TRF1 - 1027876-44.2025.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
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30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1027876-44.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARAJOARA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA - GO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por MARAJOARA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA, em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA-GO, visando ao direito de creditar-se de PIS e CONFINS sobre os insumos adquiridos com alíquota zero e que integrem produtos que tenham a receita de venda tributada por PIS e CONFINS. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Consoante disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016 de 2009, o juiz determinará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Na hipótese, não vislumbro a presença do perigo de ineficácia da sentença final.
O perigo de ineficácia da sentença final para concessão da liminar pode ser definido como “a circunstância de que, na ausência da concessão da medida de caráter antecipatório da tutela, estará a parte realmente na iminência de se ver frustrada, pela absoluta, então, inaptidão da sentença final com vistas à produção dos efeitos restauradores do direito em si, que constituem a finalidade do mandado de segurança” (Sérgio Ferraz, Mandado de Segurança, Malheiros, SP, p. 109).
Não é esse o caso dos autos uma vez que a sentença, acaso concessiva, será perfeitamente apta a produzir o efeito pretendido, qual seja, o reconhecimento do direito de creditar-se de PIS e CONFINS sobre os insumos adquiridos com alíquota zero e que integrem produtos que tenham a receita de venda tributada por PIS e CONFINS, bem como possibilitar a compensação dos valores não creditados.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Notifique-se a Autoridade Impetrada nos termos do art. 7º, I da Lei 12.016/2009.
Intime-se o órgão de representação judicial nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Decorrido o prazo para apresentação das informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Após, venham-me os autos conclusos, para sentença.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
Rodrigo Antônio Calixto Mello JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
20/05/2025 09:02
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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