TRF1 - 1021384-34.2024.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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25/08/2025 09:51
Juntada de Informação
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25/08/2025 09:51
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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23/08/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:06
Decorrido prazo de RUBENS DA COSTA PIMENTEL em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:13
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 15:47
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021384-34.2024.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021384-34.2024.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RUBENS DA COSTA PIMENTEL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULLIANNY ALMEIDA SALES - PA22275-A, JOAO VICTOR DIAS GERALDO - PA19677-A e ANA CAROLINA CARVALHO DIAS - MA8488-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)1021384-34.2024.4.01.3900 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RUBENS DA COSTA PIMENTEL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença (ID 430934308) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para confirmar a liminar (ID 430934303) e determinar à parte ré que, em 30 (trinta) dias, proceda à análise do requerimento administrativo da parte autora, sob pena de multa diária.
Nas razões recursais (ID 430934312), o INSS alega que a fixação de prazo pelo Judiciário para análise de requerimento administrativo viola, entre outros, os princípios da legalidade, da separação dos poderes, da isonomia e da reserva do possível, e pugna, ao final, pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial e, subsidiariamente, a fim de que seja majorado o prazo para análise do requerimento administrativo.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 430934316). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)1021384-34.2024.4.01.3900 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RUBENS DA COSTA PIMENTEL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, os arts. 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que o STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social), cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).
Noutro giro, para as hipóteses de requerimentos anteriores à vigência do instrumento, o prazo para a Administração decidir é de 30 (trinta) dias após o encerramento da instrução do processo administrativo, prorrogável motivadamente por igual período, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2023).
In casu, o protocolo do requerimento de revisão administrativa foi realizado em 25 de fevereiro de 2023 (ID 430934279), o que, em tese, possibilitaria a aplicação dos termos do acordo ao presente caso.
Contudo, verifica-se que o objeto do requerimento não está entre as cláusulas do mencionado instrumento, razão pela qual conclui-se que os termos do acordo no RE nº 1.171.152/SC não se aplicam ao presente feito, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência.
Em consequência, haja vista o protocolo do requerimento administrativo em 25 de fevereiro de 2023, bem como o ajuizamento da ação em 15 de maio de 2024, verifica-se o decurso do referido prazo e a mora da autarquia previdenciária na apreciação do pleito, circunstâncias que justificam a intervenção do Judiciário para reformar o prazo fixado na sentença, de modo a adequá-lo aos parâmetros jurisprudenciais em vigor, não havendo que se falar em violação aos princípios da legalidade, da separação dos poderes, da isonomia e da reserva do possível.
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação da INSS e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que o INSS conclua o requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)1021384-34.2024.4.01.3900 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RUBENS DA COSTA PIMENTEL EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO.
PRAZO PARA ANÁLISE DO REQUERIMENTO PELO INSS.
APLICAÇÃO DOS PRAZOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO E NA JURISPRUDÊNCIA.
INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA ADEQUAÇÃO DO PRAZO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que determinou a análise do requerimento administrativo da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. 2.
O INSS sustenta que a fixação de prazo pelo Judiciário viola os princípios da legalidade, da separação dos poderes, da isonomia e da reserva do possível, requerendo a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a majoração do prazo para análise do pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em definir se há mora administrativa na análise do requerimento de revisão de benefício e se é cabível a fixação judicial de prazo para a Administração Pública decidir.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 assegura a razoável duração do processo administrativo.
A Lei nº 9.784/1999, em seus arts. 49 e 59, § 1º, estabelece prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, para a Administração decidir sobre requerimentos administrativos. 5.
O STF, no RE nº 1.171.152/SC, homologou acordo estabelecendo prazos para análise de benefícios previdenciários e assistenciais, mas a hipótese dos autos não se enquadra nas cláusulas do referido instrumento. 6.
O requerimento administrativo foi protocolado em 25 de fevereiro de 2023, e a ação judicial foi ajuizada em 15 de maio de 2024, evidenciando a mora da autarquia previdenciária. 7.
A intervenção judicial para fixação de prazo não afronta os princípios da legalidade, da separação dos poderes, da isonomia ou da reserva do possível, mas deve ser adequada aos parâmetros estabelecidos na legislação e jurisprudência vigentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida para determinar que o INSS conclua a análise do requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado.
Tese de julgamento: "1.
O prazo para análise de requerimento administrativo pelo INSS é de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período mediante justificativa fundamentada. 2.
A intervenção judicial para fixação de prazo é cabível quando configurada a mora administrativa, sem que isso implique violação aos princípios da legalidade, da separação dos poderes, da isonomia ou da reserva do possível." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.171.152/SC; TRF1, AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, Rel.
Des.
Federal Rui Gonçalves, Segunda Turma, PJe 01/08/2023.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
30/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:23
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido em parte
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27/06/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 15:18
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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02/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 29 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RUBENS DA COSTA PIMENTEL Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINA CARVALHO DIAS - MA8488-A, JOAO VICTOR DIAS GERALDO - PA19677-A, JULLIANNY ALMEIDA SALES - PA22275-A O processo nº 1021384-34.2024.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/06/2025 Horário: 14:00 Local: Gab 4.1 P - Des Candice - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Segunda Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 1. -
29/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:53
Incluído em pauta para 25/06/2025 14:00:00 Gab 4.1 P - Des Candice.
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12/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:13
Retirado de pauta
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12/03/2025 17:12
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:01
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 23:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 22:50
Conclusos para decisão
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05/02/2025 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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05/02/2025 18:19
Juntada de Informação de Prevenção
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04/02/2025 13:57
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:57
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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