TRF1 - 1037084-50.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1037084-50.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DULCE CARDOSO DA VEIGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BERNARDINO LOBATO GRECO - PA8271 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM/PA e outros SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Dulce Cardoso da Veiga, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato coator atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Belém/PA, objetivando corrigir erro material contido na sentença que julgou extinto o mandado de segurança sem resolução do mérito, sob o fundamento de perda superveniente do interesse processual.
A embargante sustenta que houve erro de fato, pois, embora o pedido administrativo tenha sido formalmente acolhido, a revisão do benefício jamais foi implementada, persistindo o ato coator omissivo.
Aduz que tal situação foi reconhecida na própria decisão que indeferiu a liminar, a qual apontou ausência de majoração nos proventos após a suposta revisão.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja afastada a extinção do feito e julgado procedente o pedido formulado na inicial.
Intimada para apresentar contrarrazões ao recurso (ID 2161794389), a parte impetrada permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A embargante apontou de erro de fato na sentença ID 2159111680, sob o argumento de que não houve satisfação da pretensão na via administrativa, porquanto a revisão do benefício, embora deferida, jamais fora implementada pela autoridade coatora.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, a sentença embargada assim fundamentou: “No caso, constato que houve a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a pretensão foi alcançada administrativamente, com a análise e conclusão do requerimento administrativo.” Todavia, tal conclusão contraria os próprios elementos constantes dos autos, conforme já observado por este Juízo ao apreciar o pedido liminar, ocasião em que se consignou expressamente: “Contudo, o cotejo entre o valor dos proventos pagos à impetrante entre as competências 12/2023 e 07/2024 demonstra que não houve nenhuma majoração no valor do benefício após a aludida revisão.” Logo, constata-se que, embora a revisão do benefício tenha sido formalmente deferida na via administrativa, não houve sua efetiva implementação, razão pela qual persiste o interesse processual da impetrante no mandado de segurança.
Dessa forma, é de se reconhecer o vício apontado, acolhendo-se os embargos de declaração com efeitos infringentes, para afastar a extinção do processo sem resolução de mérito e, desde logo, julgar o mérito da impetração, diante da presença de prova pré-constituída.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido no mandado de segurança para determinar à autoridade coatora que implemente, no prazo de 30 dias, a revisão do benefício de pensão por morte da impetrante, nos exatos termos em que foi deferida na via administrativa, conforme reconhecido no despacho administrativo acostado aos autos, bem como para condenar o INSS ao pagamento das diferenças apuradas entre a data do ajuizamento da ação e o mês imediatamente anterior ao da implementação efetiva da revisão.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação.
Sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 16 de junho de 2025.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
26/08/2024 09:42
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1059859-55.2020.4.01.3300
Rosvaldo Pereira Bonfim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2020 10:12
Processo nº 1000352-48.2025.4.01.3702
Flaviana Pereira da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisca Sheila Cavalcante
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/01/2025 21:37
Processo nº 1041294-58.2025.4.01.3400
Pedro Felix Filho
Banco do Brasil SA
Advogado: Leonardo Magno de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 16:22
Processo nº 1002653-71.2025.4.01.3603
Rosemiro Ribeiro Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Mara Silvia Rosa Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 08:52
Processo nº 1002451-04.2019.4.01.3701
Liliane Ramos da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Erileia Marcia da Silva Araujo de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2019 17:45