TRF1 - 1014328-59.2019.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014328-59.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001081-12.2015.8.11.0087 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLEUZA APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RALFF HOFFMANN - MT13128-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)1014328-59.2019.4.01.9999 APELANTE: CLEUZA APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por CLEUZA APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI do CPC, em razão do restabelecimento administrativo do benefício de auxílio-doença.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que o restabelecimento administrativo do benefício não implica a perda do objeto da ação, pois persiste o pedido de conversão em aposentadoria por invalidez, tendo em vista a incapacidade definitiva atestada por laudo pericial.
O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)1014328-59.2019.4.01.9999 APELANTE: CLEUZA APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A presente apelação devolve à apreciação desta Corte a análise de dois pontos centrais: (i) se o restabelecimento administrativo do benefício de auxílio-doença enseja a perda superveniente do objeto da ação, na qual também se pleiteia a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez; e (ii) se houve abandono da causa por parte da autora, circunstância que justificaria a extinção do processo sem resolução do mérito.
Da perda do objeto Inicialmente, constato a ausência da perda superveniente do objeto.
Isso porque o restabelecimento administrativo do auxílio-doença não implica a perda do objeto da ação quando há pedido de conversão em aposentadoria por invalidez, como é o caso dos autos.
Do abandono de causa Conforme o art. 485, § 1º, do CPC, a extinção do processo por abandono de causa demanda a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, situação não verificada no caso concreto.
Nesse sentido: AC 1019416-73.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/07/2024 PAG.
Causa pronta para julgamento - Art. 1.013, § 3º, do CPC O processo encontra-se devidamente instruído, inclusive com a realização de perícia médica judicial, o que possibilita o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC.
Direito à conversão em aposentadoria por invalidez A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez está prevista no art. 42 da Lei n. 8.213/91, que exige do segurado a incapacidade permanente e total para o trabalho, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
No caso, o laudo pericial (fls. 35/38) atestou que a autora, atualmente com 49 anos de idade, é portadora de lumbago com ciática (CID M54.4) e outros transtornos de discos intervertebrais (CID M51.0), enfermidades de caráter degenerativo que a incapacitam de forma permanente e parcial para suas atividades laborativas.
A perícia demonstrou que a autora, que exercia a profissão de operadora de guilhotina, não pode mais desempenhar atividades que exijam esforços físicos intensos.
O expert ressaltou que a doença é progressiva e que, embora a incapacidade seja parcial, a reabilitação profissional da autora é de difícil consecução.
Assim, as condições pessoais da autora, somadas ao caráter progressivo da doença, tornam inviável sua reinserção no mercado de trabalho, o que justifica a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, conforme a Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.” Termo inicial do benefício O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da citação, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 626: “A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.” Devem ser compensados os valores recebidos a título de auxílio-doença em igual período.
Correção monetária e juros de mora Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF), no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ) e na EC 113/2021.
Honorários advocatícios Inverto o ônus de sucumbência, ante o provimento do recurso interposto pela parte autora, e determino a incidência da verba advocatícia de sucumbência apenas em relação às prestações vencidas até o acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, do CPC, julgar procedente o pedido para condenar o INSS a converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)1014328-59.2019.4.01.9999 APELANTE: CLEUZA APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO ADMINISTRATIVO.
PERDA DO OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO.
CAUSA PRONTA PARA JULGAMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA SEGURADA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
TERMO INICIAL.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por segurada contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão do restabelecimento administrativo do benefício de auxílio-doença. 2.
A apelante sustenta que o restabelecimento administrativo do benefício não implica a perda do objeto da ação, pois persiste o pedido de conversão em aposentadoria por invalidez, tendo em vista a incapacidade definitiva atestada por laudo pericial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia cinge-se a (i) verificar se o restabelecimento administrativo do auxílio-doença implica a perda do objeto da ação em que também se pleiteia a conversão em aposentadoria por invalidez e (ii) aferir o direito da parte autora à conversão do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O restabelecimento administrativo do benefício de auxílio-doença não configura perda superveniente do objeto quando há pedido de conversão em aposentadoria por invalidez. 5.
Não houve abandono da causa pela parte autora, pois a extinção do processo por abandono demanda prévia intimação pessoal do segurado, consoante o art. 485, § 1º, do CPC, o que não ocorreu no caso em tela. 6.
O processo encontra-se devidamente instruído, inclusive com a realização de perícia médica judicial, o que autoriza o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. 7.
A concessão da aposentadoria por invalidez está condicionada à incapacidade total e permanente do segurado para o trabalho, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91. 8.
O laudo pericial atestou que a segurada, portadora de doença degenerativa na coluna, apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho, sendo inviável sua reabilitação profissional, em razão das condições pessoais e do caráter progressivo da doença. 9.
Consoante a Súmula 47 da TNU, "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". 10.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 626, devendo ser compensados os valores recebidos a título de auxílio-doença no mesmo período.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso provido para afastar a extinção do processo e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, do CPC, julgar procedente o pedido para converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação.
Tese de julgamento: "1.
O restabelecimento administrativo do benefício de auxílio-doença não implica a perda do objeto da ação quando há pedido de conversão em aposentadoria por invalidez. 2.
O julgamento imediato do mérito é possível quando o processo estiver devidamente instruído, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. 3.
A concessão de aposentadoria por invalidez deve considerar, além da incapacidade para o trabalho, as condições pessoais e sociais do segurado, conforme a Súmula 47 da TNU.".
Legislação relevante citada: CPC, art. 485, VI e § 1º; CPC, art. 1.013, § 3º; Lei n. 8.213/91, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 626; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221 (Tema 905); EC 113/2021; TNU, Súmula 47.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
30/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 29 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CLEUZA APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: RALFF HOFFMANN - MT13128-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1014328-59.2019.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/06/2025 Horário: 14:00 Local: Gab 4.1 P - Des Candice - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Segunda Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 1. -
13/08/2019 13:55
Conclusos para decisão
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12/08/2019 19:50
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
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12/08/2019 19:50
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/08/2019 19:49
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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06/08/2019 15:48
Recebido pelo Distribuidor
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06/08/2019 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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