TRF1 - 1029036-05.2023.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:47
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
22/08/2025 15:23
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 09:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/07/2025 15:05
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
05/07/2025 02:03
Decorrido prazo de JOSIAS SOUZA DO NASCIMENTO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 09:47
Juntada de manifestação
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1029036-05.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIAS SOUZA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação movida pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo a decidir.
A concessão do benefício depende da comprovação dos seguintes requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência exigida, bem como a incapacidade laborativa, temporária, caso de concessão de beneficio por incapacidade temporária, ou permanente, caso de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, consoante disposto nos artigos 59 e 42 da Lei n.º 8.213/91. 1.
DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE Para fins de verificação da incapacidade, foi realizada perícia médica com perito designado pelo juízo.
Esclarece-se que, segundo entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, "a compreensão jurisprudencial desta Corte é clara no sentido de não haver nulidade da perícia judicial quando esta é realizada por profissional médico perito do juízo, mesmo não sendo especialista na área da enfermidade alegada" e "não há que se falar em cerceamento de defesa por não haver sido realizada nova prova pericial, pois o magistrado de base é o destinatário das provas produzidas nos autos, cabendo a ele decidir pela necessidade ou não de complementação as provas já existentes nos autos e, na hipótese, o juízo de origem entendeu que a perícia já realizada era suficiente para o julgamento da lide" (AC 1023946-86.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/03/2024).
Não obstante, o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção por outros elementos probatórios constantes dos autos (art. 479 do Código de Processo Civil).
No caso concreto, o laudo pericial elaborado pelo profissional designado pelo juízo concluiu que a parte autora padece da(s) seguinte(s) enfermidade(s): "ESTEVE ACOMETIDO DE MELANOMA DO CANAL ANAL".
A data de início da incapacidade total e permanente foi fixada em 28/10/2021 (DII).
Considerou-se que a parte autora demanda auxílio permanente de terceira pessoa, o que enseja a majoração do valor do benefício em 25% (vinte e cinco por cento), conforme art. 45 da Lei n. 8.213/1991) 2.
QUALIDADE DE SEGURADO(A) E CARÊNCIA Segundo o art. 15 da Lei n. 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Admite-se prorrogação do prazo, para 24 (vinte e quatro) meses, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, quando o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Prorroga-se ainda o prazo, por mais 12 (doze) meses, ao segurado em tal situação, quando estiver desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Estas prorrogações se aplicam também no caso de cessação de benefício por incapacidade, a teor do art. 13, II, §§ 1º e 2º, do Decreto n. 3048/1999.
Esclarece-se que a perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos acima referidos (art. 15, §4º, da Lei n. 8.213/1991).
Quanto à carência, esta é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício (art. 24 da Lei n. 8.213/1991).
Para os benefícios por incapacidade, exige-se atualmente o mínimo de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I).
Ressalto que, no caso de perda da qualidade de segurado, devem ser recolhidas aos menos 6 (seis) contribuições, para que as anteriores à perda sejam consideradas como carência (art. 27-A da Lei n. 8213/1991).
Dispensa-se a carência nos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (art. 26, II).
Era o caso do autor falecido, que padecia de neoplasia.
No caso concreto, a incapacidade da parte autora remonta a período em que tinha vínculo empregatício ativo perante o empregador CLEZIO BRASIL DA SILVA NORONHA (data de admissão em 01/12/2020), conforme extrato do CNIS / CTPS juntados aos autos.
No curso da instrução processual, a parte autora veio a falecer no dia 27/09/2023, conforme certidão de óbito juntada aos autos, id. 1366639782.
A parte autora requereu o benefício em 22/06/2022.
Com efeito, são devidas à herdeira habilitada as parcelas retroativas de aposentadoria por incapacidade permanente com adicional de 25%, a partir da data do requerimento (28/04/2022) até a data do óbito (27/09/2023).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS a IMPLANTAR E PAGAR AS PARCELAS RETROATIVAS do benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, COM ADICIONAL DE 25%, relativas ao período de 28/04/2022 a 27/09/2023.
Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 09/12/2021.
A partir de então, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
De acordo com o art. 112 da Lei 8.213/91, "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".
DEFIRO A HABILITAÇÃO de TEDIANA MORAIS SILVA, CPF *48.***.*46-72, para recebimento dos créditos apurados em favor de JOSIAS SOUZA DO NASCIMENTO .
A habilitada fica obrigada a devolver a quantia recebida caso ocorra impugnação de eventuais herdeiros.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a e.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar os cálculos dos valores pretéritos, no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvando-se a compensação com valores que venham a ser pagos administrativamente.
Após, expeça-se RPV, dando vista às partes.
Realizado o pagamento, arquive-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual.
Juiz(a) Federal -
16/06/2025 12:19
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 12:19
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
16/06/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 12:19
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 12:19
Concedida a gratuidade da justiça a JOSIAS SOUZA DO NASCIMENTO - CPF: *06.***.*40-15 (AUTOR)
-
04/09/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 16:55
Juntada de impugnação
-
28/05/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 09:20
Juntada de contestação
-
07/05/2024 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:21
Juntada de manifestação
-
12/04/2024 07:59
Juntada de laudo pericial
-
02/04/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSIAS SOUZA DO NASCIMENTO em 01/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 12:41
Perícia agendada
-
14/02/2024 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2024 14:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/01/2024 09:53
Conclusos para julgamento
-
27/12/2023 15:28
Juntada de contestação
-
19/12/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 09:41
Juntada de manifestação
-
12/07/2023 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
-
12/07/2023 12:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/07/2023 11:35
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015398-65.2004.4.01.3400
Sociedade Extrativa Dolomia Limitada
Centrais Eletricas Brasileiras S/A
Advogado: Tania Regina Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2004 08:00
Processo nº 1016601-62.2024.4.01.3200
Antonio Gomes Viana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gustavo da Silva Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2024 11:15
Processo nº 1016601-62.2024.4.01.3200
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Antonio Gomes Viana
Advogado: Gustavo da Silva Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 10:41
Processo nº 1025704-57.2024.4.01.3600
Ana Karolina Campos de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Abdel Majid Egert Nafal Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2024 15:58
Processo nº 1005865-82.2025.4.01.3900
Minaildo Lobato de Castilho e Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago de Sousa Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2025 22:37