TRF1 - 1016451-12.2024.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 22:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/07/2025 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 10:05
Juntada de manifestação
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30/06/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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25/06/2025 14:59
Juntada de manifestação
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23/06/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 17:51
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016451-12.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELENILSON ARAUJO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIRCEU MACHADO RODRIGUES - RS34637 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I– RELATÓRIO Trata-se de ação cível apresentada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS, por meio da qual requereu a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência com pedido de tutela provisória de urgência.
Em resumo, a parte autora solicitou administrativamente o referido benefício assistencial no dia 22/08/2023.
No entanto, o pedido foi indeferido pelo motivo “Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS” (ID 2145862309), o que ensejou o ajuizamento da presente demanda.
Citado, o INSS apresentou Contestação (ID Num. 2189413481).
Eis, em suma, o relatório, a despeito de sua prescindibilidade (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
II– FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência/idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.
Para a concessão do benefício de prestação continuada faz-se necessário o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: a) o requerente deve ser pessoa com deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/1993, isto é, deve possuir impedimento de longo prazo (aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso); e b) estar em situação de miserabilidade, ou seja, não dispor de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No caso em tela, com a finalidade de averiguar o primeiro critério, foi designada perícia médica do juízo, cujo laudo consta no ID 2173697106, com a informação de que a parte autora foi diagnosticada com CID 10: F 73 – Retardo mental.
Bem como que, do ponto de vista médico pericial, o laudo confirma que a parte autora se enquadra na definição de pessoa com deficiência do Art. 20, parágrafo 2º da Lei 8742.93, e no disposto no artigo 4, II, do Decreto 6.214/07, posto que o(s) impedimento(s) produz (em) efeitos por prazo igual ou superior a dois anos.
Por fim, no referido laudo médico houve fixação da data de início da deficiência ou enfermidade como sendo desde o nascimento, com base em declarações e laudos médicos apresentados.
Quanto ao requisito miserabilidade, infere-se a partir da Folha Resumo do CadÚnico (ID n. 2145862142) e do questionário socioeconômico (ID n. 2187702169) que o autor reside com a mãe e irmão, e sobrevive dos proventos oriundos de Benefício Assistencial recebido pela irmã.
Contudo, esse último montante, sendo correspondente a um salário mínimo e cujo beneficiário é pessoa com deficiência, não participa do cálculo da renda do grupo familiar para recebimento de benefício assistencial (conforme § 14º do Art. 20º da Lei 8.472/93).
Ademais, para a concessão do benefício, é relevante a análise dos aspectos pessoais, sociais e econômicos de cada caso concreto; nesse sentido, é razoável considerar diversos fatores, entre eles, a baixa escolaridade do requerente, posto que nem sequer concluiu o ensino fundamental, entre outros fatores que, considerando a deficiência apresentada, representam barreiras para a participação social do autor em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ademais, ainda em análise ao questionário socioeconômico, consta a informação de que a parte autora necessita da ajuda para realizar tarefas básicas (tomar banho, vestir-se, etc), o que agrava ainda mais a situação de vulnerabilidade da autora e influencia nas condições dos próprios familiares, que precisam prestar dedicação e cuidado à parte requerente em tempo integral.
Além disso, em análise às fotos da residência (ID 2187702169), a qual encontra-se em péssimo estado de conservação, é possível confirmar a miserabilidade e vulnerabilidade socioeconômica, o que já fora delineado pela análise do lastro probatório dos autos, evidenciando as condições pessoais, sociais e econômicas do autor.
Dessa forma, a renda se apresenta dentro do limite de ¼ do salário mínimo, de acordo com o art. 20, §3º da Lei 8.742/93.
III– DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 20 da Lei nº 8.742/93 c/c art. 203, V da CF/88, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS: CONCEDER à parte autora o benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93, com DIP em 01/06/2025 e DIB na Data de Entrada do Requerimento – DER (22/08/2023); PAGAR as parcelas atrasadas desde a DER até 31/05/2025, no importe de R$ 33.302,29, conforme planilha de cálculos anexa à sentença, observando-se que até 7 de dezembro de 2021 aplica-se o MCCJF então vigente.
A contar de 8 de dezembro de 2021, advento da EC113/2021, aplica-se a SELIC.; Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Considerando que a parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício e que há também o risco de dano de difícil reparação, pois este constitui verba de caráter alimentar, concedo a tutela provisória de urgência antecipada para determinar a imediata implementação do benefício, no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Havendo a interposição tempestiva de recurso inominado, proceder à imediata intimação do recorrido para que, no prazo legal, apresente as contrarrazões, enviando-se os autos, em seguida, à Turma Recursal.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, arquivar.
Registrada eletronicamente.
Santarém-PA, data da assinatura digital.
Juiz Federal -
11/06/2025 11:48
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 11:48
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:48
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 11:48
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 11:48
Concedida a gratuidade da justiça a ELENILSON ARAUJO DA SILVA - CPF: *47.***.*79-35 (AUTOR)
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03/06/2025 22:56
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 13:42
Juntada de parecer do mpf
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29/05/2025 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 22:01
Juntada de contestação
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20/05/2025 15:49
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2025 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 23:54
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:35
Juntada de manifestação
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29/01/2025 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 20:17
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 15:13
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2024 23:07
Juntada de Certidão
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17/12/2024 23:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 23:07
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 14:01
Juntada de pedido de dilação de prazo
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05/11/2024 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 18:20
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:25
Juntada de pedido de dilação de prazo
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03/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
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30/08/2024 16:37
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2024 15:37
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho de Citação • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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