TRF1 - 1029115-83.2025.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1029115-83.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VALDIVINA DE OLIVEIRA TRINDADE IMPETRADO: (INSS) GERENTE-EXECUTIVO GOIÂNIA/GO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que VALDIVINA DE OLIVEIRA TRINDADE busca obter provimento jurisdicional que determine a conclusão da análise do pedido de “Aposentadoria idade urbana”, protocolado na data de 17/02/2025, sob o n.º 1578117245, ao argumento de demora injustificada do órgão previdenciário.
II – A certidão ID 2188732848 aponta prevenção, mas não há processos preventivos ativos, razão pela qual fica mantida a distribuição por sorteio.
III - Tendo em vista a procuração outorgada ao(s) causídico(s) que representa(m) a parte autora, com poderes especiais para atestar o seu estado de hipossuficiência (ID 2188638614), defiro-lhe os benefícios da Assistência Judiciária, consoante o disposto nos artigos 98 e seguintes e 105, todos do CPC/2015.
Precedente: (TRF4, AC 5002997-32.2014.4.04.7112, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 27/06/2015).
IV - Ante à ausência de risco de perecimento de direito e em homenagem ao princípio do contraditório, deixo para apreciar o pedido de liminar após a apresentação de informações pela(s) autoridade(s) impetrada(s).
V – Considerando que o requerimento objeto da impetração foi protocolizado junto à Chefia da Agência da Previdência Social de Inhumas-GO (ID 2188638639), impõe-se a retificação do polo passivo da demanda para constar o Gerente Executivo do INSS em Anápolis - unidade à qual a referida agência se encontra vinculada, nos termos da Resolução nº 173/INSS/PRES.
A medida visa garantir a celeridade, economia processual e possibilita a aplicação da teoria da encampação no mandado de segurança[1] VI – Cientifique-se a entidade para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 e notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo legal, preste as informações que entender necessárias.
VII- Decorrido o prazo para apresentação das informações, dê-se vista dos autos ao MPF para manifestação.
Prazo: 10 (dez) dias.
Notifique(m)-se.
Cientifique(m)-se.
Intimem-se. (Goiânia, data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal [1] A Súmula n.º 628, do Superior Tribunal de Justiça prescreve: “A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal .” -
26/05/2025 08:38
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2025 08:38
Juntada de Certidão
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26/05/2025 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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