TRF1 - 1023753-13.2019.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023753-13.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5281968-84.2018.8.09.0079 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUZIA RIBEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO - GO30018-A e GABRIEL JAIME VELOSO - GO25146-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1023753-13.2019.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que rejeitou pedido de concessão de benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de Orivaldo Francisco dos Santos, por entender ausente a qualidade de segurado especial do extinto.
Nas razões recursais, a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, que, diversamente do quanto consignado na r. sentença, a pretensão autoral deduzida não se sustentara na alegação de que o instituidor seria segurado especial, mas contribuinte individual, uma vez que, quando do passamento, se encontrava vertendo contribuição.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1023753-13.2019.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, congruência, dialeticidade e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
O benefício previdenciário de pensão por morte independe de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício).
Na hipótese em exame, não paira qualquer controvérsia acerca da ocorrência do óbito, ante a juntada da respectiva certidão.
De igual modo, diversamente do quanto consignado na r. sentença, incontroversa a qualidade de segurado do falecido, uma vez que, conforme se depreende do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), se encontrava vertendo contribuição previdenciária, na qualidade de contribuinte individual, ao menos de dezembro de 2011.
Em verdade, o requerimento formulado pela recorrente em 27/06/2016 fora indeferido em razão da falta de qualidade de dependente – companheira.
De igual modo, a peça de defesa consigna que “No caso dos autos, o morto era contribuinte individual, não tendo sido comprovada a condição de dependente da autora.” Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada (original sem destaque): Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Ressalta-se que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois o conjunto de situações excepcionais em dado caso concreto pode descaracterizar a situação de segurado especial em regime de economia familiar.
No caso concreto, o óbito de Orivaldo Francisco dos Santos, gerador da pensão, ocorreu em 25/02/2014, e o requerimento administrativo foi apresentado em 27/06/2016, com alegação de dependência econômica.
Ora, tratando-se de óbito ocorrido anteriormente à edição da Medida Provisória n. 871/18.01.2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, prescindível que o feito seja instruído com início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, para a comprovação da união estável, sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.
Entendimento jurisdicional considera que até 17/01/2019 a comprovação da união estável seguia o teor da súmula 63 da TNU: "a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material"(AC 1018638-40.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/09/2023 PAG.).
Assentadas tais premissas, tenho que o conjunto de provas produzidas nos autos se mostra suficiente para firmar a qualidade de dependente da acionante em relação ao extinto, uma vez que, em audiência, as testemunhas ouvidas corroboraram a alegação autoral, evidenciando que o casal convivia maritalmente até o passamento do instituidor.
Com efeito, as testemunhas ouvidas, Aldaci de Assis Queiroz e João Rodrigues Magalhães afirmaram em depoimentos seguros que a recorrente e o falecido conviviam como marido e mulher desde que chegaram ao acampamento Dom Fernando, nos idos de 2006.
Por fim, considerando o transcurso de mais de 2 (dois) anos entre o óbito e a postulação administrativa, o benefício há de ser concedido a partir do requerimento, formulado em 27/06/2016.
Sem condenação em honorários recursais pela ausência de contrarrazões ou manifestação equivalente.
A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes vinculantes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte vitalícia, a partir da DER, em 27/06/2016. É o voto.
Brasília-DF, data da assinatura.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1023753-13.2019.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5281968-84.2018.8.09.0079 RECORRENTE: LUZIA RIBEIRO DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA POR PROVA TESTEMUNHAL. ÓBITO ANTERIOR À LEI Nº 13.846/2019.
DISPENSA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação contra sentença que indeferiu pensão por morte, sob alegação de ausência de qualidade de segurado especial.
A autora alegou que o falecido era contribuinte individual e que mantinham união estável. 2.
Verificar: (i) se o falecido era segurado da Previdência; e (ii) se restou comprovada a dependência econômica da autora como companheira. 3.
O CNIS comprova contribuições previdenciárias como contribuinte individual até o óbito.
A união estável foi reconhecida por prova testemunhal idônea.
O óbito ocorreu antes da vigência da Lei nº 13.846/2019, sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. 4.
Recurso provido para conceder pensão por morte, com termo inicial no requerimento administrativo.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) -
22/11/2019 18:33
Conclusos para decisão
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18/11/2019 20:36
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
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18/11/2019 20:36
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/11/2019 10:41
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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21/10/2019 11:02
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2019 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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