TRF1 - 1059859-55.2020.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1059859-55.2020.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSVALDO PEREIRA BONFIM Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022, EDDIE PARISH SILVA - BA23186 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora apresentou cálculo de liquidação do julgado no valor de R$56.897,97 (principal: R$51.748,54 / honorários de sucumbência: R$5.149,43), data-base 02/2025 (ID2174229327).
O INSS, por sua vez, juntou planilha de cálculos no montante de R$57.864,40 (principal: R$52.604,00 / honorários de sucumbência: R$5.260,40), data-base 02/2025 (ID2175704821).
Da análise dos autos, verifico que o exequente abateu de sua conta valor supostamente recebido referente à competência 09/2019.
Ocorre que, conforme HISCRE de ID2189183348, não houve qualquer pagamento, pela via administrativa, relativo ao mencionado mês.
Ademais, embora o 13º salário referente ao ano 2022 tenha sido pago administrativamente, de forma integral, conforme HISCRE, o cálculo apresentado pelo autor incluiu valores proporcionais a tal título.
Diante do exposto, e ante a concordância da parte autora (ID2182325449), homologo os cálculos realizados pelo INSS no valor de R$57.864,40 (principal: R$52.604,00 / honorários de sucumbência: R$5.260,40), data-base 02/2025, e, por conseguinte, declaro encerrada a presente liquidação.
Expeça-se o(s) ofício(s) requisitório(s), dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias e, em seguida, sem retificações, ultime-se a conferência para imediata remessa ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para pagamento.
A parte autora poderá acompanhar a liberação da quantia no seguinte endereço eletrônico: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/rpv-e-precatorios/rpv-eprecatorios.htm.
Com a migração da requisição, deverão os autos ser arquivados, com baixa na distribuição, nos termos do §3º do Art. 25 da Portaria 001/2018 – 22ª VARA- JEF.
Salvador, data no rodapé.
JUIZ(A) FEDERAL -
22/11/2022 11:48
Juntada de documento comprobatório
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13/10/2022 15:59
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2022 18:58
Juntada de petição intercorrente
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25/09/2022 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2022 11:13
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2022 11:13
Juntada de Certidão
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24/09/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2022 11:12
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2021 11:34
Conclusos para julgamento
-
22/04/2021 23:11
Juntada de contestação
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23/02/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
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07/01/2021 17:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
07/01/2021 17:40
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2020 10:12
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2020 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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