TRF1 - 0009009-25.2008.4.01.3400
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentenca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentença PROCESSO N° 0009009-25.2008.4.01.3400 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIA CRISTINA SAMPAIO SANTOS e outros (16) Advogado do(a) EXEQUENTE: HUMBERTO ELIO FIGUEIREDO DOS SANTOS - DF01193/A EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se do cumprimento de sentença que condenou a UNIÃO a pagar aos exequentes substituídos diferenças decorrentes do reajuste de 28,86% concedido pelas Leis n. 8.622/93 e 8.627/93.
Após o trânsito em julgado dos Embargos à Execução n. 0017166-84.2008.4.01.3400, foram expedidas as requisições dos valores devidos aos exequentes e certificado seu levantamento sem oposição das partes (id 322356374 - Pág. 141/146, 164/165 e 168/170).
O advogado dos exequentes requereu o arbitramento de honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença (id 322356374 - Pág. 177/179), o que foi acolhido (id 322356374 - Pág. 219).
A UNIÃO opôs embargos declaratórios (id 322356374 - Pág. 231), os quais foram acolhidos em parte (id 864537096).
Os exequentes, então, opuseram embargos declaratórios (id 998451154) que foram considerados intempestivos (id 1615201875) - o que os levou a opor novos embargos de declaração (id 1647183865).
Decido. 1.
Tem razão os embargantes quando alegam que a decisão id 1615201875 deixou de observar o registro das intimações realizadas por meio do Sistema PJe, nos quais consta que a comunicação processual foi expedida em 08/03/2022, porém, o sistema somente considerou iniciado o prazo recursal após a ciência automática ocorrida em 18/03/2022 (sexta-feira), vide aba "Expedientes".
Por consequência, o prazo recursal iniciado no primeiro dia útil seguinte (CPC, art. 224), 21/03/2022, somente estaria escoado em 25/03/2022 - justamente a data na qual foram opostos os embargos declaratórios id 998451154.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração id 1647183865 e reconsidero a decisão embargada (id 1615201875) no tocante à tempestividade dos embargos declaratórios anteriores. 2.
Passando ao novo julgamento dos embargos de declaração id 998451154, recordo que, na decisão id 322356374 - Pág. 219, a magistrada que conduzia o processo fixou os honorários de sucumbência da fase de cumprimento de sentença em 10% do valor da dívida, disposição que foi modificada pela decisão id 864537096, na qual se esclareceu que os honorários deveriam observar os percentuais progressivos do art. 85, § 3º, do CPC, bem como incidir sobre a diferença apurada para "cada substituído individualmente considerado", na hipótese de sucumbência da parte executada e, que, no caso "inverso, quando o exequente for sucumbente no cumprimento, os honorários são 10% sobre a diferença, em favor dos patronos do executado. considerando cada substituído individualmente".
Em que pese a referência ao percentual de 10% no caso de sucumbência dos exequentes, está claro que a base de cálculo dos honorários será o excesso de execução (para a hipótese de sucumbência dos exequentes) ou a diferença entre o valor incontroverso e a quantia homologada (para a hipótese de sucumbência do ente executado).
Por outro lado, a dúvida suscitada pelos embargantes em relação aos honorários devidos na "fase de cumprimento de sentença" revela uma incoerência insanável na sequência de decisões a respeito do tema e, aparentemente, uma omissão relevante, decorrente da incompatibilidade entre o rito do art. 534/ss do CPC/2015 e o rito da execução de título judicial disciplinada no CPC/73 (antes da edição da Lei n. 11.232/2005).
Na prática, o que pretende o ora embargante converter o incidente de atualização dos cálculos homologados na ação autônoma de embargos à execução numa nova execução de título judicial, a fim de obter novo pagamento de honorários, tanto sobre os valores não impugnados pela parte executada, quanto sobre as parcelas controvertidas em sede de embargos à execução (e que já foram objeto de repartição dos ônus da sucumbência) - pretensão que não possui amparo na legislação da época e que não poderia ser justificada senão à luz de um regime híbrido, que contempla apenas os aspectos benéficos do Código já revogado e os aspectos que lhe seriam benéficos do rito do Código em vigor, que não chegou a ser aplicado ao caso.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração id 1647183865 para reformar integralmente a decisão id 322356374 - Pág. 219 e declarar indevida a imposição de novos honorários de sucumbência. 3.
Por conseguinte, considerando que os exequentes declararam a quitação dos valores que lhes eram devidos e que não são devidos novos honorários de sucumbência, extingo a execução (CPC, ar.t 924, II).
Sem custas nesta classe processual.
Se houver recurso contra esta decisão, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à superior instância; do contrário, arquivem-se os autos com baixa.
Data e assinatura eletrônica registradas no rodapé.
JUIZ FEDERAL -
20/09/2022 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
20/09/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2022 12:24
Juntada de contrarrazões
-
06/05/2022 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 02:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 15:55
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2022 01:43
Decorrido prazo de LUCIA SPERANTA ROSIU em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:43
Decorrido prazo de MARIA ABADIA GUIMARAES DE AQUINO MOURA em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:43
Decorrido prazo de KESIA SANTANA AMIM em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:43
Decorrido prazo de MARIA ADELAIDE MENDES DA SILVA em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:43
Decorrido prazo de JOVELINO PEREIRA DOS SANTOS em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:42
Decorrido prazo de LUZIA CAMPELLO FARIAS em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:42
Decorrido prazo de LAERCIO TORRES em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:42
Decorrido prazo de LUIZ RICARTE SERRA em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:41
Decorrido prazo de LILIA DA SILVA RIBEIRO em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:41
Decorrido prazo de JUCIMAR PEREIRA GAMES em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:41
Decorrido prazo de LEILA MARIA DE MATTOS MESSIAS em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:40
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS DE ARAUJO SILVA em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:40
Decorrido prazo de LEONIDAS SOARES PIRES JUNIOR em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:40
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB FED EM S E PREVIDENCIA SOCIAL NO DF em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:40
Decorrido prazo de LOURDES PEDROSA DOS SANTOS em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:39
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VIEIRA PASCHOAL em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:28
Decorrido prazo de LUCIA CRISTINA SAMPAIO SANTOS em 08/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 18:54
Juntada de embargos de declaração
-
08/03/2022 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 18:15
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2022 18:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/03/2022 18:15
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 03:00
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
27/01/2021 14:46
Juntada de impugnação
-
17/12/2020 12:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/12/2020 12:16
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 16:30
Juntada de petição intercorrente
-
11/09/2020 22:05
Juntada de Petição intercorrente
-
03/09/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 16:00
Juntada de Certidão de processo migrado
-
03/08/2020 14:29
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
29/04/2019 15:15
Conclusos para despacho
-
25/03/2019 15:40
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
14/02/2019 11:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/02/2019 09:27
CARGA: RETIRADOS AGU - AGU/PRU
-
29/01/2019 11:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/11/2018 13:29
Conclusos para despacho
-
09/08/2018 17:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/07/2018 15:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/06/2018 09:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
08/06/2018 09:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
07/06/2018 13:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/03/2018 16:15
Conclusos para despacho
-
09/11/2017 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/09/2017 10:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/09/2017 10:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/09/2017 13:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - GUIA N.º 924/2017 (ANDRE AZEVEDO MARQUES OAB/DF 25049
-
08/09/2017 10:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
08/09/2017 10:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
05/09/2017 11:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
15/08/2017 08:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/08/2017 11:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/03/2017 15:16
Conclusos para despacho
-
06/02/2017 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/11/2016 18:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/11/2016 18:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/11/2016 08:28
CARGA: RETIRADOS AGU - GUIA 149/2016
-
25/11/2016 17:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
01/09/2016 15:58
Conclusos para despacho - Movimentação excluída em 25/11/2016 por DF1328403 -
-
01/07/2016 10:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/06/2016 17:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/06/2016 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/06/2016 09:40
CARGA: RETIRADOS AGU - GUIA N.° 78/2016
-
20/06/2016 17:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
20/06/2016 15:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/11/2015 13:20
Conclusos para despacho
-
19/08/2015 09:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/08/2015 09:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
15/06/2015 12:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/06/2015 12:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/05/2015 15:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - GUIA N.º ___/2015 (ANDRESSA GABRIELLE)
-
22/05/2015 11:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
22/05/2015 11:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
18/05/2015 15:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
27/03/2015 11:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/03/2015 10:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/03/2015 14:53
Conclusos para despacho
-
22/09/2014 12:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - AGU
-
22/09/2014 12:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº 019926
-
01/08/2014 16:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/08/2014 16:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/07/2014 11:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - GUIA Nº 918/2014 - AUTORIZADO RICARDO OLIVEIRA DA COSTA
-
28/07/2014 10:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
28/07/2014 10:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
23/07/2014 12:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/07/2014 12:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/07/2014 12:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/07/2014 12:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/07/2014 12:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/07/2014 15:41
CARGA: RETIRADOS AGU - GUIA N.º 97/2014
-
02/07/2014 14:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
02/07/2014 14:44
REQUISICAO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR / REMETIDO AO TRF/ AGUARDANDO PAGAMENTO
-
27/06/2014 14:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
27/06/2014 14:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
27/06/2014 14:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
25/06/2014 16:13
PRECATORIO FORMADO - PREC Nº 425 A 427 E 433/2014
-
24/06/2014 17:42
PRECATORIO ORDENADA / DEFERIDA EXPEDICAO
-
20/06/2014 17:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/06/2014 14:42
Conclusos para despacho
-
29/05/2014 11:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/04/2014 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/04/2014 14:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/04/2014 14:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - GUIA N.º______/2014(LAYSA LIMA CUTRIM)
-
03/04/2014 14:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
03/04/2014 13:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
20/03/2014 13:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
11/02/2014 14:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/02/2014 14:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/01/2014 16:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/01/2014 16:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/12/2013 08:25
CARGA: RETIRADOS AGU - GUIA 233/2013
-
03/12/2013 14:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
29/11/2013 19:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/10/2013 17:40
Conclusos para despacho
-
16/10/2013 12:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/10/2013 12:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/08/2012 11:25
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/07/2008 16:44
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
13/06/2008 16:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
13/06/2008 16:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATENDIMENTO
-
23/05/2008 07:32
CARGA: RETIRADOS AGU - GUIA 59/2008
-
14/04/2008 17:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
02/04/2008 18:05
CitaçãoORDENADA
-
02/04/2008 18:05
INICIAL AUTUADA
-
02/04/2008 17:16
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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