TRF1 - 1046215-85.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 6ª Vara Federal da Sjgo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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12/08/2025 16:02
Juntada de Informação
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09/08/2025 03:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:44
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:44
Juntada de contrarrazões
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25/07/2025 17:39
Juntada de contrarrazões
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18/07/2025 02:04
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 17:44
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 00:24
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
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15/06/2025 09:35
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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11/06/2025 09:25
Juntada de recurso inominado
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04/06/2025 19:54
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1046215-85.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO GIMENEZ DE PAIVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
O autor busca tutela de urgência para suspensão das cobranças e, no mérito, a aplicação analógica dos descontos previstos na Lei 14.375/2022 ao seu contrato de financiamento estudantil (FIES), postulando desconto de 77% do saldo devedor, subsidiariamente desconto de 12% com parcelamento sem juros, alternativamente desconto de 30% conforme Projeto de Lei nº 4.133/2019, além da restituição dos valores pagos indevidamente.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva do FNDE e da CEF.
O FNDE, como agente operador do FIES, é responsável pela liquidação do contrato mediante absorção do saldo devedor para quitação da dívida, conforme art. 3º, II, da Lei 10.260/01, sendo legítimo para figurar no polo passivo quando se discute abatimento de valores.
A CEF, na condição de agente financeiro, detém legitimidade passiva para demandas relacionadas ao FIES, conforme art. 6º da mesma lei.
Quanto à União, acolho a preliminar, pois compete ao ente federal, por meio do Ministério da Educação - MEC, apenas a função de formular a política de oferta de financiamento e de supervisão da execução das operações do Fundo, não sendo tarefa sua exercer as funções de agente operador ou financeiro do FIES.
Passo ao mérito.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, indefiro a suspensão das cobranças, pois ausentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Não há probabilidade do direito, uma vez que o autor não se enquadra nas hipóteses legais de renegociação, nem perigo de dano irreparável, tratando-se de mero cumprimento de obrigação contratual.
A presente ação versa sobre contrato de financiamento estudantil celebrado no âmbito do FIES, programa criado pela Lei nº 10.260/2001, destinado à concessão de financiamento a estudantes de ensino superior.
Afasto a aplicação do CDC, conforme entendimento pacificado do STJ[1], por não se tratar de relação de consumo, mas de política pública de fomento educacional.
O autor não se enquadra nos requisitos legais estabelecidos pela Lei 14.375/2022 para obtenção dos descontos pleiteados.
A referida legislação estabelece critérios objetivos e específicos para concessão de benefícios, aplicáveis exclusivamente a contratos inadimplentes com débitos vencidos há mais de 90 ou 360 dias, conforme art. 2º da Lei 14.375/2022: "Art. 2º São modalidades de transação aquelas realizadas por adesão, na cobrança de créditos contratados com o Fies até o segundo semestre de 2017 e cujos débitos estejam: I - vencidos, não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, e completamente provisionados; ou II - vencidos, não pagos há mais de 90 (noventa) dias, e parcialmente provisionados." O autor encontra-se adimplente com suas obrigações contratuais, conforme declarado na própria inicial, circunstância que o exclui automaticamente das hipóteses de renegociação previstas na legislação específica.
A alegação de violação ao princípio da isonomia mostra-se juridicamente inconsistente.
A Lei 14.375/2022 estabelece diferenciação justificada baseada em critérios técnicos objetivos: grau de recuperabilidade da dívida, antiguidade da dívida, custos do processo de cobrança e capacidade de pagamento do tomador.
A política pública foi legitimamente estruturada para atender estudantes em situação de vulnerabilidade econômica decorrente da pandemia de COVID-19.
Não cabe ao Poder Judiciário ampliar o rol de beneficiários ao arrepio da lei, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88).
Como decidiu o STJ: "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração" (MS 20.074/DF).
O pedido subsidiário de desconto de 12% carece de procedência.
Embora a legislação preveja tal benefício para contratos adimplentes com até 89 dias de atraso em 30/06/2023 (art. 5º-A, § 4º, V, "a" da Lei 10.260/2001), sua implementação exige pagamento à vista do saldo devedor total, condição não pretendida pelo autor, que postula parcelamento.
O pedido alternativo de desconto de 30% fundamentado no Projeto de Lei nº 4.133/2019 é manifestamente improcedente.
Projetos de lei não possuem força normativa, não podendo servir de fundamento para concessão de benefícios.
Da mesma forma, o autor não comprovou os requisitos legais para caracterizar onerosidade excessiva (art. 478 do CC).
As alegações genéricas de insuficiência financeira, desprovidas de comprovação de eventos supervenientes excepcionais capazes de afetar o equilíbrio contratual, não autorizam a intervenção judicial.
Ademais, estender a renegociação a indivíduos adimplentes representaria renúncia de receita não concebida pelo legislador e desprovida de estimativa de impacto orçamentário, violando o princípio da legalidade orçamentária (art. 167, I, da CF/88) e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
A jurisprudência tem sido uniforme no sentido da improcedência de pedidos similares: "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FIES.
RENEGOCIAÇÃO PREVISTA PELO ART. 5º-A, § 4º, V, "B", E VII DA LEI Nº 10.260/2001.
APLICAÇÃO AOS CONTRATOS ADIMPLENTES.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
DESCABIMENTO. (...) O art. 5º, I e II, da Lei nº 14.375/2022 é claro ao definir que a concessão de descontos aos contratos do FIES tem como objeto os créditos classificados como inadimplentes, irrecuperáveis ou de difícil recuperação (...) É especificamente essa a circunstância verificada no caso, em que são distintas as características dos contratos adimplidos e inadimplidos.
Mostrando-se diversas suas situações jurídicas, a justiça social justifica a aplicação de percentuais diferenciados de desconto, sem que isso viole o princípio da isonomia" (TRF-4, AC 5019864-64.2022.4.04.7001, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 24/01/2024).
Ausentes elementos probatórios robustos, mantém-se a intangibilidade do contrato, em observância aos princípios da pacta sunt servanda e segurança jurídica.
Quanto ao pedido de restituição de valores, este resta prejudicado pela improcedência do pedido principal, uma vez que os valores foram pagos em cumprimento de obrigação contratual lícita, não configurando pagamento indevido." Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial.
Extinção do processo com resolução do mérito em relação ao FNDE e CEF (CPC, art. 487, I), Extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação à UNIÃO FEDERAL (art. 485, VI, CPC).
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal [1] Nesse sentido: (STJ, AgRg no REsp n.º1.239.885/RS, Segunda Turma, DJe em 22/3/2012, Relator Cesar Asfor Rocha ,unânime) -
28/05/2025 17:45
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 17:45
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 17:45
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 18:21
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/02/2025 23:59.
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08/02/2025 18:02
Juntada de contestação
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03/02/2025 16:49
Juntada de contestação
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29/01/2025 11:34
Juntada de contestação
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23/01/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 08:34
Juntada de manifestação
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04/11/2024 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2024 16:28
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 15:07
Conclusos para despacho
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14/10/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJGO
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14/10/2024 18:47
Juntada de Informação de Prevenção
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14/10/2024 16:42
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2024 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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