas o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação da associação autora, reconhecendo o direito dos substituídos ao reembolso dos valores.
O acórdão transitou em julgado em 25/08/2022.
Os exequentes juntaram fichas financeiras, contracheques e planilhas de cálculo individualizadas, apontando um valor total de R$ 81.099,71, já atualizados com aplicação da taxa SELIC, sem capitalização, e observando a prescrição quinquenal.
Requereram ainda a expedição de RPV, pagamento direto de honorários contratuais (6%) aos patronos, prioridade processual para os autores idosos, condenação da União em honorários sucumbenciais e intimação da União para impugnação ou pagamento (art. 535 do CPC).
Em 11/10/2023, a exequente Zenete Vasconcelos de Lima apresentou pedido de desistência da execução, que foi formalizado nos autos.
A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a existência de título executivo, mas alegando excesso de execução no valor de R$ 41.859,69.
Sustentou que os exequentes: aplicaram de forma incorreta a taxa SELIC, acumulando-a mensalmente em desacordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; não deduziram valores já devolvidos por força de decisão liminar na fase de conhecimento; e que parte dos valores já vinha sendo restituída nos contracheques dos servidores que recebem abono de permanência.
Os exequentes apresentaram manifestação rebatendo a impugnação, alegando que os cálculos foram elaborados com base nos critérios adotados pela Justiça Federal e que a União não teria comprovado documentalmente a devolução alegada.
O processo foi então encaminhado à Contadoria Judicial, que apresentou parecer técnico com planilha de cálculos atualizados.
O cálculo judicial observou a prescrição quinquenal, correção pela taxa SELIC sem capitalização e dedução de valores considerados já restituídos, consolidando os montantes devidos por exequente.
A União manifestou-se novamente, reiterando sua concordância com os cálculos da contadoria.
Por fim, os exequentes apresentaram manifestação de concordância com os valores apurados pela Contadoria Judicial, aderindo aos mesmos parâmetros utilizados e aceitando os montantes apurados. É o relatório.
Da desistência Zenete Vasconcelos de Lima requereu a desistência do feito antes de apresentada impugnação, o que afasta a regra do art. 485, § 4º, do CPC, que condiciona sua aceitação à concordância da parte ré.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a desistência foi antes da impugnação.
Homologação do valor do crédito exequendo Considerando que não há discussão sobre o crédito executado, acolho, em parte, a impugnação apresentada pela Fazenda Nacional e homologo a conta da SECAJ no valor total de R$ 43.508,97 (quarenta e três mil, quinhentos e oito reais e noventa e sete centavos), excluídos os valores apurados para Zenete Vasconcelos de Lima, e atualizado até 08/2023.
Da condenação em Honorários Advocatícios Condeno a União a pagar ao advogado da parte exequente verba honorária de 10% (dez por cento) do proveito econômico do exequente (CPC, art. 85, § 3º, I), que equivale à diferença entre o total por ela reconhecido e o valor ora homologado.
A sucumbência da parte exequente equivale à diferença entre o total por ela pretendido e o valor ora homologado, razão pela qual a condeno a pagar, em favor da União, honorários sucumbenciais no total de 10% (dez por cento) do montante em que sucumbiu (CPC, art. 85, § 3º, I).
Transcorrido o prazo recursal, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha com as informações necessárias à expedição das requisições de pagamento, nos termos da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal: a quantidade de meses a que se referem as parcelas do cálculo, discriminando quantas correspondem aos exercícios anteriores e quantas equivalem ao exercício presente; especificar, separadamente, com base nos cálculos, sem atualizar-lhes, os valores do principal e dos juros, individualizados por credor beneficiário, inclusive quanto a eventual destaque de honorários contratuais.
Cumprida a determinação supra, expeçam-se as minutas das Requisições de Pagamento no montante informado.
O destaque dos honorários contratuais fica autorizado, desde que o contrato correspondente seja apresentado até a data da expedição dos requisitórios.
Após, proceda-se na forma da Resolução nº 822/2023, abrindo-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo indicação das partes de retificações a respeito das minutas das Requisições, proceda-se à sua finalização e venham-me, após, os autos para a migração devida, ao TRF/1ª Região.
Após a comunicação do pagamento, intimem-se as partes para que informem eventual pendência no cumprimento da obrigação.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica.
RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara -
28/08/2023 17:24
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2023 17:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001453-41.2025.4.01.3502
Vania de Assis Teles
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafaela Teles de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2025 17:33
Processo nº 1027876-44.2025.4.01.3500
Marajoara Industria de Laticinios LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Daniel Puga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 09:01
Processo nº 0002785-07.2014.4.01.4000
Francisco Calixto de Menezes
Estado do Maranhao
Advogado: Mario Felipe Ribeiro Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2014 00:00
Processo nº 0002785-07.2014.4.01.4000
Estado do Piaui
Francisco Calixto de Menezes
Advogado: Mario Felipe Ribeiro Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/07/2024 09:24
Processo nº 1094709-24.2023.4.01.3400
Banco Central do Brasil
Clarissa Simoes dos Reis
Advogado: Maria Lucia Soares da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2024 14:41