TRF1 - 1002502-96.2025.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002502-96.2025.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GRAZIELE DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR - MA12385 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por GRAZIELE DA SILVA PEREIRA contra o INSS pleiteando a concessão de salário-maternidade na qualidade de segurada urbana decorrente do nascimento de seu filho ISIS HELENA DA SILVA BRANDÃO, na qualidade de contribuinte individual.
Destarte, a percepção deste benefício demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 71 da Lei n.º 8.213/91 e art. 29 da Lei n.º 3.048/99): a) a maternidade; b) condição de segurada da Previdência Social. c) carência de 10 (dez) contribuições mensais (nos termos do art.
Art. 25.
III da Lei n.º 8.213/91).
A controvérsia cinge-se..
No caso ora em análise, verifico que os referidos requisitos foram comprovados, uma vez que restou demonstrado a maternidade da autora pela certidão de nascimento de ID. 2178360249 e sua qualidade de segurada como contribuinte individual, inclusive pelo período de carência necessário, conforme o doc. de ID.2178360422, páginas 4 a 11.
Logo, entendo que a hipótese é de concessão de salário-maternidade, em que a parte faz jus ao benefício desde o nascimento da criança.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do NCPC e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade, com DIB em 31/07/2023 e DCB após 4 meses.
A renda mensal inicial do benefício deverá ser obtida em conformidade com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com base no valor das contribuições da parte autora.
Quanto aos valores atrasados, terão correção monetária e juros de mora com incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e serão pagos por Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, se não houver renúncia aos valores porventura excedentes ao teto do Juizado Especial Federal - perfazendo assim neste mês, no corrente ano, o valor de R$ 6.787,04, conforme cálculos da planilha em anexo, o qual torno parte integrante da presente sentença.
Atesto, por oportuno, que, neste processo, atua como patrono o Advogado da AUTORA: GILSON FREITAS MARQUES JÚNIOR - OAB/MA 12.385, o qual possui procuração juntada nos autos concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação, razão pela qual fica o causídico autorizado, por força exclusiva deste ato decisório, a realizar o levantamento de valores depositados a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV), perante instituições bancárias oficiais, com a ressalva de que a retirada perante a instituição financeira somente se legitima por ato personalíssimo do advogado outrora constituído.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se a RPV em favor da parte.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
25/03/2025 10:08
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2025 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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