TRF1 - 0000485-64.2016.4.01.3301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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Polo Ativo
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000485-64.2016.4.01.3301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000485-64.2016.4.01.3301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO MENDES FERREIRA FILHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENATA MENDES MENDONCA - BA38752-A, LUCIANA PIRES MENDES MENDONCA - BA43098-A e DANIEL MENDES MENDONCA - BA50323-A POLO PASSIVO:VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL ANDRADE DE FARIAS NEVES - RJ111575-A, RONALDO MORALES DE AVILA - BA24504-A e MARCELO BUDAL CABRAL - GO29719-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000485-64.2016.4.01.3301 - [Indenização por Dano Moral] Nº na Origem 0000485-64.2016.4.01.3301 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de Apelação interposta por FRANCISCO MENDES FERREIRA FILHO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária ajuizada em face da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S/A, concernente a supostos danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes da retirada de cerca de área de pastagem em imóvel rural de propriedade do autor, denominado Fazenda Caiana.
A sentença também condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Em suas razões recursais, o apelante alega, preliminarmente, que o feito deveria ter tramitado sob o rito dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista a renúncia expressa ao valor excedente à alçada legal, o que atrairia a competência absoluta do JEF, tornando a sentença proferida por juízo incompetente nula de pleno direito.
Pede também a concessão ou modulação da gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta a existência de obrigação de fazer contratualmente pactuada com a VALEC, referente à construção de nova cerca em divisa entre as propriedades, a qual teria sido descumprida.
Alega que a área permaneceu desprotegida por cinco meses, gerando-lhe prejuízos materiais e lucros cessantes, além de transtornos que configurariam dano moral.
Pleiteia, ainda, a reforma dos honorários advocatícios, que considera excessivos e desproporcionais, propondo sua redução.
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a VALEC sustenta a manutenção da sentença.
Alega que a cerca foi devidamente indenizada por escritura pública, não havendo obrigação de reconstruí-la.
Ressalta a ausência de prova efetiva do alegado prejuízo e do suposto uso da área, bem como o dever do autor de mitigar os próprios danos, considerando a sua capacidade financeira e o valor indenizatório recebido.
Argumenta ainda pela regularidade da competência da Vara Federal, dada a retificação do valor da causa pelo juízo.
Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000485-64.2016.4.01.3301 - [Indenização por Dano Moral] Nº do processo na origem: 0000485-64.2016.4.01.3301 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de Apelação interposta por FRANCISCO MENDES FERREIRA FILHO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária ajuizada em face da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S/A, concernente a supostos danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes da retirada de cerca de área de pastagem em imóvel rural de propriedade do autor, denominado Fazenda Caiana.
Suscita o apelante, em preliminar, a nulidade da sentença, por suposta incompetência absoluta do juízo de origem, sustentando que a causa deveria ter tramitado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, à luz da renúncia expressa aos valores excedentes ao limite legal, conforme disposto no art. 3º, §3º da Lei n. 10.259/01.
A alegação, entretanto, não merece guarida.
Conforme consta dos autos, o juízo de origem procedeu, de ofício, à retificação do valor da causa para R$ 93.000,00, quantia que excede o limite previsto para o processamento nos Juizados Especiais Federais.
Após a retificação e a consequente remessa dos autos à Vara Federal competente, o apelante interpôs recurso competente que restou desprovido, sendo mantida a decisão anteriormente proferida.
Com efeito, "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional" (AgInt no REsp 1.756.189/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe de 12/06/2020).
No mérito, o apelante sustenta que, ao realizar a desapropriação parcial da Fazenda Caiana, a parte apelada teria assumido, além do pagamento da indenização, o compromisso de construir nova cerca na nova divisa entre as propriedades.
Aduz que a ausência dessa estrutura inviabilizou a exploração da área, gerando-lhe prejuízos.
Não assiste razão ao apelante.
A análise do documento intitulado Escritura Pública de Indenização de Desapropriação de Imóvel Rural, acostado dos autos(id 115482146), revela que a VALEC indenizou integralmente as benfeitorias existentes, incluindo, de modo expresso, os custos de implantação da pastagem e a cerca de arame farpado.
Ademais, a Ficha Cadastral da Desapropriação indica o pagamento de R$ 2.135,90 apenas a título de reposição de 310 metros de cerca.
Não há, em qualquer cláusula do pacto, a estipulação de obrigação de reconstrução da cerca pela parte apelada, tampouco a imposição de que a cerca seria erigida pela expropriante em benefício do particular.
Ao contrário, consta que “o proponente se responsabiliza pela guarda de 211,46 metros de cercas que lhe será doada pela VALEC”.
A expressão "doada" não se confunde com obrigação de implantação da estrutura pela VALEC, tampouco se configura prestação de fazer.
A responsabilidade contratualmente assumida pela apelada não ultrapassa a entrega do material, competindo ao apelante dispor da destinação deste material.
Além disso, observa-se que a VALEC advertiu formalmente o apelante quanto à proibição de executar benfeitorias na área, reforçando que a indenização previa a remoção da estrutura antiga.
Tal vedação visava proteger o domínio público e não caracteriza omissão ilegítima da ré.
Outrossim, o apelante alega que, em virtude da ausência de cercamento, 52 hectares de pastagem restaram inutilizados por cinco meses, período em que não teria podido utilizar a área para a criação de gado, o que lhe teria acarretado um prejuízo estimado em R$ 47.000,00.
No entanto, os elementos probatórios constantes dos autos não corroboram a narrativa inicial.
O único documento apresentado pelo autor, o laudo da CEPLAC (id 115482146 - fl. 17), não possui rigor técnico, carecendo de dados objetivos, como planta da área, estudo de capacidade de suporte e análise climática.
Ao revés, o documento traz apenas uma estimativa baseada em dados genéricos.
Em contrapartida, a VALEC produziu laudo elaborado por engenheiro agrícola, fundamentado em estudo da Universidade Federal de Minas Gerais, com planta planialtimétrica e índice de lotação da região, concluindo pela capacidade máxima de 0,95 animais por hectare, e não três, como sustentado pelo apelante.
Ademais, a alegação de que 52 hectares restaram inutilizados não se coaduna com a extensão da área desapropriada, que foi de apenas 0,91 hectare, e tampouco há comprovação de que a ausência de apenas 211,46 metros de cerca tenha inviabilizado área tão expressiva, mormente diante da inexistência de prova da existência de rebanho compatível, ou de atividade pecuária efetiva no período.
Cumpre destacar que, mesmo diante da alegada omissão, o apelante não comprovou qualquer gasto com aluguel de pastagens ou com alternativas operacionais que pudessem mitigar os efeitos da ausência de cercamento, o que indica que não houve efetiva paralisação de atividade econômica, mas apenas suposição de prejuízo.
Ainda na hipótese em que se admitisse a existência de omissão relevante da VALEC, fato é que o apelante dispôs dos recursos materiais e financeiros suficientes para reconstruir provisoriamente a cerca, ainda que com material próprio, tendo recebido da ré, como já dito, quantia suficiente para erigir 310 metros de cerca, conforme a própria Ficha Cadastral de Indenização.
A inércia voluntária da parte, diante de situação plenamente contornável, atrai a aplicação da teoria do “duty to mitigate the loss”, consolidada na jurisprudência como corolário do princípio da boa-fé objetiva.
O credor não pode deliberadamente agravar o dano, permanecendo omisso para, em momento posterior, reclamar vultosa indenização.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA COERCITIVA POR ATRASO NA IMPLANTAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TITULARIDADE DA MULTA É DO CREDOR PREJUDICADO.
VALOR DA MULTA DIÁRIA.
QUANTIA FINAL EXORBITANTE, CAUSADA, EM PARTE, PELA INÉRCIA DO CREDOR.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que é possível a fixação de multa coercitiva, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento ou de demora no cumprimento de obrigação imposta por decisão judicial, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário, aplicando-se o disposto no art. 461 do CPC/1973. 2. "Vislumbrada uma função também de direito material a ser exercida pela multa pecuniária do art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC [de 1973], queda induvidosa a titularidade do credor prejudicado pela mora sobre o produto resultante da aplicação da penalidade." (STJ, REsp 1.006.473/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2012) 3.
Alegação de ilegitimidade da parte embargada para execução da multa afastada, uma vez que não resta dúvida de que os prejuízos advindos do atraso por parte do INSS na implantação do benefício previdenciário é da exequente e, assim, ela é a beneficiária da sanção aplicada e titular do direito material. 4. É cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de embargos à execução, tendo em vista que nessa cominação pecuniária não há falar em preclusão ou coisa julgada, podendo o juiz, de ofício, modificar o seu valor ou a sua periodicidade, quando o montante mostrar-se irrisório, ou exagerado, de acordo com as peculiaridades do caso, de modo que a ordem judicial seja cumprida e o bem da vida disputado seja entregue utilmente à parte vencedora.
Precedentes deste Tribunal. 5.
A multa coercitiva deve ser fixada segundo juízo de proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo a evitar a inércia por parte do devedor, sem, contudo, importar obtenção de vantagem injustificada pela parte credora, nos termos do art. 461, § 6º, do CPC/1973. 6.
O dever da parte de mitigar o próprio prejuízo ("duty to mitigate the loss" ou "obligation de minimiser son propre dommage", como é chamado no direito estrangeiro) é corolário do princípio da boa-fé (objetiva) processual previsto no art. 14, II, do CPC/1973 (correspondente ao art. 5º do CPC/2015). 7.
A inércia do autor da demanda, ante o crescente prejuízo da parte contrária, é incompatível com a boa-fé objetiva e deve ser sancionada com a redução do valor total da multa coercitiva. 8.
No caso concreto, a multa diária já tinha sido fixada em valor elevado (superior ao valor mensal do benefício previdenciário a ser implantado) e a inércia da exequente/embargada contribuiu para que o valor final da multa atingisse o patamar exorbitante de R$135.000,00.
Valor reduzido para R$10.000,00 (em valores de hoje), de acordo com o postulado da proporcionalidade e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da embargada. 9.
Apelação do embargante (INSS) parcialmente provida. 10.
Com o provimento parcial da apelação, os embargos à execução continuam a ter parcial procedência, embora em maior extensão em favor do embargante, em razão da redução significativa da multa.
Por ter tido a maior sucumbência, a embargada fica condenada a pagar honorários advocatícios ao embargante, ora fixados em R$2.000,00.
Entretanto, por ser beneficiária de gratuidade de justiça, a exigibilidade dessa obrigação fica suspensa, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC/2015. (AC 0001539-45.2011.4.01.3817, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 24/03/2017) (grifo nosso) Na hipótese em tela, é patente que o apelante poderia ter evitado o suposto prejuízo, valendo-se de recursos próprios ou mesmo da indenização recebida, o que afasta a imputabilidade da ré pelos alegados danos materiais.
No tocante aos danos morais, ausente qualquer elemento de prova que demonstre sofrimento psicológico, abalo à dignidade ou perturbação relevante da esfera íntima do apelante.
Nessa intelecção, averigua-se o seguinte julgado desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONDUTA ILÍCITA DA CAIXA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
SENTENÇA MANTIDA..
I Hipótese em que se controverte acerca da responsabilização civil da Caixa Econômica Federal por danos causados à parte apelante, no contexto em que, proprietária de Casa Lotérica, gerenciada pela Caixa, estaria tendo prejuízos financeiros, pelo pagamento de juros e IOF, em decorrência de retiradas ilegais da conta bancária à qual somente o funcionário da instituição financeira tem acesso.
II Dispõe o art. 186 do Código Civil que, Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
III Não demonstrada a conduta ilícita da Caixa, apontada como retiradas ilegais de conta bancária de titularidade da apelante e sua eventual relação com o apontado dano sofrido, qual seja, prejuízos por pagamento relativo a juros e IOF decorrentes das retiradas, fica descaracterizado o substrato para a reparação civil buscada.
IV Não prospera, também, a impugnação ao indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, uma vez que o e.
Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento, sumulado no verbete n. 481, de que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, Corte Especial, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012), o que não ocorreu nos autos.
V Apelação da parte autora a que se nega provimento.
Honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, que ora são fixados em 2% sobre o valor originalmente arbitrado. (AC 1001629-63.2019.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 28/08/2023 PAG.) Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restam majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça conferida ao apelante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos desta fundamentação. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000485-64.2016.4.01.3301 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: FRANCISCO MENDES FERREIRA FILHO Advogados do(a) APELANTE: DANIEL MENDES MENDONCA - BA50323-A, LUCIANA PIRES MENDES MENDONCA - BA43098-A, RENATA MENDES MENDONCA - BA38752-A APELADO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A Advogado do(a) APELADO: MARCELO BUDAL CABRAL - GO29719-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
DESAPROPRIAÇÃO PARCIAL DE IMÓVEL RURAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO PREVISTA EM ESCRITURA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, decorrentes da alegada omissão da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S/A, em reconstruir cerca removida durante desapropriação parcial de imóvel rural denominado Fazenda Caiana, localizada em Gongogi/BA. 2.
Não merece prosperar a preliminar de incompetência do juízo, uma vez que, após correção de ofício do valor da causa pelo juízo de origem e remessa à Vara Federal ordinária, o autor interpôs recurso competente que restou desprovido, sendo mantida a decisão anteriormente proferida.
Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, as matérias de ordem pública submetem-se aos efeitos da preclusão pro judicato, razão pela qual não comportam rediscussão quando já tenham sido objeto de pronunciamento judicial pretérito.
Precedente. 3.
Quanto ao mérito, a escritura pública de indenização revela que a empresa indenizou todas as benfeitorias, inclusive a cerca removida, não havendo cláusula contratual que imponha obrigação de sua reconstrução.
A expressão "doação" de material não implica obrigação de fazer. 4.
Não foi demonstrada a execução de medidas para mitigar supostos danos, sendo aplicável a teoria do duty to mitigate the loss.
A conduta do apelante caracteriza inércia voluntária diante de situação superável. 5.
No tocante aos danos morais, ausente qualquer elemento de prova que demonstre sofrimento psicológico, abalo à dignidade ou perturbação relevante da esfera íntima do apelante. 6.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa restam majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça conferida ao apelante. 7.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
30/06/2021 17:48
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2021 17:48
Conclusos para decisão
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23/06/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 21:12
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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21/06/2021 21:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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21/06/2021 21:12
Juntada de Certidão de Redistribuição
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06/05/2021 01:03
Recebidos os autos
-
06/05/2021 01:03
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2021 01:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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