TRF1 - 1051534-34.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 6ª Vara Federal da Sjgo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
14/08/2025 11:24
Juntada de Informação
-
09/08/2025 00:45
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 08/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 14:50
Juntada de contrarrazões
-
30/07/2025 22:12
Juntada de contrarrazões
-
18/07/2025 02:04
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2025 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 01:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:24
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:02
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:59
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:29
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA RIBEIRO em 01/07/2025 23:59.
-
15/06/2025 09:35
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
-
15/06/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
15/06/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
15/06/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
15/06/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
14/06/2025 00:31
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA RIBEIRO em 13/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 19:54
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2025 15:16
Juntada de recurso inominado
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1051534-34.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL DA SILVA RIBEIRO REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
O autor busca a aplicação analógica dos descontos previstos na Lei 14.375/2022 ao seu contrato de financiamento estudantil (FIES), postulando desconto de 77% do saldo devedor, subsidiariamente desconto de 12%, e, em caráter alternativo, desconto de 30% conforme Projeto de Lei nº 4.133/2019.
Deixo de conhecer os pedidos de zeramento da taxa de juros a zero (Lei 13.530/2017) e, subsidiariamente, redução para 3,4% ao ano, posto que formulados em réplica (ID 2171079182), depois de formado o contraditório, sem o consentimento dos réus.
Inteligência do art. 329, II do CPC.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva do FNDE e da CEF.
O FNDE, como agente operador do FIES, é responsável pela liquidação do contrato mediante absorção do saldo devedor para quitação da dívida, conforme art. 6º-D da Lei 10.260/01, sendo legítimo para figurar no polo passivo quando se discute abatimento de valores.
A CEF, na condição de agente financeiro, detém legitimidade passiva para demandas relacionadas ao FIES, conforme art. 6º da mesma lei.
Quanto à União, acolho a preliminar, pois a Resolução nº 51/2022 estabelece que a competência para renegociação de dívidas do FIES é exclusiva dos agentes financeiros e do FNDE, em observância ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88).
Passo ao mérito.
A presente ação versa sobre contrato de financiamento estudantil celebrado no âmbito do FIES, programa criado pela Lei nº 10.260/2001, destinado à concessão de financiamento a estudantes de ensino superior.
Afasto a aplicação do CDC, conforme entendimento pacificado do STJ[1], seguido pelos Tribunais Regionais Federais[2], por não se tratar de relação de consumo, mas de política pública de fomento educacional.
A análise da documentação dos autos revela circunstância determinante para o deslinde da questão: o autor já realizou renegociação do seu contrato FIES em 31/05/2024, nos termos da própria Lei 14.375/2022, recebendo desconto significativo no saldo devedor.
Conforme planilha de evolução contratual (ID 2172349010), o contrato nº 08.0611.185.0003837-00 foi renegociado em 31/05/2024, com "amortização sem entrada de recursos" no valor de R$ 73.307,62, representando desconto de 77% sobre o saldo total.
A Lei 14.375/2022 e sua regulamentação estabelecem expressa limitação: cada contrato pode ser renegociado apenas uma única vez.
O art. 4º, parágrafo único, da Resolução CG-FIES nº 55/2023 é cristalino ao dispor que "o contrato pode ser renegociado uma única vez com base na Lei nº 14.375/2022".
Esta limitação tem fundamento na sustentabilidade fiscal do programa e na isonomia entre os beneficiários.
Permitir sucessivas renegociações comprometeria a viabilidade financeira do FIES e criaria tratamento privilegiado para determinados mutuários em detrimento dos demais.
Além da limitação legal mencionada, o autor não atende aos requisitos temporais da legislação.
A Lei 14.375/2022, alterada pela Lei 14.719/2023, estabelece como data de corte para caracterização da inadimplência 30 de junho de 2023.
O prazo para adesão à renegociação, prorrogado até 31/12/2024 pela Resolução 60/2024, já expirou.
As prestações atualmente em atraso (nov/dez 2024) são posteriores tanto à data de corte (30/06/2023) quanto ao prazo limite para adesão ao programa de renegociação, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses previstas na legislação .
Ademais, a alegação de violação ao princípio da isonomia mostra-se infundada, pois a concessão de segunda renegociação constituiria privilégio indevido frente aos demais beneficiários que observaram a limitação legal.
O postulado da igualdade exige tratamento uniforme para situações equivalentes, sendo que o requerente, já beneficiado com desconto de 77% em maio/2024, encontra-se em idêntica condição aos demais contratantes.
Não há amparo legal ou constitucional para benefício excepcional, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a própria isonomia material que rege o sistema.
A concessão do pleito autoral violaria a segurança jurídica do programa e criaria precedente lesivo ao erário público.
A jurisprudência atual tem se orientado no sentido de restringir a aplicação da Lei 14.375/2022 aos casos expressamente previstos em seu texto.
Como exemplo, o TRF-3ª Região, no Agravo de Instrumento nº 5023884-11.2024.4.03.0000 (Rel.
Des.
Fed.
Antônio Morimoto Junior, 28.02.2025), firmou entendimento no sentido de que "os benefícios da legislação restringem-se a contratos inadimplentes, não se estendendo a situações não contempladas".
Na mesma linha, o TRF-5ª Região, ao analisar o processo nº 0022294-77.2024.4.05.8100 (30.09.2024), consignou entendimento no sentido de que: (i) a Lei 14.375/2022 é inaplicável a contratos adimplentes; e (ii) seus critérios materializam os princípios constitucionais da isonomia, capacidade contributiva e moralidade, ao ponderar efetivas desigualdades materiais.
O pedido subsidiário de desconto de 12% igualmente carece de fundamentação, por duas razões essenciais: (i) embora a legislação preveja tal benefício para contratos adimplentes em hipóteses específicas, sua implementação exige prévio requerimento administrativo perante o agente financeiro (Resolução CG-FIES nº 55/2023, art. 1º); e (ii) os autos não contêm qualquer elemento que demonstre a formulação desse pedido pelo autor ou eventual indeferimento pela instituição credora - requisito processual indispensável para a via judicial.
Quanto ao pedido alternativo de desconto de 30% fundamentado no Projeto de Lei nº 4.133/2019, este é manifestamente improcedente.
Projetos de lei não possuem força normativa, não podendo servir de fundamento para concessão de benefícios.
A imposição judicial de revisões contratuais sem amparo legal violaria o ato jurídico perfeito e o princípio da separação dos poderes.
Da mesma forma, o autor não comprovou os requisitos legais para caracterizar onerosidade excessiva (art. 478 do CC).
As alegações genéricas de insuficiência financeira, desprovidas de comprovação de eventos supervenientes excepcionais capazes de afetar o equilíbrio contratual, não autorizam a intervenção judicial.
Cumpre destacar que os fatos invocados são posteriores à renegociação já concedida em maio/2024 – ocasião em que beneficiou-se de expressivo abatimento de 77% –, circunstância que, por si só, impede novo pleito com base no mesmo fundamento.
Ausentes elementos probatórios robustos, mantém-se a intangibilidade do contrato, em observância aos princípios da pacta sunt servanda e segurança jurídica.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial.
Extinção do processo com resolução do mérito em relação ao FNDE e CEF (CPC, art. 487, I), Extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação à UNIÃO FEDERAL (art. 485, VI, CPC).
Não havendo elementos que infirmem a declaração de insuficiência de recursos, defiro o pedido de gratuidade (art. 99, §§ 2º e 3º).
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do§3º do art. 1.010 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal [1] Nesse sentido: (STJ, AgRg no REsp n.º1.239.885/RS, Segunda Turma, DJe em 22/3/2012, Relator Cesar Asfor Rocha ,unânime) [2] Confira-se: (TRF 1a Região, Apelação Cível - Processo n.º 004558-15.2008.4.01.3801, Sexta Turma, e-DJF1 em 9/2/2018, Relator Lincoln Rodrigues de Faria (conv.), unânime); (TRF 2a Região, AC n.º 0002530- 21.2008.4.02.5103, Oitava Turma Especializada, DJ em 5/10/2015, Relatora Vera Lúcia Lima, unânime); (TRF 3a Região, Apelação Cível n.º 2.275.378 - Processo n.º 0027503- 63.2007.4.03.6100, Primeira Turma, e-DJF3 em 31/1/2018, Relator Hélio Nogueira, unânime); (TRF 4a Região, AC n.º 5017187-84.2010.4.04.7000, Quarta Turma, D.E. em 18/3/2011, Relator (a) Marga Inge Barth Tessler, unânime); e (TRF 5a Região, AC n.º0012496-15.2012.4.05.8100, Quarta Turma, DJE em 3/7/2017, p. 98, Relator Edílson Nobre, unânime) -
28/05/2025 17:45
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 17:45
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL DA SILVA RIBEIRO - CPF: *34.***.*79-10 (AUTOR)
-
28/05/2025 17:45
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2025 15:57
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 16:11
Juntada de contestação
-
10/02/2025 21:37
Juntada de réplica
-
29/01/2025 17:49
Juntada de contestação
-
24/01/2025 14:33
Juntada de contestação
-
16/01/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/11/2024 13:00
Juntada de emenda à inicial
-
14/11/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJGO
-
12/11/2024 10:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/11/2024 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2024 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003282-51.2025.4.01.3504
Vandeilson Xavier Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Martins Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 12:18
Processo nº 0004581-14.2010.4.01.3502
Aizes Gomes Pinheiro
Valec Engenharia Construcoes e Ferrovias...
Advogado: Amauri Balbo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 14:07
Processo nº 1012299-72.2024.4.01.3302
Maria Elieide Fernandes Rodrigues
Gerente Executivo da Agencia da Previden...
Advogado: Lucio Flavio SA Silva Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 16:34
Processo nº 0000681-81.2014.4.01.3308
Rita Rodrigues Souza
Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Leonardo da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/10/2014 17:07
Processo nº 0000681-81.2014.4.01.3308
Uniao
Rita Rodrigues Souza
Advogado: Leonardo da Costa
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2024 18:45