TRF1 - 1001135-54.2018.4.01.4100
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 11:58
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO PENA SUBSTITUTIVA
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22/08/2024 12:10
Juntada de RELATÓRIO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITO
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22/08/2024 11:08
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO PENA SUBSTITUTIVA
-
22/08/2024 11:07
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO PENA SUBSTITUTIVA
-
23/07/2024 08:34
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO PENA SUBSTITUTIVA
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25/06/2024 11:16
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO PENA SUBSTITUTIVA
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23/05/2024 10:53
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO PENA SUBSTITUTIVA
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26/04/2024 11:56
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO PENA SUBSTITUTIVA
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21/03/2024 10:40
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO PENA SUBSTITUTIVA
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26/02/2024 13:28
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO PENA SUBSTITUTIVA
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24/01/2024 11:34
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO PENA SUBSTITUTIVA
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27/12/2023 12:22
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO PENA SUBSTITUTIVA
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27/11/2023 12:45
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO PENA SUBSTITUTIVA
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23/10/2023 14:08
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO PENA SUBSTITUTIVA
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25/09/2023 14:02
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO PENA SUBSTITUTIVA
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24/08/2023 10:42
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO PENA SUBSTITUTIVA
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20/07/2023 12:39
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO PENA SUBSTITUTIVA
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22/06/2023 10:22
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO PENA SUBSTITUTIVA
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24/05/2023 14:57
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO PENA SUBSTITUTIVA
-
24/04/2023 14:52
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO PENA SUBSTITUTIVA
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21/03/2023 14:01
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO PENA SUBSTITUTIVA
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10/03/2023 11:53
Juntada de Certidão
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02/03/2023 21:01
Recebidos os autos
-
02/03/2023 21:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2023 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/03/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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28/02/2023 11:39
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/02/2023 12:45
Expedição de Mandado (AD HOC)
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18/01/2023 11:41
OUTRAS DECISÕES
-
09/01/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 19:12
Recebidos os autos
-
29/11/2022 19:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/11/2022 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2022 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2022 12:25
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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14/11/2022 10:27
Expedição de Mandado (AD HOC)
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06/11/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 08:30
Conclusos para decisão
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04/10/2022 19:05
Juntada de Certidão
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11/04/2022 11:59
Juntada de Certidão
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30/03/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2022 12:41
OUTRAS DECISÕES
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09/03/2022 14:57
Conclusos para decisão
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08/03/2022 09:53
Recebidos os autos
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08/03/2022 09:53
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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07/03/2022 11:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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23/02/2022 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/02/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO VAZ DE MELO
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02/02/2022 19:25
Recebidos os autos
-
02/02/2022 19:25
Juntada de CIÊNCIA
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01/02/2022 00:41
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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01/02/2022 00:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/01/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2022 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/01/2022 12:57
REMESSA DOS AUTOS
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10/01/2022 17:24
Conclusos para decisão
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21/12/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO VAZ DE MELO
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12/12/2021 00:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/12/2021 16:01
Recebidos os autos
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08/12/2021 16:01
Juntada de PARECER
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08/12/2021 16:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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01/12/2021 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/12/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/12/2021 11:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/12/2021 11:05
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
-
09/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Rondônia - 3ª Vara Federal Criminal da SJRO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001135-54.2018.4.01.4100 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: FLAVIO VAZ DE MELO Advogado do(a) REU: MARCOS UILLIAN GOMES RIBEIRO - RO8551 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de FLÁVIO VAZ DE MELO, qualificando-o na peça acusatória e dando-o como incurso nas penas do crime descrito no artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal.
Segundo narra o Parquet Federal, o denunciado fez uso, no dia 17/08/2016, de documento público falso (Carteira Nacional de Habilitação) perante a Polícia Rodoviária Federal.
O Ministério Público Federal arrolou 02 (duas) testemunhas e requereu o recebimento e autuação da denúncia, que veio acompanhada dos autos do IPL n. 433/2016.
Foi juntado laudo de exame documentoscópico (Id 5364970 p. 53/61).
Houve recebimento da denúncia em 29/11/2017 (Id. 5364986).
O réu foi citado (Id. 9429473).
Defesa prévia oferecida (Id. 9532954).
Não arrolou testemunhas.
Durante a instrução processual foram inquiridas as testemunhas André Benedetti (Id 48407002) e André de Sousa Silva (Id. 50331459), bem como foi interrogado o réu (Id. 59930081).
Em alegações finais (Id. 69699573), o Ministério Público Federal pugnou pela condenação do réu, por estarem comprovadas a materialidade e autoria delitivas.
Em alegações finais (Id. 166771859), a defesa pugnou pela absolvição do réu, por ausência de dolo.
Certidão de antecedentes criminais (Id. 367087857). É o relatório.
Passo à decisão. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso descreve a perpetração do uso de documento falso, que possui a seguinte redação: “Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.” “Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.” A conduta atribuída ao acusado consistiu na apresentação de carteira nacional de habilitação falsa perante policiais rodoviários federais.
A materialidade delitiva é irrefutável.
Para sua comprovação, basta analisar o auto de prisão em flagrante (Id. 5364970 p. 02-C), os termos de depoimento (Id. 5364970 p. 03 e 05), o auto de apresentação e apreensão (Id. 5364970 p. 24), o laudo de exame documentoscópico (Id 5364970 p. 53/61) e a prova testemunhal (Id. 48407002 e 50331459).
Consta no inquérito policial (Id 5364970 p. 03) o depoimento do Policial Rodoviário Federal André Benedetti: “Que atenderam ocorrência de uso de documento falso na BR 364, km 520, em Ariquemes, que abordou o veículo Ford F 400 conduzido pelo Sr.
FLAVIO VAZ DE MELO, que a CNH apresentada tinha indícios de falsificação, que consultaram o sistema RENACH, que o Sr.
FLAVIO VAZ DE MELO não possui registro de condutor habilitado, que o Sr.
FLAVIO VAZ DE MELO informou que adquiriu o documento em Rolim de Moura, pagando a quantia de R$ 2.500,00 para um despachando que não recorda o nome”.
O auto de apresentação e apreensão de Id. 5364970, p. 24, descreve que foi apreendida com o réu 01 (uma) carteira nacional de habilitação aparentemente falsa em nome de FLAVIO VAZ DE MELO.
O laudo pericial (Id 5364970 p. 53/61) atestou a falsidade da CNH: “(…) o suporte do documento é inautêntico, pois não possui os elementos de segurança característicos de uma Carteira Nacional de Habilitação (…) (…) O documento foi produzido sobre suporte inautêntico onde foram impressos em jato de tinta os dados variáveis a partir de um arquivo digital e aplicada a película protetora transparente.
Foram simuladas as marcas d’água e a fluorescência, sob luz ultravioleta, das impressões de fundo invisíveis compostas pela Bandeira Nacional Brasileira estilizada com os textos “autêntica” e “departamento nacional de trânsito”. (…) as informações que constam no documento são falsas (…) (…) Diante das constatações, conclui-se que a CNH questionada é INAUTÊNTICA.” Esses elementos probatórios são idôneos para atestar a materialidade do crime de uso de documento falso.
Outrossim, a autoria é inconteste e recai sobre o acusado.
Em juízo, a testemunha André Benedetti (Id 48407002), Policial Rodoviário Federal, declarou que: não se recorda de detalhes da abordagem em razão do lapso temporal entre o fato e a audiência; é de praxe, no momento da abordagem, solicitar documentos como CNH e CRLV; os policiais verificam a idoneidade do documento através de consultas nos sistemas internos; identificando qualquer alteração no documento, aprofundam as consultas.
Demais disso, a testemunha André de Sousa Silva (Id. 50331459), Policial Rodoviário Federal, afirmou em juízo que: não lembra fisicamente do acusado; recorda-se do caso; buscando pelo CPF do condutor do veículo, não constava registro de habilitação; o condutor confessou ter comprado a CNH pelo valor de R$2.500,00 ou R$2.800,00, de um despachante em Rolim de Moura; a abordagem era de rotina; o veículo conduzido necessitava de habilitação categoria C; não havia registro sequer da categoria B.
Em juízo (Id. 59930081), o réu FLAVIO VAZ DE MELO negou a prática delitiva, afirmando que: não sabia que a habilitação era falsa; fez várias viagens e nunca teve problemas; tinha conhecimento da necessidade de teste para comprovar aptidão para dirigir; não suspeitou da autenticidade da CNH, uma vez que lhe foi informado que por dirigir há anos não precisaria do teste; estudou somente até a quarta série; o veículo era dele; tinha ciência da renovação, entretanto, à época da compra, a CNH não tinha prazo de renovação; uma pessoa conhecida por "Willian" o levou ao Detran para buscar a CNH; o "Willian" era apenas conhecido; no local onde buscou a CNH tinha uma fachada escrito “despachante”; a respeito da ausência de teste, "Willian" informou que o procedimento estava amparado pela lei.
Embora a defesa tenha pleiteado a absolvição do réu por ausência de dolo, argumentando que o acusado desconhecia a ilicitude do documento falsificado e, ainda, que acreditava estar amparado por lei, não há nenhuma plausibilidade jurídica nessa tese, porquanto o próprio réu confessou que comprou a habilitação por R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e tinha ciência da necessidade do teste de aptidão para adquirir o documento.
Como se sabe, o dolo, elemento subjetivo do tipo, é extraído do contexto fático envolvendo a conduta delituosa, isto é, o modus operandi, motivo pelo qual, no caso em tela, não há dúvida quanto à conduta dolosa.
Depreende-se que o acusado tinha pleno conhecimento de que a forma como adquiriu a carteira de habilitação era ilícita, tanto que confessou que não se dirigira ao DETRAN para realizar a renovação da CNH, como fazia com a documentação do seu carro.
Contudo, confiando na perfeição da falsificação, apresentou o documento falso à polícia sempre que lhe foi solicitado, acreditando que o crime não seria descoberto.
Conclui-se, assim, que o réu tinha conhecimento da falsidade da CNH utilizada em fiscalização da Polícia Rodoviária Federal.
Destaco que os elementos informativos produzidos no inquérito policial são harmoniosos com as demais provas colhidas na fase judicial e, portanto, podem fundamentar o decreto condenatório, consoante jurisprudência já sedimentada: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
RECORRENTES PRONUNCIADOS POR SUPOSTA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Não há que falar em nulidade do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP por ausência de manifestação quanto à suposta inobservância do art. 155 do CPP, já que a análise do conjunto indiciário foi ampla.
Se a Corte estadual entendeu que os indícios de autoria estavam demonstrados também pela prova oral produzida em juízo, o fez em observância à referida regra processual, segundo a qual o “juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação” (art. 155, CPP).
II – O Tribunal de Justiça bandeirante examinou, de forma exaustiva, a alegada ausência de indícios suficientes de autoria, destacando que os elementos indiciários foram corroborados pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, na linha do entendimento consolidado por esta Suprema Corte, de que “os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo” (RE 425.734-AgR/MG, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma).
III – As alegações dos recorrentes, tais como postas, mostram o nítido propósito de discutir os fatos da causa para modificar a sentença de pronúncia, o que não é possível na via estreita do habeas corpus, cabendo ao juízo natural o exame aprofundado do conjunto fático-probatório, como ocorreu.
Precedentes.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 192283 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG 18-11-2020 PUBLIC 19-11-2020) Diante de tal contexto, tenho por devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de uso de documento falso, pelo que se impõe a condenação do acusado. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a pretensão punitiva para CONDENAR o acusado FLAVIO VAZ DE MELO, já qualificado, pela prática do crime previsto no artigo 304, com as penas cominadas no artigo 297, ambos do Código Penal.
Nessa perspectiva, passo à individualização da pena, atendendo aos comandos do artigo 68 do Código Penal. 3.1) Circunstâncias Judiciais A culpabilidade é normal e inerente ao delito ora perpetrado, nada tendo para apreciar em desfavor do denunciado.
Os antecedentes são favoráveis, conforme folhas de antecedentes criminais juntadas aos autos (Id. 367087857).
Inexistem nos autos dados que permitam valorar a conduta social do acusado.
Não há elementos que permitam aferir a personalidade do agente, não se podendo considerar a prática do presente crime como indicativa de má personalidade.
Caso contrário, tal circunstância judicial sempre seria contrária aos sujeitos passivos de demandas penais, não sendo este o objetivo do legislador.
Ademais, não foi realizado qualquer estudo/exame nesse sentido.
Os motivos são inerentes ao crime praticado.
As circunstâncias são ordinárias.
As consequências foram próprias à espécie.
Por fim, não há o que se valorar no que diz respeito ao comportamento da vítima.
Nessa perspectiva, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa.
O valor do dia-multa foi assim fixado em razão da condição financeira do réu, uma vez que informou, em alegações finais (Id 166771859), trabalhar como lavrador. 3.2) Circunstâncias agravantes e atenuantes Não concorrem circunstâncias agravantes e atenuantes. 3.3) Causas de aumento ou diminuição de pena Não concorrem causas de aumento ou de diminuição de pena. 3.4) Pena definitiva Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fica o réu definitivamente condenado a pena de 02 (dois) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa. 4.
Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade Para cumprimento, fixo o REGIME ABERTO, conforme previsão do artigo 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal, devendo a execução da pena se realizar em Casa do Albergado ou estabelecimento similar. 5.
Substituição da pena privativa de liberdade Com essas considerações, subsistentes os pressupostos previstos no artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (artigo 44, § 2º, do CP), nas modalidades: a) de prestação pecuniária, consistente na obrigação do réu depositar o valor de 05 (cinco) salários mínimos na conta bancária (Agência 830, operação 005, Conta nº. 8059-8, Caixa Econômica Federal) vinculada à 3ª Vara Federal desta Seção Judiciária de Rondônia (PORTARIA 9868276), que foi instituída com fundamento na Resolução nº.
CJF-RES-2014/00295 e na Resolução nº 154 do CNJ, para que os valores sejam oportunamente destinados à Entidade que tenha projeto aprovado e b) de prestação de serviços à comunidade, pelo período de 02 (dois) anos em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais ou ainda em parques, jardins públicos ou unidade de conservação a serem definidas pelo juízo de execução. 6.
Recurso em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez ausentes os requisitos da prisão preventiva. 7.
Providências após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória a) Lance-se o nome do condenado no rol de culpados; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no artigo 15, III da CF (suspensão dos direitos políticos), enquanto durarem os efeitos da condenação; c) Oficie-se ao Instituto de Identificação, para fins de registro; d) Deixo de fixar indenização, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, por inexistir nos autos informação quanto ao montante necessário à reparação do dano; e) Proceda-se à destruição do documento falso. f) Custas pelo condenado, devendo a cobrança observar as disposições do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Registre-se que, nos termos do artigo 392, II, do Código de Processo Penal, o réu solto que possuir defensor constituído nos autos não será intimado pessoalmente da sentença condenatória.
Nesses casos, segundo o entendimento jurisprudencial do qual compartilho1, basta a intimação do advogado constituído, por meio de publicação do DISPOSITIVO no Diário Oficial da Justiça Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data e assinatura do sistema.
NELSON LIU PITANGA Juiz Federal Substituto -
17/08/2016 00:00
Início do Cumprimento de Pena
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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