TRF1 - 1004110-36.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004110-36.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUCILENE DE SOUSA SALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA NASCIMENTO MACHADO - PA36031 e ENEILDE SOUZA BARBOSA - PA22154 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de demanda ajuizada por Jucilene de Sousa Sales contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando obter a concessão do benefício de salário-maternidade, sob o fundamento de que exerce atividade rural em regime de economia familiar desde o ano de 2013, em propriedade localizada na zona rural do município de Novo Repartimento–PA, pertencente à mãe de seu companheiro.
Da análise de conjunto probatório evidencia-se que não há nos documentos apresentados pela parte autora, prova direta ou minimamente robusta da atividade agrícola da autora no período de carência exigido.
Os documentos em nome da mãe do companheiro, especialmente a certidão de assentamento rural, não demonstram vínculo jurídico ou convivência produtiva entre autora e titular do documento.
A jurisprudência da TNU (Tema 18) admite, de forma geral, a utilização de documentos em nome de membros do grupo familiar, mas exige demonstração da efetiva composição da unidade produtiva familiar, o que não restou comprovado neste caso.
Ademais, a declaração de parceria rural apresentada tem natureza unilateral e não ostenta os requisitos de um contrato formal, tratando-se de documento meramente declaratório.
Do mesmo modo, outros documentos, como os extraídos do CadÚnico, CNIS e declarações de agentes comunitários de saúde, têm natureza meramente declaratória ou indicam apenas a residência da autora em área rural, não se prestando, isoladamente ou em conjunto, à comprovação do efetivo exercício de atividade rural.
Cumpre ressaltar, por fim, que a ausência de vínculo urbano registrada no CNIS não se confunde com a presença de vínculo rural.
A jurisprudência consolidada, incluindo a Súmula 149 do STJ, exige a existência de início de prova material contemporânea e coerente, que possa ser complementada por prova testemunhal, o que não se verifica no caso concreto.
Dessa forma, ausente o início de prova material idôneo, não é possível reconhecer a condição de segurada especial da autora, tampouco o direito ao salário-maternidade.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí–PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
29/08/2024 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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