TRF1 - 1076760-50.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF PROCESSO: 1076760-50.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: CLEIDE PARDINI GAETA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O exequente apresentou a memória discriminada de cálculos do valor que entende devido, com a qual anuiu o INSS.
Todavia, observo que a planilha do crédito apurado não indicou o desconto do PSS.
Nesse ponto, a incidência de tributos, em particular a contribuição ao Plano de Previdência Social do Servidor Público (PSS), sobre pagamentos em precatório, é matéria de ordem pública e deve ser avaliada pelo juiz, ainda que sem manifestação das partes.
O período creditório (05/2004 a 10/2009) está alcançado pela cobrança de PSS sobre proventos de aposentadoria/pensão, com base nos arts. 5º e 6º, da Lei nº 10.887/2004, motivo pelo qual o desconto tributário deve ser indicado na requisição.
Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados ao ID 2163142310 tão somente em relação ao valor do principal e dos acréscimos legais (correção monetária e juros), devendo o credor retificar a planilha de cálculos para indicar o valor do PSS, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a retificação, vista ao INSS para manifestação apenas sobre o valor do PSS, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Sem impugnação, expeça(m)-se a(s) requisição(ões), observando-se o destaque de honorários contratuais deferidos no ID 2170131909.
Expedida(s) a(s) requisição(ões), vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem discordâncias, voltem-me para migração ao TRF1.
Certificada(s) a(s) autuação(ões) do(s) requisitório(s) no TRF1 e exaurida a competência da CCJ, devolvam-se os autos à vara de origem.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto designado para a CCJ -
26/09/2024 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2024 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2024 16:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1041667-67.2022.4.01.3700
Victoria Lis Reis
Universisade Ceuma
Advogado: Gustavo Coutinho Nogueira Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2022 17:11
Processo nº 1041667-67.2022.4.01.3700
Victoria Lis Reis
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Advogado: Gustavo Coutinho Nogueira Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2024 09:31
Processo nº 1001761-27.2023.4.01.3703
Marineide Silva Salazar
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Antonio Marcos Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/03/2023 15:55
Processo nº 1001507-62.2024.4.01.3301
Rozineide Aragao Porto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2024 09:47
Processo nº 1046119-31.2023.4.01.0000
Alexandra Lapa Santana
Instituicao Baiana de Ensino Superior Lt...
Advogado: Wadih Habib Bomfim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2023 20:10