TRF1 - 1000317-22.2025.4.01.9350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1000317-22.2025.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 1056406-97.2021.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RESIDENCIAL HORTENCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO - BA28559-S POLO PASSIVO:1ª Turma Recursal da SJGO D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por RESIDENCIAL HORTENCIA contra at do relator de acórdão que acolheu parcialmente seus embargos de declaração “para sanar o erro apontado e determinar que a correção dos valores reconhecidos na presente ação seja feita pela aplicação dos juros moratórios mensais de 1%, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento, até 08.12.2021, e a partir de então, pela Taxa Selic, além da multa de 2% (dois por cento), mantendo o acórdão em seus demais termos”.
Sustenta, em síntese, que é patente a ilegalidade da decisão em anexo, cuja lesão fere o direito do Impetrante quando determinou que os juros sejam aplicados a partir da data da citação e ainda, pela Selic, com fulcro no art. 406, § 2º do Código Civil.
Isso porque, não se aplica ao caso a taxa legal de juros prevista no Código Civil, devendo prevalecer a norma específica da Lei do Condomínio.
Decido.
O mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo.
No caso em tela, não há demonstração de nenhum destes requisitos.
Ademais, por se tratar de acórdão de Turma Recursal, caberia eventualmente incidente de uniformização de Jurisprudência para a TRU ou TNU.
Evidente, desse modo, a inadequação da via eleita, motivo pelo qual imperioso se faz o indeferimento da petição inicial.
Antes o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal Marcelo Bassetto Relator -
19/05/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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