TRF1 - 1014255-53.2020.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014255-53.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000350-11.2011.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOANA THEODORA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RIZALVA MARIA PEREIRA DA SILVA - DF30768-A RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1014255-53.2020.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por particular contra ato do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a anulação do ato administrativo que determinou a restituição dos valores percebidos pela impetrante a título de pensão por morte e benefício assistencial (LOAS), sob o fundamento de acumulação indevida, com a consequente suspensão dos descontos que vinham sendo realizados em seu benefício.
O Juízo de Direito da Comarca de origem, no exercício da competência delegada, concedeu a segurança, por entender que o ato administrativo padecia de ilegalidade, especialmente pela ausência de contraditório e ampla defesa, e pela inexistência de má-fé por parte da impetrante, circunstância que obsta a exigência de devolução de valores percebidos de boa-fé.
O INSS interpôs Apelação, suscitando, em preliminar, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, em razão de envolver autoridade federal.
No mérito, defende a legalidade do ato administrativo, sustentando que a acumulação dos benefícios foi indevida e que a devolução é cabível, mesmo que decorrente de erro da Administração, sendo legítimos os descontos realizados.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1014255-53.2020.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do INSS que determinou a restituição de valores recebidos cumulativamente pela impetrante a título de pensão por morte e amparo assistencial ao idoso (LOAS), sob a alegação de acumulação indevida de benefícios.
O juízo de origem, no exercício da competência delegada, concedeu a segurança para anular o ato administrativo e suspender os descontos realizados no benefício da impetrante.
O INSS interpõe recurso, arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
No mérito, sustenta a legalidade dos descontos, tendo em vista a impossibilidade de cumulação dos benefícios mencionados.
Alega, ainda, que a impetrante teve ciência do procedimento administrativo e que não houve violação ao devido processo legal.
I.
Preliminar de Incompetência da Justiça Estadual A preliminar de incompetência não merece acolhimento.
A impetração foi dirigida contra ato de autoridade federal em localidade desprovida de vara federal, hipótese que atrai a competência delegada da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, §3º, da Constituição Federal.
Ressalte-se que a jurisprudência atual é firme no sentido de que o art. 109 da CF/88 não restringe a utilização da competência delegada aos tipos de ação, admitindo-se, inclusive, o mandado de segurança no âmbito da Justiça Estadual, quando ausente vara federal na comarca. É o entendimento firmado, entre outros, pelo TRF da 4ª Região: “...o art. 109 da Constituição Federal não faz distinção entre as várias espécies de ações previstas na legislação processual, de modo que o fato de se tratar de mandado de segurança não impede o direito da parte autora de escolher, dentre as opções estabelecidas, o foro que lhe for mais conveniente.” (TRF4, AC 5024705-37.2019.4.04.9999, Rel.
Des.
Federal Artur César de Souza) Rejeito, portanto, a preliminar.
II.
Mérito 1.
Legalidade do ato administrativo e direito ao contraditório No caso concreto, o INSS determinou a restituição de valores pagos à impetrante a título de pensão por morte e benefício assistencial, sob alegação de acumulação indevida.
Ocorre que, conforme se extrai dos autos, tal determinação não foi precedida de regular processo administrativo, o que representa flagrante violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, mesmo nos casos de erro administrativo, é necessário oportunizar ao segurado o direito de defesa antes de impor qualquer medida de natureza punitiva ou restritiva de direitos.
A ausência de procedimento administrativo regular macula o ato, tornando-o ilegal e, portanto, passível de anulação. 2.
Acumulação indevida e devolução de valores Ainda que a cumulação entre pensão por morte e benefício assistencial ao idoso seja vedada pela legislação previdenciária (art. 20, §4º, da Lei 8.742/93), a devolução dos valores já recebidos exige a demonstração inequívoca de má-fé, o que não se verifica no caso em análise.
A jurisprudência do TRF4, no acórdão já mencionado, estabelece que: “O poder-dever da Administração não é ilimitado no tempo, sujeitando-se aos prazos prescricionais e decadenciais previstos na legislação aplicável, ressalvada apenas a situação em que presente a má-fé do segurado/beneficiário, que afasta a hipótese de decadência.” A boa-fé da impetrante é presumida, especialmente quando o pagamento indevido decorre de falha da própria Administração, e não há qualquer elemento nos autos que comprove conduta dolosa ou fraudulenta por parte da beneficiária.
Por consequência, a tentativa de cobrança encontra obstáculo tanto na ausência de processo administrativo válido, quanto na aplicação da decadência administrativa prevista no art. 103-A da Lei 8.213/91, diante da inexistência de má-fé.
III.
Conclusão Ante o exposto, voto por negar provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença que concedeu a segurança para anular o ato administrativo impugnado e suspender os descontos indevidos realizados no benefício da impetrante.
Nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença. É o voto.
Brasília-DF, data da assinatura.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1014255-53.2020.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000350-11.2011.8.18.0071 RECORRENTE: #{processoTrfHome.instance.nomeAutorAtivoProcesso} RECORRIDO: #{processoTrfHome.instance.nomeReuProcesso} EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ACUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS).
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR.
BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. É válida a impetração de mandado de segurança perante juízo estadual no exercício da competência delegada, nos termos do art. 109, §3º, da Constituição Federal, em comarcas desprovidas de vara federal.
A anulação de benefício ou exigência de devolução de valores pela Administração exige prévia instauração de processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, conforme preceituam os arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Ainda que a cumulação de pensão por morte e benefício assistencial seja vedada, a devolução dos valores indevidamente recebidos só é possível mediante demonstração de má-fé do beneficiário, o que não restou comprovado nos autos.
O direito da Administração de rever atos que gerem efeitos patrimoniais contínuos é alcançado pela decadência prevista no art. 103-A da Lei nº 8.213/91, salvo se demonstrada a má-fé, o que não ocorreu no caso.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) -
25/06/2020 08:36
Juntada de Petição intercorrente
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25/06/2020 08:36
Conclusos para decisão
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22/06/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 11:57
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
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22/06/2020 11:57
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/06/2020 11:41
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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19/06/2020 13:35
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2020 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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