TRF1 - 1000126-10.2025.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
18/08/2025 12:35
Juntada de Informação
-
11/07/2025 01:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 23:21
Juntada de contrarrazões
-
27/06/2025 14:08
Juntada de contrarrazões
-
23/06/2025 22:54
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
-
23/06/2025 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000126-10.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAWANNA MIRANDA DE SOUSA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA - PA36109 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Rawanna Miranda de Sousa Ferreira em face da Caixa Econômica Federal visando a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro do valor pago e indenização por danos morais A CEF apresentou contestação (ID 2178624834). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré.
A Caixa Econômica Federal alega não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, atribuindo a responsabilidade à empresa X2 VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, que seria a real operadora do produto securitário.
Tal argumentação não merece acolhimento.
A legitimidade passiva se configura pela pertinência subjetiva da demanda, verificando-se quando a parte integra a relação jurídica controvertida.
No presente caso, restou incontroverso que a Caixa Econômica Federal efetuou a cobrança do valor de R$ 235,31 diretamente na conta bancária da autora, comercializou o produto em suas dependências e mantém relação bancária direta com a cliente.
Ademais, a própria contestante reconhece ter cobrado valor referente a contrato que seu sistema rejeitou por falha operacional.
Quanto à alegada impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça, verifico que a autora apresentou declaração de hipossuficiência nos autos.
A parte ré não logrou demonstrar capacidade econômica da requerente que afastasse a presunção de necessidade.
Defiro, assim, os benefícios da gratuidade da justiça.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
A controvérsia central reside na existência e validade da alegada contratação do seguro de vida.
A autora sustenta jamais ter contratado qualquer seguro, alegando que o pagamento foi imposto como condição para desbloqueio de sua conta bancária.
A Caixa Econômica Federal, por sua vez, alega que houve contratação válida por meio de proposta assinada eletronicamente, mas reconhece expressamente que o seguro não foi aceito devido à falha sistêmica no processamento.
Conforme se observa, há contradição da instituição bancária ao afirmar, ao mesmo tempo, que houve contratação válida e que o sistema rejeitou a proposta por falha.
Logo, se o próprio sistema da CEF rejeitou a proposta, é porque não houve contrato válido.
A formação dos contratos de seguro está disciplinada no artigo 759 do Código Civil, que estabelece que o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro.
Para a válida formação do contrato securitário, exige-se a proposta do segurado, a aceitação pela seguradora e a emissão da respectiva apólice ou bilhete.
No caso dos autos, a própria Caixa Econômica Federal reconhece que não houve aceite da seguradora, circunstância que impossibilita a formação do contrato.
Dessa maneira, diante da inexistência de contrato válido, conforme reconhecido pela própria instituição financeira ao admitir que o sistema rejeitou a proposta, procedem os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica e de nulidade da cobrança efetuada.
Por outro lado, embora a autora alegue ter sido exigido o pagamento como condição para desbloqueio da conta, tal fato não restou comprovado nos autos, tratando-se apenas de versão unilateral dos acontecimentos.
Quanto à repetição de indébito, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
A cobrança de valor referente a contrato inexistente caracteriza indébito, não se configurando engano justificável quando a própria instituição reconhece falha sistêmica em seus procedimentos.
Procede, portanto, o pedido de repetição em dobro, no valor de R$ 470,62.
No que tange aos danos morais, a autora não logrou demonstrar abalo efetivo à sua honra, imagem ou dignidade.
Não houve inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, constrangimento público comprovado, repercussão negativa na personalidade ou qualquer outra circunstância que configure dano moral presumido.
A mera cobrança indevida, sem repercussão externa ou violação aos direitos da personalidade, não gera direito à indenização por danos morais, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Improcede, assim, o pedido indenizatório.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes referente ao contrato de seguro questionado, declarar nula a cobrança do valor de R$ 235,31, e condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 470,62, correspondente ao dobro do valor indevidamente cobrado, acrescido de correção monetária e juros de mora.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tucuruí–PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz (a) Federal -
16/06/2025 12:25
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 12:25
Concedida a gratuidade da justiça a RAWANNA MIRANDA DE SOUSA FERREIRA - CPF: *13.***.*76-82 (AUTOR)
-
16/06/2025 12:25
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/03/2025 10:58
Juntada de contestação
-
11/03/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 10:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
-
13/01/2025 10:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/01/2025 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
11/01/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/01/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005640-75.2024.4.01.3907
Gessica Silva Reguel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elvis Rodolfo da Silva Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 20:56
Processo nº 1033949-60.2020.4.01.4000
Caixa Economica Federal - Cef
Agatangelo Neiva Luz
Advogado: Kadmo Alencar Luz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2021 13:04
Processo nº 1034739-14.2024.4.01.3900
Marivalda Soares Nogueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriela Tigre de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2024 11:09
Processo nº 1004582-37.2024.4.01.3907
Lucinalva de Sousa Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aleks Holanda da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2024 19:51
Processo nº 1005911-10.2025.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Rita Juliana Dias Ribeiro
Advogado: Romario Pereira de Brito Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/03/2025 11:54