TRF1 - 0006705-22.2019.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2021 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
13/08/2021 14:57
Juntada de Informação
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15/07/2021 17:59
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2021 13:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/07/2021 12:43
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 13:46
Conclusos para despacho
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01/06/2021 03:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/05/2021 23:59.
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31/05/2021 20:46
Juntada de Certidão
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24/05/2021 23:28
Juntada de Certidão
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24/05/2021 22:55
Juntada de apelação
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19/05/2021 02:30
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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19/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0006705-22.2019.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: BRUNO PASTANA FEIO Advogados do(a) REU: BRUNO MARCELLO FONSECA DE ASSUNCAO - PA19340, MIGUEL BIZ - PA15409-B, PEDRO FELIPE ALVES RIBEIRO - PA26575, RHYAN FERNANDES CARVALHO - PA21605 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar BRUNO PASTANA FEIO pela prática do crime previsto no art. 312 por 5 vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena.
Em análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade é normal à espécie.
Tecnicamente, o réu é primário e de bons antecedentes.
Personalidade do homem comum e conduta social presumivelmente boa, ante a ausência de demonstração em contrário.
O motivo do delito é próprio do tipo.
As consequências e circunstâncias do crime não denotam maior gravidade.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Não havendo circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes.
Inexistentes causas de diminuição ou aumento, fixo a pena definitiva em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa para cada um dos 5 crimes cometidos.
Presente a continuidade delitiva (art. 71 do CP) nos 5 crimes, pelo que aumento a pena em 1/3, ficando a pena final em 2 anos e 8 meses de reclusão e ao pagamento de 13 dias-multa.
Fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, corrigidos monetariamente na data do efetivo pagamento.
O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto.
Considerando que a pena não ultrapassa 4 (quatro) anos e que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como pelo fato de o Réu não ser reincidente, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e outra de multa, ou por duas restritivas de direitos (arts. 43 e 44, § 2º, segunda parte, do CP), a serem definidas em audiência admonitória, quando da fase de execução.
Deixo de decretar a perda do cargo, pois o sentenciado, atualmente exerce cargo de professor, conforme relatado em seu interrogatório judicial, na audiência de 15/10/2020 (ID 404063364).
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais.
Fixo a quantia de R$ 89.835,84 (oitenta e nove mil oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro) como valor indenizatório mínimo nos termos do art. 387, IV, do CPP, que deverá ser corrigido desde 20/12/2015, quando cessou a permanência do crime.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do sentenciado no rol de culpados; b) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, em conformidade com o disposto pelos artigos 50 do Código Penal e 686 do Código de Processo Penal; c) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, por meio do sistema INFODIP, a condenação do sentenciado, para cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) Comunique-se ao Instituto de Identificação e Estatística do Estado do Pará, nos termos do art. 694 e 709 do CPP.
Registre-se.
Ciência ao MPF, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se." -
17/05/2021 23:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2021 23:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2021 20:41
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2021 14:26
Expedição de Carta precatória.
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13/05/2021 10:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/05/2021 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2021 15:12
Julgado procedente o pedido
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04/05/2021 12:36
Juntada de procuração
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29/04/2021 12:04
Conclusos para julgamento
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28/04/2021 19:52
Juntada de outras peças
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28/04/2021 06:42
Decorrido prazo de BRUNO PASTANA FEIO em 20/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:21
Decorrido prazo de BRUNO PASTANA FEIO em 20/04/2021 23:59.
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20/04/2021 16:16
Juntada de Certidão
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15/04/2021 07:28
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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15/04/2021 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0006705-22.2019.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: BRUNO PASTANA FEIO Advogados do(a) REU: MIGUEL BIZ - PA15409-B, PEDRO FELIPE ALVES RIBEIRO - PA26575, RHYAN FERNANDES CARVALHO - PA21605 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(..)intime-se o advogado, por publicação, a fim de apresentar alegações finais, nos termos do art. 403, §3º, do CPP." -
13/04/2021 23:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/04/2021 23:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2021 19:34
Juntada de alegações/razões finais
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07/04/2021 10:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2021 06:56
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE ALVES RIBEIRO em 05/04/2021 23:59.
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06/04/2021 06:56
Decorrido prazo de RHYAN FERNANDES CARVALHO em 05/04/2021 23:59.
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06/04/2021 04:36
Decorrido prazo de MIGUEL BIZ em 05/04/2021 23:59.
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10/03/2021 14:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2021 14:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2021 14:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 09:55
Conclusos para despacho
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02/03/2021 02:32
Decorrido prazo de BRUNO PASTANA FEIO em 01/03/2021 23:59.
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02/02/2021 14:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/02/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 10:44
Conclusos para despacho
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01/02/2021 22:22
Juntada de manifestação
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28/01/2021 23:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/01/2021 23:59.
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14/01/2021 11:11
Juntada de Certidão
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14/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0006705-22.2019.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: BRUNO PASTANA FEIO Advogados do(a) REU: MIGUEL BIZ - PA15409-B, PEDRO FELIPE ALVES RIBEIRO - PA26575 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) No retorno, publique-se o seguinte despacho: "Intime-se a defesa do acusado para se manifestar nos termos do art. 402 do CPP"." -
13/01/2021 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2021 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2021 16:46
Juntada de parecer
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18/12/2020 11:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/12/2020 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 11:10
Conclusos para despacho
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18/12/2020 11:10
Juntada de Certidão
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18/12/2020 10:07
Juntada de Certidão
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18/12/2020 00:41
Decorrido prazo de MIGUEL BIZ em 15/12/2020 23:59.
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18/12/2020 00:41
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE ALVES RIBEIRO em 15/12/2020 23:59.
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24/11/2020 14:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/11/2020 14:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/11/2020 13:37
Decorrido prazo de BRUNO PASTANA FEIO em 23/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 08:33
Decorrido prazo de BRUNO PASTANA FEIO em 12/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 10:12
Juntada de Certidão
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05/11/2020 09:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/11/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 15:59
Conclusos para despacho
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01/10/2020 14:35
Juntada de Petição intercorrente
-
29/09/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 11:24
Juntada de Certidão de processo migrado
-
29/09/2020 11:24
Juntada de volume
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24/09/2020 15:40
MIGRACAO PJe ORDENADA
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22/09/2020 15:16
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) CONCÓRDIA DO PARÁ - SECRETARIA DA VARA ÚNICA <[email protected]>. CUMPRIMENTANDO-O, ENCAMINHO, EM ANEXO, OF. 279/2020 E ANEXOS PARA CIÊNCIA, NO INTERESSE DO PROCESSO 6705-22.2019.4.01.3900 (VOSSO). AUDIÊNCI
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10/03/2020 15:51
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - COMARCA DE CONCORDIA DO PARÁ
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10/03/2020 15:29
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - COMARCA DE CONCORDIA DO PARÁ/PA
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10/03/2020 14:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SOLICITE-SE INFORMAÇÃO ACERCA DO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA ÀS FLS. 164.
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09/03/2020 13:57
Conclusos para despacho
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30/12/2019 13:50
PARECER MPF: APRESENTADO - PET.58748 -
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12/12/2019 14:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/12/2019 12:45
CARGA: RETIRADOS MPF
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06/12/2019 15:40
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP N. 3646/2019 - COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ/PA - REMETIDA POR MALOTE DIGITAL.
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27/11/2019 12:55
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3646
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27/09/2019 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PET.46014 -
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27/09/2019 15:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET.42415 -
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23/09/2019 12:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF.
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18/09/2019 12:01
CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/09/2019 17:17
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - PET 042765 - DEVOLUÇÃO CP 1375/2019 CONCORDIA DO PARÁ/PA COM CERTIDÃO POSITIVA
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17/09/2019 15:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICAÇÃO EM 17/09/2019
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13/09/2019 15:55
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO
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13/09/2019 15:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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06/09/2019 15:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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29/08/2019 16:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAR DEFESA - EXPEDIR PRECATÓRIA
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26/08/2019 15:19
Conclusos para decisão
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26/08/2019 13:43
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PET.39382 - RESPOSTA À ACUSAÇÃO - BRUNO PASTANA FEIO.
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14/08/2019 14:44
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - MALOTE DIGITAL
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13/06/2019 14:20
EXTRACAO DE CERTIDAO - REMETI, NESTA DATA, A CARTA PRECATÓRIA RETRO, ATRAVÉS DO SISTEMA DE MALOTE DIGITAL.
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04/04/2019 16:01
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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26/03/2019 18:39
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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