TRF1 - 1000751-51.2023.4.01.3313
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
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Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000751-51.2023.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000751-51.2023.4.01.3313 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NAWTIER MASSIMIANO FERNANDES MOUTINHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KAMILLE GUIMARAES BARROS - BA35793-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000751-51.2023.4.01.3313 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por NAWTIER MASSIMIANO FERNANDES MOUTINHO, para obter a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas/ BA que denegou a segurança requerida por ausência dos requisitos legais e julgou extinto o processo sem resolução do mérito (ID 351143655).
Nas razões de seu recurso (ID 351143658), a parte impetrante-recorrente alegou, em síntese, impedimento operacional administrativo (limitação do sistema) para formular o pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença.
Pediu o restabelecimento do auxílio-doença até a efetivação do pedido de prorrogação ou da realização da perícia médica administrativa.
A parte impetrada-recorrida deixou de apresentar contrarrazões.
A Procuradoria Regional da República (PRR) manifestou-se pela ausência de interesse na causa (ID 351884618). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000751-51.2023.4.01.3313 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal), e foi processado em ambos os efeitos, à exceção da tutela de urgência.
Trata-se de mandado de segurança com o objetivo de determinar à autoridade coatora “o imediato restabelecimento do auxílio-doença em favor do impetrante, até a efetivação do pedido de prorrogação ou da realização de perícia médica administrativa” (ID 351143643).
A parte impetrante sustentou que: “o direito está manifestamente comprovado, eis que, de acordo com os documentos comprobatórios em anexo, o pedido de prorrogação do auxílio-doença não fora oportunizado, pelo contrário, o impetrante somente tomou ciência do despacho quanto ao deferimento e a cessação do benefício no dia em que fora cessado” (ID 351143643 - pág. 6).
Nas razões de seu recurso (ID 351143658), a parte impetrante-recorrente alegou, em síntese, impedimento operacional administrativo (limitação do sistema) para formular o pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença.
Pediu o restabelecimento do auxílio-doença até a efetivação do pedido de prorrogação ou da realização da perícia médica administrativa.
Porém, a documentação apresentada não é suficiente para inferir a alegação exposta.
Em 06/05/2021, o INSS comunicou a parte autora que o benefício NB 634.592.471-0 requerido em 05/04/2021 foi indeferido, na mesma comunicação, seguiram as orientações para recurso da decisão (ID 351143648).
Contudo, o CNIS (ID 351143649) juntado comprova que benefício de auxílio-doença (NB 633.184.934-7) foi concedido em 07/12/2020 e cessado em 02/03/2021; restabelecido em 07/06/2021 e cessado em 30/10/2021, com o número NB 635.308.034-8; e, por fim, concedido em 07/08/2022 e cessado em 18/01/2023 (NB 640.205.433-3).
No extrato previdenciário consta apenas um pedido de concessão de benefício com situação: indeferido (ID 351143649 - pág. 6).
Não foram juntados outros documentos que comprovassem a impossibilidade de formular pedido de prorrogação, ao contrário, verifica-se que após o requerimento de 06/05/2021 (NB 634.592.471-0), a parte autora teve o benefício restabelecido por outros 2 períodos.
A situação é de dúvida a respeito do processo administrativo em que se baseou a cessação do auxílio-doença alegadamente indevida.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região entende que não é cabível ação mandamental quando houver necessidade de dilação probatória.
A ação mandamental exige a demonstração de plano do alegado direito líquido e certo, por meio de prova juntada na petição inicial.
Veja-se (original sem destaque): ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMOÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.Trata-se de apelação interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, denegando a segurança, nos termos do art. 10º, da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, I do CPC, entendendo ser necessária dilação probatória para aferição da remoção pleiteada, fundada em necessidade de tratamento de saúde do filho. 2.
A ação mandamental enseja a apresentação de prova pré-constituída do fato que demonstre o direito líquido e certo invocado pelo impetrante, de modo a deixar evidente a violação de tal direito, em vista da impossibilidade de dilação probatória. 3.
Inadequada, no caso, a impetração de mandado de segurança em razão da necessidade de produção de prova, aparentemente do tipo pericial e de possível complexidade fático-jurídica. 4.
Apelação da parte impetrante não provida. (AMS 1013604-41.2022.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/10/2023) MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Havendo necessidade de dilação probatória, mostra-se inadequada a ação mandamental. 2.
No caso concreto, apesar da impetrante alegar que preenche os requisitos necessários à implantação do benefício de prestação continuada, observa-se que o restabelecimento do benefício é matéria controversa, sobretudo no que tange a necessidade de realização de perícia para constatar a hipossuficiência socioeconômica do núcleo familiar. 3.
Apelação não provida. (AMS 1039472-64.2021.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/09/2023) Ante o exposto, nego provimento à apelação da impetrante.
Sem condenação em honorários (Súmulas nº 512-STF e 105-STJ, e art. 25 da Lei 12.016/2009).
Custas ex lege. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1000751-51.2023.4.01.3313 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1000751-51.2023.4.01.3313 RECORRENTE: NAWTIER MASSIMIANO FERNANDES MOUTINHO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
CESSAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A questão controvertida cinge-se em perquirir a regularidade no ato administrativo que cessou o benefício previdenciário NB 640.205.433-3 . 2.
A parte autora-impetrante aduziu que o benefício foi cessado indevidamente, em 18/01/2023, por violação da norma previdenciária que garante o direito ao pedido de prorrogação do benefício anterior à cessação. 3.
O CNIS juntado comprova que benefício de auxílio-doença (NB 633.184.934-7) foi concedido em 07/12/2020 e cessado em 02/03/2021; restabelecido em 07/06/2021 e cessado em 30/10/2021, com o número NB 635.308.034-8; e, por fim, concedido em 07/08/2022 e cessado em 18/01/2023 (NB 640.205.433-3). 4.
Não foram juntados outros documentos que comprovassem a impossibilidade de formular pedido de prorrogação, ao contrário, verifica-se que após o requerimento de 06/05/2021 (NB 634.592.471-0), a parte autora teve o benefício restabelecido por outros 2 períodos. 5.
A situação é de dúvida a respeito do processo administrativo em que se baseou a cessação do auxílio-doença alegadamente indevida. 6.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região entende que não é cabível ação mandamental quando houver necessidade de dilação probatória.
A ação mandamental exige a demonstração de plano do alegado direito líquido e certo, por meio de prova juntada na petição inicial.
Precedentes: AMS 1013604-41.2022.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/10/2023; AMS 1039472-64.2021.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/09/2023. 7.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da impetrante, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
26/09/2023 17:29
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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