TRF1 - 1002388-12.2025.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1002388-12.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEIDIANE SILVA SIQUEIRA - MA11155 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação na qual se pretende a declaração de nulidade de negócio jurídico e condenação em indenização por danos morais proposta em desfavor do INSS.
Narra a autora, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria por idade (NB nº. 129.045.024-0) e seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos indevidos.
Desde dezembro/2023 passou a ser debitado o valor de R$ 33,00 sob a rubrica “CONTRIB.
CBPA SAC 0800 591 5278” em seu benefício.
Relata a autora que jamais se filiou à referida entidade, nem autorizou o INSS a proceder com os aludidos descontos em seu benefício.
Em sua contestação, o INSS alegou, preliminarmente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo.
No mérito, sustenta não obter qualquer vantagem financeira e argumenta que os descontos feitos a título de contribuição sindical se assemelham aos empréstimos consignados e, como tal, são realizados diretamente com a instituição beneficiária, não ficando sob a guarda do INSS qualquer documento da contratação.
Inicialmente, reconheço a legitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista a tese firmada no Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização – TNU: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. - grifei Embora o presente caso não trate de empréstimo consignado, entendo que a mesma ratio decidendi se aplica, uma vez que se tratam de contribuições descontadas diretamente do benefício do segurado ou dependente, cabendo à autarquia a adoção das cautelas necessárias antes de homologar qualquer tipo de desconto dos benefícios previdenciários.
Dessa forma, entendo que a autarquia previdenciária detém legitimidade para figurar no polo passivo, razão pela qual este Juízo tem competência para processar e julgar o feito.
Por outro lado, constata-se que eventual ônus financeiro da condenação deverá ser suportado pela INSS apenas de forma subsidiária.
Portanto, considerando que a responsabilidade do INSS é subsidiária e a origem dos descontos é em relação à CBPA (CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA), esta deve ser incluída no polo passivo por ter a responsabilidade direta em caso de eventual condenação.
Assim, deverá a parte autora ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, incluir no polo passivo a CBPA, informando o respectivo endereço no autos.
Em seguida, cite-se a CBPA no endereço informado pela parte autora, oportunidade em que a parte ré deverá especificar as provas que pretende produzir (CPC art. 336).
Após, alegadas preliminares ou juntados novos documentos, intime-se a parte autora para réplica, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir.
Transcurso prazo, com ou sem manifestação, concluam-se os autos para julgamento. À Secretaria para as devidas providências.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Araguaína - TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
18/03/2025 12:27
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2025 12:27
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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