TRF1 - 1004353-58.2025.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 20:17
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 10:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:09
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 00:16
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:16
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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23/06/2025 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: S.
J.
A.
S.
REPRESENTANTE: GEOVANNA SILVERIO ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: SILVIA COSTA SEIXAS - PA33770, YASMINNE MARIA SOARES SEIXAS - PA36522, 1004353-58.2025.4.01.3902 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA tipo C Relatório dispensado.
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, requerendo a concessão de benefício previdenciário.
Nos autos sob exame, a parte autora faltou à perícia médica designada e não apresentou justificativa razoável e comprovada para o não comparecimento.
Assim, tendo em vista a dinâmica do processo de Juizado Especial, que se pauta pelo critério da celeridade, bem como o comando normativo do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, aplicável analogicamente aos Juizados Especiais Federais, a análise do mérito resulta inteiramente prejudicada.
Com esses fundamentos, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude do não comparecimento da parte autora à perícia médica, por analogia ao disposto no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se.
Santarém (PA), data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 1ª Vara -
16/06/2025 12:22
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 12:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/06/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 11:34
Juntada de laudo de perícia médica
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12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de SANDRO JEOVA ALMEIDA SENA em 11/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 20:02
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2025 23:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:10
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 10:00
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
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11/03/2025 13:08
Juntada de Informação de Prevenção
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09/03/2025 17:53
Recebido pelo Distribuidor
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09/03/2025 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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