TRF1 - 1001459-98.2023.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001459-98.2023.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL GIVALDO DE SANTANA PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOEL OLIVEIRA CARVALHO JUNIOR - BA44174, JOAO LUIZ DE SOUZA TEIXEIRA - BA45908 e MICAELA MACHADO DOS SANTOS - BA48857 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O INSS e a parte autora apresentaram embargos de declaração em face sentença de id 2156796904.
A autarquia apontou a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não foi apreciada a tese da defesa, quanto à incidência da prescrição do período reconhecido como de incapacidade pretérita.
Salientou ainda que: "a sentença informa a data de cessação do benefício não compatível com os dados do processo, já que em nenhum momento, é referida existência de incapacidade até 30/03/2020" (sic 2158341804).
Por sua vez, a parte autora interpôs embargos de declaração, sob a alegação de omissão "pois, após a juntada do laudo pericial judicial, o autor manifestou-se (ID 2133363352), apontando contradição do Laudo e o seu equívoco na fixação da cessação da incapacidade em 12/2017 e não em 09/02/2023" (sic).
Com efeito, a finalidade dos embargos de declaração não é obter modificação ou anulação da decisão embargada, mas o seu aperfeiçoamento, quando houver erro material, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Julgador, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada de forma clara e completa.
Decido.
Para a análise dos embargos apresentados pelas partes, necessário a análise da sentença vergastada, que assim pontuou: Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de incapacidade temporária, desde 10/10/2016 a 12/2017 (DIB) até 30/03/2020 (DCB), com o pagamento das prestações vencidas desde então, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir de quando cada parcela se tornou vencida, e de juros de mora aplicados às cadernetas de poupança, incidentes desde a citação, sendo que a correção monetária e os juros de mora devem respeitar o estabelecido no Tema 810 do STF até o dia 8/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021 até o efetivo pagamento, em valores a serem calculados pelo INSS com base nas informações contidas em seu banco de dados.
De início, verifico a ocorrência de erro material no título, na médica em que estabeleceu duas datas para a cessação do benefício.
No particular, considerando que o laudo pericial estabeleceu que a parte autora esteve incapaz no período compreendido entre 12.2015 e 12.2017, bem como que o benefício foi concedido administrativamente até 10.10.2016, há de ser sanado o vício, devendo ser excluída a data de 30.03.2020 parte dispositiva.
Nesse passo, sanado o erro material constante da sentença, passo a análise dos embargos apresentados pelas partes, eis que ambos se relacionam ao intervalo da incapacidade fixado pelo perito e acolhido pelo Juízo.
O laudo médico colacionado aos autos revela que, a despeito de a parte autora ser portadora de Leucemia Mielóide crônica CID: C92.1, ficou constatada a capacidade para o trabalho, o que indica que poderá prover a própria subsistência.
No ponto, indicou o perito " Paciente com quadro de leucemia mielóide crônica desde 10/2015 e em com relato de doença controlada e em boas condições clínicas como, porém em 12/2015 e 12/2017 o paciente se apresentou com doença ativa e com necessidade de auxílio doença" (sic 2133342530, quesito 21).
Desse modo, não há fundamento para a alteração do intervalo da incapacidade, conforme pretende o demandante.
De outro lado, restando, mantido o intervalo reconhecido em perícia médica judicial, vejo que efetivamente a sentença foi omissa ao não observar que incide a prescrição ao caso, conforme pontuou o INSS em seus embargos.
Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Desse modo, tendo sido a ação proposta em 29.06.2023, resta patente o transcurso de mais de 05 (cinco) anos entre o ajuizamento e o intervalo de incapacidade fixado em sentença ( 10.2016 a 12.2017).
Diante do exposto acolho os embargos apresentados pelo INSS, RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO E DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 332, §1º c/c art. 487, II, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Defiro à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos 98 e ss. da CPC/2015, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Alagoinhas, BA, na data registrada no sistema.
Gilberto Pimentel de M.
Gomes Jr.
Juiz Federal -
14/04/2023 08:36
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2023 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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