TRF1 - 1002812-03.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 16:50
Juntada de manifestação
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27/08/2025 11:36
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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27/08/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:36
Juntada de Certidão
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27/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:36
Juntada de Certidão
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27/08/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 00:08
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:18
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
07/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
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01/07/2025 05:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 11:21
Juntada de manifestação
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23/06/2025 01:10
Publicado Intimação polo ativo em 09/06/2025.
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23/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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09/06/2025 14:44
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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05/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:36
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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05/06/2025 18:36
Expedição de Documento RPV.
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30/05/2025 17:06
Juntada de manifestação
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1002812-03.2024.4.01.4103 AUTOR: LOURDES FEITOSA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em foco está ação veiculando pedido de concessão de benefício previdenciário.
O INSS apresentou proposta de acordo, aceita pela parte autora.
Assim, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
Trânsito em julgado de imediato.
Expeça-se requisição de pequeno valor - RPV, conforme o acordado.
Cancele-se eventual audiência designada nestes autos.
Apresentado o contrato, autorizo a expedição de requisição em apartado, indefiro desde já qualquer pedido cujo contrato seja juntado posteriormente.
Intimem-se as partes.
O INSS deve comprovar o cumprimento do acordo.
Comprovado o cumprimento pelo INSS e as providências de praxe quanto ao pagamento do retroativo, se houver, arquive-se.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
28/05/2025 17:47
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 17:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/05/2025 17:47
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
28/05/2025 17:47
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 17:47
Homologada a Transação
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28/05/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 19:47
Juntada de manifestação
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27/05/2025 13:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:01
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2025 11:50
Juntada de informação
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11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de LOURDES FEITOSA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 23:02
Juntada de laudo pericial
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06/02/2025 09:58
Perícia agendada
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06/02/2025 09:11
Juntada de manifestação
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31/01/2025 16:33
Juntada de Certidão
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31/01/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 23:52
Juntada de manifestação
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27/01/2025 13:13
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 13:13
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 13:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 07:29
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 07:29
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 07:29
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 07:29
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 07:29
Juntada de dossiê - prevjud
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18/11/2024 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
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18/11/2024 10:17
Juntada de Informação de Prevenção
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14/11/2024 18:44
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2024 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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