TRF1 - 1050811-15.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 6ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1050811-15.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDINO PEREIRA PINTO REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Inicialmente, analiso a gratuidade da justiça.
O benefício é devido à pessoa que comprove insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, presumindo-se verdadeira a alegação feita por pessoa natural, conforme art. 98, caput, e art. 99, § 3º, do CPC/2015.
No caso, reconheço o estado de hipossuficiência da parte autora, comprovado pela declaração juntada no ID 2157124457, e concedo o benefício.
De igual modo, defiro a benesse ao AMBEC, nos termos do art. 51 da Lei 10.741/03 (Estatuto da Pessoa Idosa), por se tratar de entidade sem fins lucrativos que preta serviço à pessoa idosa, conforme demonstrado no Estatuto Social coligido no ID 2171804038, em atenção ao entendimento fixado pelo STJ no RE nº 1.742.251 - MG[1] Afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Federal.
O INSS, responsável pela operacionalização dos descontos nos benefícios previdenciários nos termos do art. 154 do Decreto nº 3.048/1999, e a AMBEC, diretamente vinculada aos valores descontados da aposentadoria do autor, possuem pertinência subjetiva que justifica sua presença no polo passivo.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, vez que ele corresponde a pretensão indenizatória postulada a título de danos morais e materiais.
Não se configura a alegada falta de interesse de agir.
A pretensão autoral funda-se na discussão sobre a licitude de descontos realizados em decorrência de negócio jurídico cuja validade é questionada, o que por si só justifica o ajuizamento da ação.
A exigência de prévia reclamação administrativa, ainda que aplicável em sede previdenciária (Tema 350/STF), não se impõe quando a controvérsia independe de análise administrativa ou quando a via recursal mostra-se inócua ante a posição consolidada do órgão demandado.
No caso concreto, a própria resistência da AMBEC ao mérito da demanda, materializada na contestação apresentada, demonstra a existência de pretensão resistida, afastando qualquer óbice à apreciação judicial do pedido.
No mesmo sentido: (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 51085915520234036301 SP, Relator.: Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA, Data de Julgamento: 10/09/2024, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/09/2024).
Não acolho a alegação de prescrição, considerando que a hipótese envolve relação de trato sucessivo e que as parcelas descontadas indevidamente renovam o prazo prescricional quinquenal a cada novo desconto, conforme art. 1º do Decreto 20.910/32.
Além disso, mesmo o prazo trienal previsto no Código Civil (art. 206, §3º, incisos IV e V) em relação às pretensões de ressarcimento e reparação ainda não foi alcançado, já que os supostos descontos indevidos reportam aos anos de 2023 e 2024.
Passo ao exame do mérito.
O autor alega que sofreu descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário (NB 176.998.207-5), sob a rubrica “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”, sem sua autorização prévia, desde junho/2023 (ID 2157124879).
Requer a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
As rés, em suas contestações, negam responsabilidade pelos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
O INSS alega sua ilegitimidade passiva, por não integrar a relação jurídica de direito material questionada, atuando apenas como mero órgão pagador dos benefícios.
Já a AMBEC sustenta a existência de contrato válido entre as partes, comprovado por ficha de filiação com assinatura digital por token de segurança (hash SHA256), e afirma ter realizado auditoria para confirmar a ciência do autor sobre os termos contratados.
A associação também ressalta que o autor não buscou resolver o conflito administrativamente antes de judicializar a demanda.
A controvérsia nos autos, portanto, restringe-se a verificar: (i) a responsabilidade das rés pelos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, sem sua autorização, e (ii) a existência de valores passíveis de restituição em dobro e de danos morais indenizáveis em razão dos fatos narrados.
No âmbito previdenciário, o art. 115, caput e inciso V, da Lei nº 8.213/91, estabelece que descontos em benefícios previdenciários, a título de mensalidades associativas, somente podem ser realizados mediante autorização expressa do beneficiário.
Tal regra é reforçada pela Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS, que, em seu art. 625, inciso VI, condiciona os descontos à autorização do filiado e à observância dos §§ 1º ao 1º-I do art. 154 do Regulamento da Previdência Social.
A Constituição Federal, por sua vez, assegura, no art. 5º, incisos XVII e XX, a liberdade de associação, proibindo que alguém seja compelido a se associar ou permanecer associado.
Esse direito fundamental garante que a filiação e os vínculos com associações sejam fruto de manifestação voluntária e consentida.
No campo da responsabilidade civil do Estado, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, impõe o dever de reparação por danos causados a terceiros por atos de seus agentes, independentemente de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal.
No caso de danos morais, a reparação busca não apenas compensar o abalo sofrido, mas também preservar a dignidade da pessoa humana e prevenir condutas lesivas similares.
Assim, a realização de descontos sem autorização expressa do beneficiário não apenas viola direitos constitucionais fundamentais, como a liberdade de associação, mas também desrespeita o princípio da autonomia individual, configurando prática abusiva que enseja responsabilização e reparação.
No presente caso, apesar do AMBEC alegar a existência de termo de filiação assinado pela parte autora, não trouxe nenhuma prova nos autos que comprove a efetiva autorização para os descontos no benefício previdenciário, conforme exige o art. 115, VI, da Lei nº 8.213/91, ônus que incumbia às requeridas.
Além disso, eventual alegação de assinatura em documento digitalizado suscita dúvidas quanto à sua autenticidade, considerando inclusive as circunstâncias em que teria sido obtida.
Logo, impõe-se declarar a ilegalidade desses lançamentos no benefício previdenciário titularizado pela requerente, bem como acolher o pedido de ressarcimento do indébito.
Quanto ao dano material, no importe de R$ 810,00, correspondente ao período de junho/2023 a novembro/2024 (ID 2157124879), e acrescido das mensalidades associativas descontadas após esse período, este deverá ser suportado pelo CEBAP, já que a responsabilidade do INSS é apenas subsidiária, por não ter sido o destinatário dos valores descontados.
Incabível, no entanto, a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes não é de consumo.
No que se refere ao dano moral, os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, especialmente em contexto de hipossuficiência e vulnerabilidade, ultrapassaram o mero aborrecimento, configurando violação à dignidade da pessoa humana e ensejando reparação, nos termos do art. 942 do Código Civil.
A responsabilidade solidária das rés resulta da falha na prestação do serviço, atribuída ao INSS, pela operacionalização dos descontos sem autorização, e ao CEBAP, que recebeu indevidamente as mensalidades sem comprovar a regularidade da filiação.
Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante adequado para compensar o prejuízo sofrido e prevenir a repetição de condutas semelhantes.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1.
Declarar a ilegalidade dos descontos mensais a título de “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701", incidentes no benefício previdenciário NB 176.998.207-5, de titularidade da parte autora, a partir da competência de 06/2023; 2.
Condenar ao AMBEC à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, no montante de R$ 810,00, correspondente ao período de junho/2023 a novembro/2024, bem como das mensalidades associativas descontadas posteriormente a esse período, mediante a incidência de correção monetária e de juros moratórios, desde a data de cada desconto indevido, conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; e 3.
Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros legais a contar da citação, conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão dos descontos, em 10 (dez) dias.
Sem custas, mercê da gratuidade judiciária ora deferida.
Sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do§3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal [1] Nesse sentido: (REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). -
06/11/2024 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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