TRF1 - 1093822-49.2023.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1093822-49.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSINA FAUSTINA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIANE BARBOSA FIRMINO - BA43821 e DANIELLY ALMEIDA DE OLIVEIRA - BA66885 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de Ação Ordinária proposta por ROSINÁ FAUSTINA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada e representada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), também representado, requerendo a concessão do benefício de pensão por morte em razão do passamento de Carlos Alberto Costa Lisboa, bem como o pagamento das prestações vencidas desde o óbito.
Relata a autora que “era casada com o de cujus, ora instituidor da pensão que se pretende, desde 17/11/2003, conforme certidão de casamento anexa, ocorre que, em 27/04/2017, ela e o falecido, Sr.
Carlos Alberto Costa Lisboa, vieram a, consensualmente, divorciar-se”.
Afirma que, “mesmo após a separação, nunca se separaram de fato, permanecendo com o vínculo conjugal, de maneira formal, mantendo união estável, pois, conviviam publicamente sob o mesmo teto, com intenção de constituir família, de maneira contínua e duradoura”.
Prossegue narrando que, em 04/10/2019, o seu companheiro faleceu, razão pela qual “ingressou com o pedido administrativo perante a autarquia requerida em 18/11/2019 (DER), com finalidade de receber o benefício da pensão por morte, entretanto, apesar de ter comprovado a existência da união estável por documentos, o pedido restou indeferido, pela falta de qualidade de dependente - companheiro(a)”.
Sustenta, em síntese, que “conviveu com o instituidor da pensão, que ora se intenta receber, desde o termo inicial do enlace matrimonial, até o advento de seu falecimento, sendo casada, até a data do divórcio e convivente em união estável, até a data do óbito, conforme documentação anexa, sendo-lhe sua dependente, para todos os fins legais”.
Pontua que o falecido ostentava qualidade de segurado pois era beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB 1233541517).
Aduz que diversos documentos demonstram a existência de união estável mesmo após o divórcio: prontuário médico do falecido (consta a autora como responsável), contrato de abertura de conta-corrente e conta-poupança (conta aberta pelo casal e constando o mesmo endereço), certidão de óbito (consta a autora como declarante) etc.
Assim, após discorrer acerca das razões de direito sobre as quais ampara a pretensão, reclama a concessão antecipatória e final procedência da ação nos moldes acima.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requer a concessão da gratuidade da justiça.
Decisão de id n. 1907046170 indeferiu o pedido de tutela de urgência/evidência, mesmo ensejo no qual restou deferida a gratuidade da justiça.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) apresentou contestação no id n. 1996545672, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal.
No mérito, após dissertar acerca dos pressupostos legais para a concessão de pensão por morte, sustenta a ausência de comprovação da alegada união estável.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica no id n. 2035850184.
Vistos os autos em Inspeção, despacho de id n. 2125989756 determinou a intimação do INSS para acostar aos autos o processo administrativo que concedeu benefício assistencial à autora em 13/09/2017 (NB 703.307.369-1) e que indeferiu o requerimento de pensão por morte (NB 187.046.686-9).
No mesmo ensejo, ordenou a intimação das partes para informarem se desejavam produzir provas.
Diante da inércia das partes, o despacho de id n. 2149058913 reiterou as determinações do despacho anterior.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis, ao passo que o INSS veio a acostar o requerido processo administrativo no id n. 2153150303. É o que interessa relatar. 2.
Fundamentação Da preliminar de prescrição quinquenal.
Considerando que o óbito do pretenso instituidor ocorreu em 04/10/2019 e que o ajuizamento da presente ação se deu em 07/11/2023, antes, portanto, do lustro prescricional, conclui-se pela ausência de parcelas prescritas.
Preliminar rejeitada.
Do mérito.
A controvérsia é quanto ao direito à pensão por morte (NB 187.046.686-9) na qualidade de dependente (companheira) de Carlos Alberto Costa Lisboa falecido em 04/10/2019.
Da análise dos documentos colacionados aos autos, observa-se que o INSS negou o pedido de pensão por morte, formulado em 18/11/2019, ao argumento de que "os documentos apresentados não comprovam união estável em relação ao segurado(a) instituidor(a)" (id n. 1899824175).
Com efeito, a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido é regida pela lei vigente ao tempo do óbito e pressupõe: a) o passamento do segurado; b) a qualidade de segurado à data do óbito; e c) que os dependentes sejam aqueles assim considerados pelo art. 16 da Lei 8.213/91, sendo que, para os indicados no inciso I do referido adminículo, a dependência econômica é presumida, enquanto em relação aos demais deve ser comprovada.
Independe o dito benefício do cumprimento de carência, ou seja, não há tempo mínimo de contribuição para o direito à respectiva obtenção, sendo necessária apenas a comprovação da condição de segurado do falecido.
Quanto aos dependentes, confira-se o teor do mencionado art.16: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a alegada existência de união estável com o de cujus ao tempo do óbito.
Bem de ver, para além de causar estranheza a afirmação da autora no sentido de que, mesmo após o divórcio ocorrido em abril/2017 (v. averbação do divórcio no id n. 2153150303 - pág. 7), ela e o falecido “nunca se separaram de fato, permanecendo com o vínculo conjugal, de maneira formal, mantendo união estável, pois, conviviam publicamente sob o mesmo teto, com intenção de constituir família, de maneira contínua e duradoura” (id n. 1899824165 - pág. 2), fato é que a própria demandante, ao formular requerimento de benefício assistencial ao idoso (BPC/LOAS) em 30/11/2017, declarou expressamente como seu estado civil o de “divorciado”, não fazendo qualquer menção ao de cujus e nem de que mantinha união estável (v. id n. 2153150303 - págs. 03/04).
Registre-se, ainda, que, apesar da demandante ter sido regularmente intimada para informar eventual interesse na produção de outras provas (a exemplo da prova testemunhal) nos termos do despacho de id n. 2149058913, a autora deixou o prazo transcorrer in albis.
Em tal contexto, tendo em vista que o início de prova material apresentado pela autora não se mostrou suficiente para, por si só, atestar a alegada condição de companheira ao tempo do óbito, bem como que a declaração manifestada quando do requerimento de benefício assistencial ao idoso infirma a invocada existência de união estável, resta concluir pela ausência de elementos de prova hábeis a invalidar a conclusão administrativa do INSS neste caso concreto, inexistindo, portanto, demonstração de ilegalidade no ato de indeferimento do benefício à parte autora. 3.
Dispositivo Por tudo exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
A execução fica condicionada, contudo, à prova da superação do estado de necessidade ensejador da gratuidade da justiça e à limitação temporal prevista no art. 98, §3º, do CPC.
Na hipótese de interposição voluntária de recurso, fica, de logo, determinada a intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal.
Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem.
Não havendo recurso voluntário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publicação e registro por meio do sistema processual.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara Cível/SJBA -
07/11/2023 11:49
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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