TRF1 - 1001188-22.2024.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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31/07/2025 10:32
Juntada de Informação
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25/07/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:29
Juntada de recurso inominado
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23/06/2025 20:36
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001188-22.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SELMA DE JESUS CABRAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMARA KAROLINE CAMPOS MARTINS - RO12259, GEOVANE CAMPOS MARTINS - RO7019, ELIANE JORDAO DE SOUZA - RO9652 e LISDAIANA FERREIRA LOPES - RO9693 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
SELMA DE JESUS CABRAL ajuizou a presente ação em face do INSS, almejando à concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Narra que, em 18/09/2023, formulou requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência, NB 713.756.531-0, indeferido pela autarquia previdenciária, sob o seguinte motivo “Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS” (ID 2089975183).
O direito à percepção de benefício assistencial encontra máxima previsão no inciso V do art. 203 da Constituição Federal e se consubstancia na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A necessária regulamentação do citado dispositivo constitucional ocorreu através dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 07.12.93 (Lei Orgânica da Assistencial Social – LOAS) e, posteriormente, pelo art. 34 da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
De maneira sucinta, podem ser elencados os seguintes requisitos legais para a concessão do referido benefício, além da renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, §3º, da LOAS): a) comprovação da deficiência, consubstanciada em impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade; b) ou possuir 65 anos de idade.
O § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) delimita que a família é “composta pela requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.
Quanto ao requisito econômico, é importante registrar que, no julgamento dos Recursos Extraordinários RE 567985/MT e 580963/PR, submetido ao rito da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidentertantumdo § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93.
A maioria dos Ministros da Corte Suprema entendeu que o critério objetivo fixado pelo dispositivo legal (1/4 do salário-mínimo) estaria defasado e em descompasso com os critérios econômicos estabelecidos para concessão de outros benefícios de viés assistencial.
Ademais, restou pacificado que a miserabilidade do grupo familiar deveria ser aferida no caso concreto.
Nesse sentido, segue julgado que ilustra o posicionamento do STF: Agravos regimentais em reclamação.
Perfil constitucional da reclamação.
Ausência dos requisitos.
Recursos não providos. 1.
Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2.
A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF. 3.
A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade.
Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4.
Agravos regimentais não providos. (Rcl 4154 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013).
Na mesma linha, o STJ fixou seu entendimento no sentido de que o critério legal não é o único meio de demonstrar a miserabilidade, devendo haver a aferição de acordo com as circunstâncias de cada caso.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ART. 20, § 3º, DA LEI N. 8.742/93 (LOAS).
NECESSIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA SÓCIO-ECONÔMICA.
CONSTATAÇÃO DA RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO POR INDIVÍDUO ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP N. 1.112.557/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1.
Segundo decidido no REsp n. 1.112.557/MG, submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo".(grifo nosso) 2.
Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 267.781/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Ademais, no cálculo da renda familiar é excluída a quantia equivalente a um salário-mínimo percebida em decorrência de outro benefício de caráter assistencial ou previdenciário por idoso ou deficiente.
Nesse sentido, julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
LOAS IDOSO.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO.
EXCLUSÃO DA RENDA DE 01 SM DE MEMBRO IDOSO DO GRUPO FAMILIAR.
AUTORA SEM RENDA.
FATOS INCONTROVERSOS.
DESNECESSIDADE DO ESTUDO SOCIOECONÔMICO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO CONFORME ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA. 1.
A autora (1935) recebeu LOAS idoso de 25/06/2002 a 01/08/2006.
O benefício foi cessado em procedimento de revisão, porque a renda per capita apurada foi de ½ SM, em razão da aposentadoria por idade do marido.
O marido, nascido em 1936, é aposentado por idade, com renda mensal de 01 SM (fls. 30 e 41). 2.
Conforme confessado pelo INSS na contestação/recurso (fl. 159), o grupo familiar é integrado por duas pessoas (autora e cônjuge) e a renda familiar é de 1 SM, decorrente da aposentadoria do cônjuge. 3.
Conforme decidido pelo STF no RE 580963, em 18/04/2013, a hipossuficiência econômica do grupo familiar, para fins de LOAS, não deve mais ser aferida pelo critério objetivo da renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, mas pelo conjunto de fatores indicativos do estado de necessidade, por ser este mais condizente com a realidade brasileira e com os ditames constitucionais. 4.
Ainda com base no mesmo julgado do STF, em interpretação construtiva do disposto no parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/04, a renda de qualquer membro idoso ou deficiente do grupo familiar, seja decorrente de benefício previdenciário ou assistencial, no valor de 01 SM, não é computada para fins de LOAS.
Precedentes do STJ e deste TRF. 5.
No caso, a renda do marido idoso está excluída, sendo o grupo familiar constituído exclusivamente pela autora, que não tinha renda para garantir o seu sustento.
Assim, a necessidade ensejadora do LOAS está comprovada. 6.
Tratando-se de ação de restabelecimento, cujos contornos fáticos acerca da necessidade econômica (grupo familiar e renda) estão devidamente esclarecidos nos autos, inclusive por confissão do INSS, desnecessária a produção de estudo socioeconômico. 7.
A DIB do restabelecimento deve ser alterada de 27/07/2006 para 01/08/2006 (fl. 24), data correta da cessação do benefício. 8.
Apelação e remessa necessária parcialmente providas (DIB, correção monetária e juros de mora). (grifo nosso)(AC 0026570-57.2010.4.01.9199 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL IVANIR CÉSAR IRENO JÚNIOR, 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 de 16/05/2016).
Ressalta-se, ainda, que o exame da renda familiar também considera a possibilidade de outros membros da família prestarem a necessária assistência civil ao deficiente ou ao idoso, em decorrência do dever legal de assistência familiar.
Assim é que a TNU, no PREDILEF do processo n. 0517397-48.2012.4.05.8300, julgado de 23/02/2017, firmou a tese de que “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção”.
Depreende-se do laudo médico pericial (ID 2143219187) que a autora apresenta incapacidade parcial e temporária, com possibilidade de reabilitação profissional entre 90 a 180 dias, portanto, não atende ao critério de deficiência (quesitos 1.1, 1.3, 4, 11 dos quesitos do juízo e 2 e 7 dos quesitos da parte autora).
Desse modo, ausente o requisito jurídico de deficiência/impedimento de longo prazo superior a dois anos para a percepção do benefício, a improcedência é medida que se impõe.
Para mais, na data do início da incapacidade laboral apontada pela perita de confiança do juízo (DII: 23/08/2023, quesito 4.4) e na perícia administrativa (ID 2095090156, DII: 04/07/2023), a autora não cumpria a metade da carência exigida na espécie, nos termos do art. 27-A c/c art. 25, I da Lei 8.213/91.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Verifica-se que a parte autora omitiu à assistente social, na visita técnica realizada em 23/11/2024 (ID 2159806793, quesito 1.3), o exercício de atividade laboral formal na empresa A.
Tomasi & Cia LTDA, com início em 22/10/2024 e encerramento do vínculo em 19/01/2025, conforme informações extraídas do Sistema Gered/Dataprev em anexo.
Ademais, o CNIS demonstra que a autora trabalhou no município de Ji-Paraná nos períodos de 07/11/2023 a 07/02/2024 e 01/04/2024 a 07/06/2024, tendo retornado à atividade laboral no mesmo ente federativo em 10/02/2025, última remuneração de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em 05/2025.
Nesse contexto, concluo que a parte autora tentou manipular a verdade dos fatos no desiderato de induzir a erro o Judiciário e, com isso lograr vantagem patrimonial em prejuízo ao Erário, mediante a obtenção de benefício previdenciário para o qual sabidamente não concorrem os requisitos legais na espécie.
Eclode dessa conduta vilipêndio às previsões do artigo 80, inciso II, III e V e VI do Código de Processo Civil, o que impõe a condenação da parte autora nas sanções advindas da verificação de ato de litigância de má-fé, multa essa arbitrada em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ponderando, para a dosagem da pena, a gravidade do comportamento e a perspectiva audaz de dano ao erário com a alteração da verdade dos fatos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 80, inciso II, e do art. 81, ambos do CPC.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/ c/c art. 1º da Lei 10.259/2001, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, com amparo no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita, já que a ausência de lealdade processual é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de impossibilidade de arcar a parte autora com as custas processuais e com as demais verbas de sucumbência.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes.
Não havendo o que prover e após a comprovação do pagamento das custas, ARQUIVEM-SE os autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná(RO), na data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
11/06/2025 11:47
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 11:47
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 16:54
Juntada de réplica
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13/03/2025 10:48
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
-
18/12/2024 12:38
Juntada de contestação
-
11/12/2024 12:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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29/11/2024 11:28
Juntada de Certidão
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23/11/2024 22:49
Juntada de laudo de perícia social
-
25/10/2024 12:45
Juntada de Informação
-
25/10/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
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16/08/2024 09:46
Juntada de laudo de perícia médica
-
07/08/2024 12:05
Juntada de manifestação
-
15/05/2024 01:31
Decorrido prazo de SELMA DE JESUS CABRAL em 14/05/2024 23:59.
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25/04/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2024 13:08
Recebidos os autos
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09/04/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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08/04/2024 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2024 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2024 09:57
Conclusos para decisão
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21/03/2024 02:21
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2024 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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20/03/2024 19:05
Juntada de Informação de Prevenção
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18/03/2024 16:09
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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