TRF1 - 1035317-94.2025.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 10:43
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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28/06/2025 00:26
Decorrido prazo de VICTORIA MONTENEGRO MARIANI ALVES em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 19:11
Publicado Sentença Tipo C em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 1035317-94.2025.4.01.3300 AUTOR: VICTORIA MONTENEGRO MARIANI ALVES REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDAÇÃO CESGRANRIO SENTENÇA Trata-se de demanda proposta em face do Banco do Brasil e da Fundação CESGRANRIO, com pedido liminar, objetivando seja efetuada em favor da autora a reserva de vaga no concurso público 2021/001 para o Banco do Brasil, bem como que seja reconhecida a sua heteroidentificação como parda, retornando a listagem de aprovados.
No mérito requer que seja declarada nula a avaliação da comissão de heteroidentificação do referido concurso.
Acostou aos autos procuração e documentos.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Na petição inicial, a parte autora informou que em processo idêntico, que tramitou na justiça estadual, o juízo declarou a sua incompetência para o julgamento da demanda e determinou a remessa dos autos à justiça federal.
Intimada para justificar a competência da justiça federal para julgamento da demanda, vez que decisão do juízo estadual não tem o condão de fixar ou determinar a competência deste juízo federal, bem como para emendar a inicial, adequando-a ao rito escolhido, e esclarecer se já houve remessa dos autos que tramitou na Justiça Estadual para esta Justiça Federal, a parte autora requereu a desistência da ação.
Vieram-me os autos conclusos.
II A hipótese é de pronta homologação da desistência manifestada pelo requerente, visto que inexigível, no caso, a concordância da parte adversa, uma vez que esta não chegou a intervir no processo antes do pleito de desistência.
Ademais, o mandato ad judicia juntado aos autos confere poderes especiais ao procurador da parte autora para desistir da ação.
III Diante do exposto, homologo, por sentença, o pleito de desistência formulado e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos art. 485, VIII, do CPC.
Sem honorários, antes a ausência de triangulação da relação processual..
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Entretanto, fica a exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça, que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se.
Salvador, 9 de junho de 2025.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
09/06/2025 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 17:56
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:56
Extinto o processo por desistência
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06/06/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 15:07
Juntada de pedido de desistência da ação
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05/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:53
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 20:20
Conclusos para decisão
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04/06/2025 16:12
Juntada de manifestação
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28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO: 1035317-94.2025.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTORIA MONTENEGRO MARIANI ALVES REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDAÇÃO CESGRANRIO DESPACHO Decisão do juízo estadual não tem o condão de fixar ou determinar a competência deste juízo federal.
Assim sendo, e nos termos do art. 9º, do CPC, intime-se a parte autora para, querendo, justificar a competência federal no caso.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para, conforme o caso, deliberar acerca da remessa dos autos ao juízo estadual (art. 45, § 3º, do CPC).
Salvador, 27 de maio de 2025.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
27/05/2025 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 17:05
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJBA
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27/05/2025 11:07
Juntada de Informação de Prevenção
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27/05/2025 10:21
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2025 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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