TRF1 - 1004906-84.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004906-84.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5662883-06.2021.8.09.0091 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RONILDO DE SOUZA PINA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMONE FATIMA DE PAULA SILVA - GO34178 e NAYANA DE PAULA OLIVEIRA - GO54937-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004906-84.2024.4.01.9999 APELANTE: RONILDO DE SOUZA PINA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que indeferiu o pedido de pensão por morte.
Nas suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que restou comprovada a união estável da parte autora com a falecida e consequente dependência econômica, bem como a qualidade de segurada à época do óbito a ensejar a concessão da pensão por morte pleiteada.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004906-84.2024.4.01.9999 APELANTE: RONILDO DE SOUZA PINA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A sentença ora impugnada julgou improcedente o pedido relativo à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte ao companheiro da ex segurada.
Pretende a parte autora o reconhecimento da comprovação da dependência econômica em relação à sua companheira, em razão da união estável, bem como a qualidade de segurada à época do óbito a ensejar a concessão da pensão por morte.
O óbito da pretensa instituidora do benefício ocorreu em 1º/07/2021 (fl. 15), data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da Súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Como cediço, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, conforme o § 3 º do art. 226 da CF.
Regulando a matéria em relação aos companheiros, a Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, incluiu o § 5º no art. 16 da Lei nº 8.213/1991, passando a exigir o início de prova material para a comprovação da união estável.
Com a conversão da referida Medida Provisória na Lei nº 13.846/2019, foram incluídos os §§ 5º e 6º no art. 16 da Lei nº 8.213/1991 dispondo que “as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que anteriormente à referida inovação normativa, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte.
Logo, é considerada suficiente a apresentação de prova testemunhal para esse fim por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador (REsp 1.824.663/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, unânime, DJe de 11/10/2019).
Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.
Na espécie, é inconteste que o óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 1º/07/2021.
Ademais, é incontroversa a qualidade de segurada da falecida, tendo em vista a documentação acostada aos autos, mormente a inscrição como microempreendedora individual realizada em 17/02/2014 (fl. 24) e a consulta realizada junto ao CNIS (fls. 103/107), que revela a existência de contribuições no período de 1º/02/2014 a 31/05/2020, na qualidade de contribuinte individual, com indicador de recolhimento no código MEI.
Quanto à manutenção da qualidade de segurado, o art. 15 da Lei nº 8.213/1991 estabelece: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
No caso dos autos, observa-se que o último recolhimento se deu em 31/05/2020.
Dessa forma, nos termos do inciso II c/c § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, a falecida manteve a qualidade de segurada até 31/06/2022, ou seja, data posterior ao óbito.
Resta, assim, apenas aferir se está comprovada a união estável entre a parte autora e o pretenso instituidor da pensão e, com isso, sua qualidade de dependente.
Para comprovar a união estável com a falecida, a parte autora apresentou: a) certidão de óbito da Sra.
Lúcia Helena Antônia de Lima, na qual consta que vivia em união estável com o autor e que possuíam filho em comum; b) certidão de nascimento de filho em comum do casal, datada de 28/04/1997; c) fotografias do casal; d) adesão a plano de assistência funerária familiar em nome da falecida, datada de 2012, tendo como dependentes a parte autora e o filho em comum do casal (fls. 15, 16, 25).
A prova testemunhal colhida em audiência realizada em 04/07/2023 confirma a convivência da parte autora com a Sra.
Lúcia Helena Antônia de Lima por período superior a 17(dezessete) anos até a data do óbito (fl. 108).
Assim, é de se reconhecer que a parte autora comprovou os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, sendo devido o benefício de pensão por morte.
Quanto ao termo inicial do benefício, o art. 74 da Lei 8.213/1991, conforme a redação vigente à data do falecimento do instituidor, dispõe: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (...) Na espécie, o óbito se deu em 1º/07/2021 e o requerimento administrativo foi protocolado em 08/07/2021 (fl. 27), transcorridos menos de 180 (cento e oitenta) dias após o falecimento.
Dessa forma, o benefício será devido a partir da data do óbito, observada a prescrição quinquenal.
Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Inverto o ônus de sucumbência, ante o provimento do recurso interposto pela parte autora e determino a incidência da verba advocatícia de sucumbência apenas em relação às prestações vencidas até o acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Ante ao exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido para conceder o benefício de pensão por morte desde a data do óbito, devendo incidir correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004906-84.2024.4.01.9999 APELANTE: RONILDO DE SOUZA PINA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu o pedido de concessão do benefício de pensão por morte.
A sentença recorrida fundamentou-se na ausência de comprovação da união estável e, consequentemente, da dependência econômica do autor, além de questionar a manutenção da qualidade de segurada da falecida à época do óbito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se se restou demonstrada a união estável entre a parte autora e a falecida, a dependência econômica e a manutenção da qualidade de segurada na data do óbito, requisitos essenciais à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A concessão da pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito, conforme Súmula 340 do STJ. 5.
O art. 16 da Lei nº 8.213/1991 prevê o companheiro como dependente do segurado, sendo a dependência econômica presumida. 6.
A comprovação da união estável pode ser realizada por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 7.
No caso concreto, a parte autora apresentou documentos contemporâneos ao óbito, como certidão de óbito da falecida mencionando a união estável, certidão de nascimento de filho em comum, fotografias do casal e adesão a plano de assistência funerária familiar. 8.
A prova testemunhal colhida em juízo confirmou a convivência duradoura e pública entre a parte autora e a falecida por mais de 17 anos até a data do óbito. 9.
A qualidade de segurada da falecida restou comprovada pela inscrição como microempreendedora individual e pelos recolhimentos realizados como contribuinte individual até 31/05/2020. 10.
Nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, a falecida manteve a qualidade de segurada até 31/06/2022, ou seja, após a data do óbito, não havendo perda desse status previdenciário. 11.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, uma vez que o requerimento administrativo foi realizado dentro do prazo legal previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/1991. 12.
Correção monetária e juros de mora devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal e os parâmetros fixados no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13.
Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício de pensão por morte desde a data do óbito, com incidência de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. 14.
Honorários advocatícios fixados nos termos da Súmula 111 do STJ.
Tese de julgamento: "1.
A união estável pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme entendimento do STJ. 2.
A dependência econômica do companheiro é presumida para fins de concessão de pensão por morte. 3.
A qualidade de segurado do falecido deve ser aferida conforme a legislação vigente à data do óbito. 4.
O termo inicial da pensão por morte deve ser fixado na data do óbito quando o requerimento administrativo for realizado dentro do prazo legal." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 226, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 16 e 74.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.824.663/SP; STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.495.144/RS (Tema 905).
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
30/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 29 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: RONILDO DE SOUZA PINA Advogados do(a) APELANTE: NAYANA DE PAULA OLIVEIRA - GO54937-A, SIMONE FATIMA DE PAULA SILVA - GO34178 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1004906-84.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/06/2025 Horário: 14:00 Local: Gab 4.1 P - Des Candice - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Segunda Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 1. -
15/03/2024 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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