TRF1 - 1003495-45.2020.4.01.3500
1ª instância - 11ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 11ª Vara Federal Criminal da SJGO amc SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1003495-45.2020.4.01.3500 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:THIAGO SILVA EIRAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO DOS SANTOS VASCONCELOS - GO26830 e LUCIANA CARLA ALTOE DE LIMA FALCAO - GO43061 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Em 18/04/2023, o Ministério Público Federal ajuizou a a presente Ação Penal Pública incondicionada imputando a THIAGO SILVA EIRAS a prática do crime descrito no 334-A, §1º, II e IV c/c §2º, do Código Penal, art. 56 da Lei nº 9.605/1998 e art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006 (ID 1578306893).
Narra a denúncia que no dia 3 de abril de 2018, policiais militares apreenderam uma grande quantidade de produtos contrabandeados do Paraguai — incluindo agrotóxicos, cigarros e substâncias químicas controladas — em um galpão pertencente a Márcio Antônio Marques, localizado no Brasil.
Durante a operação, foram encontrados 451 pacotes de cigarros estrangeiros e 1.134 kg de substâncias que aparentavam ser agrotóxicos.
Márcio Antônio declarou à polícia que havia emprestado o galpão ao denunciado Thiago Silva Eiras, para que este guardasse uma lancha e um kart.
A Receita Federal, por meio do Auto de Infração nº 0120100-36593/2018, confirmou a apreensão de 4.500 maços de cigarros paraguaios, avaliados em R$ 22.500,00, com um crédito tributário federal sonegado de R$ 13.893,75.
O Laudo de Exame Merceológico nº 271/2019 confirmou a origem estrangeira dos cigarros.
Além disso, foi constatado que parte dos produtos apreendidos continha substâncias químicas como fenacetina (221 kg), lidocaína (25 kg) e cafeína (151 kg) — totalizando 397 kg —, comumente utilizadas para adulterar cocaína.
Segundo relatório técnico, essas substâncias poderiam resultar na produção de até 660 kg de cocaína adulterada.
O Laudo de Perícia Criminal Federal nº 264/2019 identificou ainda outras substâncias tóxicas e proibidas, como Metsulfurom metílico, Tiametoxam e Benzoato de emamectina, todas sem registro no Ministério da Agricultura, sendo, portanto, de importação e comercialização proibidas no Brasil.
Em seu interrogatório, Thiago Silva Eiras confirmou que recebeu a chave do galpão de Márcio Antônio, alegando que o utilizaria apenas para guardar um kart.
No entanto, as investigações demonstraram que o denunciado adquiriu e manteve em depósito, com fins comerciais, cigarros estrangeiros sem nota fiscal e em desacordo com a legislação federal, além de armazenar substâncias tóxicas e insumos para o preparo de drogas ilícitas, sem autorização da Polícia Federal.
O MPF requereu a condenação de THIAGO SILVA EIRAS pelos crimes descritos nos artigos 334-A, §1º, II e IV c/c §2º, do Código Penal, art. 56 da Lei nº 9.605/1998 e art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006, bem como a fixação do valor mínimo para a reparação de danos, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.
A denúncia foi recebida em 20/04/2023 (ID 1582300382).
Devidamente citado (ID 1684440490), o acusado apresentou resposta à acusação sem arguir preliminares e reservando-se o direito de manifestar-se sobre mérito por ocasião das alegações finais (ID 1834925164).
Requereu a concessão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Foi afastada a absolvição sumária do acusado (ID 2031589665).
Em 17/10/2024, foi aberta a audiência de instrução e julgamento, registrando-se em ata (ID 2153782843) as seguintes ocorrências: (a) verificou-se a presença da partes, dos advogados do acusado, das testemunhas LEANDRO MOREIRA FREIRE e MACIO ANTONIO MARQUES arroladas pelo MPF, e das testemunhas EDILEIA DOS SANTOS RODRIGUES, JOÃO MODESTO DINIZ, MARIA EXPEDITA ROCHA FRANÇA, AMANDA ROCHA FRANÇA arroladas pela defesa (b) verificou-se a ausência da testemunha KAIQUE SILVA PINTO, declarando-se preclusa a oportunidade de substituir a testemunha, por falta de manifestação da defesa, intimada para se manifestar sobre a sua não localização; (c) na fase do art. 402, CPP, nada foi requerido.
O Ministério Público Federal ofereceu alegações finais (ID 2156281550) requerendo a condenação do acusado THIAGO SILVA EIRAS nas penas cominadas aos delitos previstos nos artigos 334-A, §1º, II e IV c/c §2º, do código penal, art. 56 da Lei nº 9.605/1998 e art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006.
Ainda, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.
A defesa apresentou suas alegações finais aduzindo: 1 - Inexistência de Provas para Condenação nos Crimes Imputados A defesa argumenta que não há provas robustas ou consistentes que liguem o réu aos crimes de associação para tráfico, uso de agrotóxicos ilegais (Lei 9.605/1998) e tráfico de drogas (Lei 11.343/2006): O réu confessou apenas a propriedade dos cigarros (art. 334-A do CP), mas negou envolvimento com os demais produtos (agrotóxicos e substâncias químicas).
O galpão onde os produtos foram apreendidos estava sob responsabilidade de uma imobiliária, que estava de posse das chaves, o que abre possibilidade de que terceiros tenham depositado os itens ali.
O proprietário do galpão, Márcio Antônio Marques, afirmou que o local estava para alugar e que não havia produtos ilegais durante suas visitas. 2 - Fragilidade das Testemunhas e Inconsistências As testemunhas arroladas pela acusação não corroboram a narrativa de autoria do réu nos crimes graves: Leandro Moreira Freire (Policial Militar): Não lembrava detalhes da abordagem, afirmando que o galpão estava "entreaberto" e que a ação foi baseada em denúncia anônima sem especificações.
Márcio Antônio Marques (Proprietário do galpão): Disse que o réu apenas guardava um kart no local e que não havia produtos ilegais em suas visitas.
A defesa sugere que ele pode ter omitido informações.
Ausência de funcionários da imobiliária: Nenhum empregado da imobiliária (que detinha as chaves) foi ouvido, o que poderia esclarecer quem acessou o galpão. 3 - Princípio In Dubio Pro Reo Na dúvida, a decisão deve favorecer o réu, conforme o princípio da presunção de inocência: Não há provas diretas ligando o réu aos agrotóxicos ou substâncias químicas.
A acusação não investigou alternativas (ex.: propriedade dos itens pelo dono do galpão ou por terceiros com acesso às chaves).
Requerimentos da defesa: a) Tendo em vista a confissão do acusado, que seja condenado apenas no art. 334-A do CP. b) Em relação aos outros delitos imputados, que seja absolvido, em razão do in dubio pro reo. c) Que seja aplicada a atenuante da confissão; d) Que a pena seja no mínimo legal; e) Que a pena seja convertida em restritivas de direitos; f) Que possa o acusado recorrer em liberdade.
MATERIAL APREENDIDO AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO N°. 141/2018 (ID 165228848. p. 6) - 1.134Kg (um mil e cento e trinta e quatro quilograma), aproximadamente, de defensivos agricolas de diversas marcas, tais como: GRAN MURALLA, ACETAMPRID CHEMTEC e TOXAM;* - 451 ( quatrocentos e cinquenta) pacotes de cigarros de marca estrangeira EURO. *após análise, constatou-se que algumas embalagens de agrotóxicos continham FENACETINA (221 Kg ), LIDOCANA (25 Kg) e CAFEÍNA (151 Kg), totalizando 397 Kg de adulterantes (ID 165228863, p. 4).
TERMO DE APREENSÃO N°. 142/2019 (ID 165228863, p. 7) - aproximadamente 221 kg (CENTO E VINTE E UM QUILOS) de substância química FENACETINA, conforme INFORMAÇÃO N° 09/2019 - SEDQ/CGPRE-FC/DICOR/PF; - aproximadamente 25 kg (VINTE E CINCO QUILOS) de substância química LIDOCANA, conforme INFORMAÇÃO N° 09/2019 SEDQ/CGPRE-FC/DICOR/PF; - aproximadamente 151 kg (CENTO E CINQUENTA E UM QUILOS) de substância química CAFEÍNA, conforme INFORMAÇÃO N° 09/2019 - SEDQ/CGPRE-FC/DICOR/PF.
TERMO DE APREENSÃO N. 289/2019 (id. 165248352, p.p. 12/13): - 01 (UM) telefone celular iPhone, cor vermelha, com senha de acesso: "080000", apreendido em poder de THIAGO; - 01 (UM) telefone celular iPhone, cor dourada, danificado, encontrado no quarto do filho do casal; - 01 (UM) telefone celular, marca LG, cor preta, Imei A: 351978-08-489013-8 e Imei B: 351978-08-489014-6, acompanhado de chip SIM da operadora TIM n. 895504620000 12506647S 229, encontrado na sala do apartamento; - 01 (UM) tablet, marca HYUNDAI, cor preta, encontrado na sala do apartamento; - 01 (UM) Contrato de Compra e Venda de Imóvel referente ao imóvel objeto do Mandado, em nome de ROSIMEIRE LOPES DE SOUSA - CPF n° *10.***.*81-07, encontrado no quarto do filho do casal; - 01 (UMA) cópia da 11ª Alteração de Contrato Social da empresa FOCO AGRONEGÓCIOS LTDA - CNPJ n° 17.***.***/0001-25, encontrada na sala do apartamento; - 01 (UMA) cópia autenticada da CNH de ANTONIO CESAR SANTOS RIBEIRO - CPF n° *40.***.*40-49, encontrada na sala do apartamento; - 01 (UMA) cópia de Nota Fiscal n° 001287, série 10, da empresa AGROCEREAIS BRAZLANDIA REPRESENTAÇÕES EIRELI - CNPJ n° 30.***.***/0001-54, datada de 27/05/2019, encontrada no interior do veículo GM / S-10 de propriedade de THIAGO.
AUTO DE APREENSÃO N. 288/2019 (id. 165248360, p. 11): - Uma cópia de Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Veículos n° 0140100/EFA000850/2011 - com seis laudas e um cartão de advogado anexo.
TERMO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO N. 287/2019 (id. 165248362, p. 5): - Um Smartphone, ASUS_X013D, cor preta, pertencente a Marcílio Lopes de Souza; - Um Smartphone, Moto G-6 play, n° série ZF5223NJB2, senha "645221", pertencente à Lúcia de Fátima Lopes de Souza.
AUTO DE APREENSÃO N. 290/2019 (id. 165248362, p. 11): - Aparelho de telefonia celular, de marca iPHONE, arrecadado em poder de Thais dos Santos Eiras; - Aparelho de telefonia celular marca SAMSUNG, arrecadado em poder de Lilian Francisca dos Santos.
Em cota anexada à denúncia, o MPF informou que já fora dada a destinação adequada ao material apreendido: cigarros, agrotóxicos e produtos químicos destinados à adulteração de cocaína (ID 1578306893).
Na decisão que recebeu a denúncia, foi determinada a notificação da Polícia Federal para informar sobre o material apreendido, representando, se for o caso, pela sua destinação.
Ficando determinado que a Autoridade Policial procedesse à restituição do material que não interessa ao processo (art. 120 do CPP).
ID 1582300382.
A Polícia Federal informou que os aparelhos eletrônicos apreendidos foram restituídos: 1. item 1 do Termo de Apreensão nº 287/2019 - recebedor: MARCÍLIO LOPES DE SOUZA - RG nº 606422 - SSP/GO (Termo de Entrega nº 25/2021) 2. item 2 do Termo de Apreensão nº 287/2019 - recebedora: LÚCIA DE FÁTIMA LOPES DE SOUZA - CPF nº *04.***.*81-50 (Termo de Entrega nº 26/2021) 3. itens 1/4 do Termo de Apreensão nº 289/2019 - recebedor: THIAGO SILVA EIRAS - CPF nº *01.***.*53-77 (Termo de Entrega nº 23/2021); 4. item 1 do Termo de Apreensão nº 290/2019 - recebedor: THIAGO SILVA EIRAS - CPF nº *01.***.*53-77 (Termo de Entrega nº 23/2021); 5. item 2 do Termo de Apreensão nº 290/2019 - recebedora: LILIAN FRANCISCA DOS SANTOS (Termo de Entrega nº 27/2021). É o relatório necessário.
II - FUNDAMENTAÇÃO Na ausência de preliminares, adentro ao exame do mérito.
Pretende o Ministério Público Federal a condenação de THIAGO SILVA EIRAS nas penas dos artigos 334-A, §1º, II e IV c/c §2º, do Código Penal, art. 56 da Lei nº 9.605/1998 e art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006 (ID 1578306893), cujos enunciados prescritivos são os seguintes: Código Penal Art. 334-A.
Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem: II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente; IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; § 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
Lei nº 9.605/1998 Art. 56.
Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Lei n. 11.343/2006 Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; A materialidade dos crimes está evidenciada nos seguintes elementos de prova: (a) Termo de Declarações de Marcio Antônio Marques (ID 165228846, p. 8-9); (b) Termo de Depoimento de Leandro Moreira Freire, Capitão da Polícia Militar (ID 165228846, p. 11/12 e ID 165228848, p. 1); (c) Auto de Apresentação e Apreensão nº 141/2018 (165228848, p. 6); (d) Termo de Apreensão nº 142/2019 (ID 165228863, p. 7); (e) Autos de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias nº 0120100-36593/2018 (ID 165228854, p. 11 – ID 165228857, p. 7); (f) Laudo de Exame Merceológico nº 271/2019-SETC/SR/PR/GO (ID 165228868, p.3-7); (g) Informação 9/2018, ID 165228861, p. 11 – ID 165228863, p. 4); (h) Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense) nº 264/2019- SETEC/SR/PF/GO (ID 165228868, p.p. 9/13 - ID 165228883 - ID 165228886, p.p. 1/3); (i) Relatório de Análise Instrumental nº 019/2018-INC/DITEC/PF (ID 165228886, p. 5-7); (j) depoimento em juízo da testemunha Marcio Antonio Marques (ID 2153782843); (k) depoimento em juízo da testemunha Leandro Moreira Freire (ID 2153782843); (l) interrogatório do acusado (ID 2153782843).
Portanto, à luz dos documentos juntados ao processo, reconheço a existência de materialidade dos delitos tipificados no art. 334-A, §1º, II e IV c/c §2º, do Código Penal, art. 56 da Lei nº 9.605/1998 e art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006.
A autoria do crime de contrabando também se mostra induvidosa.
O próprio acusado declarou, na fase inquisitorial, e confirmou em juízo, que os cigarros eram de sua propriedade e que Marcio, proprietário do depósito, havia lhe emprestado a chave do galpão para a guarda de seu kart e de cigarros de origem paraguaia.
Afirmou, ainda, que trazia cigarros do Paraguai e os revendia em pequenos comércios da cidade.
TERMO DE INTERROGATÓRIO DE THIAGO SILVA EIRAS (ID 165228886, p. 11 - ID 165228890, p.p. 1/2): (...) QUE afirma que MARCIO ANTONIO MARQUES tinha lhe emprestado a chave de seu galpão para guarda de seu kart e cigarros de origem do Paraguai; QUE não pagou nenhuma quantia pelo empréstimo do espaço; QUE o galpão citado situava-se próximo ao anel viário; QUE MARCIO não se opôs a guarda de cigarro contrabandeado no local pelo interrogado, pois MARCIO mexia há época com a venda de agrotóxicos do Paraguai; QUE confirma ter a alcunha de "CEBOLA" e "SABUCO"; QUE nega ser o proprietário dos agrotóxicos e dos produtos químicos encontrados no interior do galpão; QUE não sabe informar de quem eram os produtos químicos e agrotóxicos encontrados no depósito; QUE confirma que os 451 pacotes de cigarros encontrados no galpão e apreendidos no item 2 do Auto de Apreensão n° 141/2018 (fl. 15) eram de propriedade do interrogado; QUE o interrogado trazia os referidos cigarros do Paraguai e vendia em pequenos comércios da cidade; QUE no dia da apreensão da mercadoria estava em Brasília/DF quando solicitou que sua advogada que lhe acompanha neste ato entrasse em contato com MARCIO; QUE não tem conhecimento se alguma mercadoria existente no galpão era de "PORQUINHO" mencionado a folha 9 dos autos; QUE sabe que "PORQUINHO" tem como nome RODRIGO, sendo "muambeiro" nesta cidade de Goiânia/GO e residia no Setor Urias Magalhães; QUE "PORQUINHO" trazia todo tipo de mercadoria do Paraguai; QUE há época dos fatos era proprietário de um GM / ASTRA, cor verde e um GM / MERIVA, cor preta, tendo vendido tais veículos no ano passado, por R$ 18.000,00 e R$ 11.000,00, respectivamente; QUE não sabe informar quem era dono da VAN e do FOCUS mencionado a folha 9; QUE alega que não trazia produtos químicos ocultados dentro de agrotóxicos para esta cidade de Goiânia/GO; QUE a última vez que trouxe agrotóxicos do Paraguai para Goiânia/GO já tem mais de ano (...) Márcio Antônio Marques, proprietário do galpão onde foram apreendidos materiais ilegais, corrobora, em parte, as declarações de THIAGO ao informar, perante a autoridade policial, que havia emprestado o galpão para que este guardasse seu kart e uma lancha.
Todavia, não confirmou ter conhecimento do armazenamento dos cigarros.
Afirmou, ainda, que havia comparecido ao galpão duas semanas antes e que, nessa ocasião, não havia nada de incomum no local, tampouco mercadorias contrabandeadas do Paraguai.
Termo de Declarações de Marcio Antônio Marques (ID 165228846, p. 8-9): (...) RESPONDEU: QUE há aproximadamente seis meses, conheceu a pessoa de nome THIAGO, de apelido CEBOLA, com quem realizou uma transação de compra e venda de um veículo VW/SAVEIRO de cor vermelha que ainda está em nome de seu filho MARCIO ANTONIO MARQUES FILHO, cuja venda foi no valor de R$ 29.000,00 (vinte e oito mil reais) pagos da seguinte forma: - R$ 28.000,00 em dinheiro e R$ 1.000,00 na sociedade em uma parte do KART que pertencia a CEBOLA; QUE referido KART pertencia a CEBOLA na época em que vendeu o SAVEIRO ao mesmo, sendo que a partir da referida transação passou a aproximar-se mais de CEBOLA, já que gostava muito de KART e compartilhava algumas voltas no mesmo com CEBOLA no autódromo de Goiânia/GO; (...) QUE em função de CEBOLA possuir um KART e uma LANCHA e ainda, em razão do DECLARANTE não ter conseguido promover o aluguel de seu galpão apesar de tê-lo disponibilizado em uma imobiliária de nome BARBOSA IMÓVEIS em Goiânia/GO para tal fim, o DECLARANTE decidiu ceder seu galpão a CEBOLA, na forma de empréstimo e sem ônus, para que o mesmo pudesse promover a guarda de seu KART e de sua LANCHA no referido galpão, ocasião em que repassou a chave do citado imóvel a CEBOLA; QUE após referido empréstimo, só compareceu ao citado galpão no início do empréstimo . do ainda estavam testando o KART de CEBOLA e há duas semanas atrás quando levou um eletricista ao local para trocar a fiação do galpão (...) QUE nessas duas vezes em que esteve no referido galpão não havia nada de incomum no local e nem mercadorias contrabandeadas do Paraguai;(...) ocasião em que respondeu que era dono do galpão e que o dono das mercadorias era CEBOLA, para quem havia emprestado referido imóvel há seis meses; (...) QUE não é o proprietário das mercadorias apreendidas e nem tinha conhecimento da existência das mesmas em seu galpão; QUE não tinha conhecimento do fato de que CEBOLA contrabandeava cigarros e agrotóxicos do Paraguai; (...) QUE o veículo SAVEIRO ainda não foi transferido a CEBOLA e encontra-se em nome do filho do DECLARANTE, porém na posse de CEBOLA. (...) Durante seu interrogatório em juízo, THIAGO apresentou a mesma versão fornecida na fase administrativa: Informou que conheceu Márcio em uma negociação de compra e venda de veículo, há muito tempo.
Relatou que Márcio possuía um galpão e, sabendo da dificuldade de Thiago em guardar seu kart — pois residia em um apartamento —, ofereceu-lhe o espaço.
THIAGO declarou que os cigarros de origem paraguaia eram de sua propriedade, especificamente duas caixas (com 100 pacotes cada), que estavam sobre o seu kart.
Explicou que, à época, enfrentava dificuldades financeiras e, por isso, comprava cigarros no Paraguai para revendê-los em Goiânia.
Afirmou, ainda, que os demais produtos apreendidos não lhe pertenciam e que desconhecia a existência deles no galpão.
Segundo THIAGO, ele possuía apenas a chave do portão, pois guardava o kart nos fundos do galpão.
Alegou que não tinha a chave das salas que ficavam na parte da frente do galpão, e, portanto, não tinha como saber o que havia armazenado nesses locais.
Em seu depoimento em Juízo a testemunha Marcio Antônio Marques apresenta versão semelhante ao seu primeiro depoimento, com algumas divergências com relação ao primeiro depoimento, a saber : Marcio afirma que conheceu THIAGO no autódromo, e nunca teve qualquer relação comercial com ele (venda ou compra de carro).
Afirmou que só o conhecia como THIAGO, não conhecia o apelido de CEBOLA.
Que o Kart só ficou lá por 2 meses, neste período foi com THIAGO até o galpão, algumas vezes, para testar a fazer ajustes mecânicos no kart.
Nestas ocasiões não tinha nada dentro do Galpão, só o Kart.
Como o Kart não estava funcionando, nos últimos dias ninguém ia lá no galpão.
Assim, se, por um lado, estão presentes a materialidade e a autoria o crime de contrabando (art. 334-A, §1º, II e IV c/c §2º, CP) e, por outro, a defesa técnica e pessoal não logrou êxito em comprovar nenhuma causa excludente de tipicidade, culpabilidade ou punibilidade, a condenação é medida que se impõe.
A aplicação da atenuante de confissão (art. 65, III, "d", CP) deve ser reconhecida.
No que se refere à autoria do crime de armazenamento de agrotóxicos, em desacordo com as exigências estabelecidas em lei, e armazenamento de produto químico destinado à preparação de drogas, consta dos autos a INFORMAÇÃO POLICIAL (ID 165228863, p.p. 12/16 - ID 165228867, p.p. 1/9) que relata o resultado das diligencias realizadas para levantar informações sobre THIAGO: (...) 2.4) O quarto endereço, onde também THIAGO CEBOLA possui livre acesso, é uma casa no Parque Industrial Paulista, nesta Capital.
Trata-se de residência onde mora THAIS DOS SANTOS EIRAS (CPF: *37.***.*80-09), filha de THIAGO CEBOLA. (...) Há informes de que THAIS DOS SANTOS EIRAS possui envolvimento com o tráfico de drogas e seu marido, MATHEUS AVALOS CARVALHO (CPF 754.923.0001-30), foi preso em flagrante pelo mesmo crime no dia 19/12 /2018. 3.1) Prisão de THIAGO SILVA EIRAS THIAGO SILVA EIRAS (vulgo CEBOLA) e ANTONIO GEANDO GUIMARÃES (vulgo PADIM) foram presos em Campo Grande/MS no dia 21/12/2018.
Na ocasião, foram abordados pela Polícia Militar no Estado do Mato Grosso do Sul quando regressavam do Paraguai em dois veículos, um deles era conduzido por CEBOLA na condição de "batedor" e o outro trazia 800kg (oitocentos quilos) supostamente de "agrotóxicos", e era guiado por GEANDO.
Pelo que foi apurado, THIAGO e PADIM pagaram fiança de R$ 8.000,00 cada e vão responder em liberdade por suas condutas. (...) 3.2) Prisão de MATHEUS AVALOS DE CARVALHO, genro de THIAGO EIRAS Também merece destaque a ocorrência de tráfico de drogas envolvendo MATHEUS AVALOS DE CARVALHO, fato ocorrido no dia 19/12/2018.
Segundo apurado, policiais militares da ROTAM abordaram o veiculo dirigido por MATHEUS AVALOS DE CARVALHO, genro de CEBOLA, momento em que foram localizadas pequenas porções de COCAÍNA (total aproximado de 100g).
Em seguida, foram para o apartamento de MATHEUS, onde apreenderam cerca de 8kg (oito quilos) de COCAÍNA, uma balança de precisão e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em dinheiro vivo. (...) Em seu depoimento na Polícia Federal THIAGO, embora negue que os agrotóxicos que foram apreendidos no Galpão fossem seus, admitiu que já trouxe agrotóxicos do Paraguai para Goiânia/GO, mas esse fato já tinha mais de um ano: TERMO DE INTERROGATÓRIO DE THIAGO SILVA EIRAS (ID 165228886, p. 11 - ID 165228890, p.p. 1/2): (...) QUE atualmente está comprando as substâncias BENZOATO, TIAMETOXAM, GLIFOSATO, CLOROMINON e METHYLFURAN no Setor Campinas, em Goiânia/GO, na região da Avenida Castelo Branco, vindo a processar as mesmas em uma edícula situada na casa de sua mãe e depois embalando para revenda; QUE tais produtos são inseticidas e herbicidas que revende para utilização em pastagens; QUE o saco de sulfato de sódio da China encontrado nesta data na casa de sua mãe é de sua propriedade, tendo comprado de chineses de São Paulo/SP e buscado em transportadora nesta cidade; QUE já usou número de telefone do Paraguai, tendo parado de usar há aproximadamente um ano; QUE sabe que no Paraguai em Ciudad Dei Este os vendedores de agrotóxicos são as pessoas conhecidas por "MANOLO", JULIANO e "GALO" e em Pedro Juan Caballero a pessoa conhecida por MARCOS MARTINS; QUE sua última viagem para o Paraguai foi há aproximadamente cinco meses quando foi abordado e apreendido sua mercadoria e o veículo GM / MONTANA pela PRF; QUE na ocasião trazia roupas, cosméticos e ferramentas; QUE estava acompanhado de LETICIA na ocasião, a qual era a proprietária dos fardos de roupas que trazia; QUE foi preso também em dezembro de 2018 por contrabando em Campo Grande/MS, sendo que na ocasião estava em um FIAT / STRADA, cor branca; QUE também foi preso em 2009 por descaminho quando trazia materiais de pesca do Paraguai; QUE recorda também que foi preso em Cascavel/PR trazendo vídeo games do Paraguai; QUE também recorda de ter perdido na cidade de Céu Azul/PR mercadorias estrangeiras, como relógios, perfumes e materiais de pesca que trazia do Paraguai, sendo o procedimento lavrado em Foz do Iguaçu/PR; QUE nunca possuiu lancha; QUE atualmente possui uma caminhonete S-10 (...) Durante seu interrogatório em juízo, THIAGO informou que já havia sido preso por transportar agrotóxicos, mas alegou que a prisão ocorreu por engano, pois apenas viajava próximo ao veículo que realizava o transporte.
O depoimento da testemunha Leandro, policial militar, não trouxe esclarecimentos relevantes quanto à autoria delitiva.
O declarante afirmou não se recordar da ocorrência, alegando possuir memória vaga dos fatos, limitando-se a confirmar o conteúdo de seu depoimento prestado na fase administrativa, o qual evidenciava a materialidade do delito.
As imprecisas recordações da testemunha, portanto, corroboram de forma genérica suas declarações anteriores.
Das testemunhas arroladas pela defesa, apenas Amanda foi ouvida.
Seu depoimento teve caráter meramente abonatório quanto à conduta geral de THIAGO, não contribuindo para o esclarecimento dos fatos objeto da presente ação penal.
A Informação de Polícia Judiciária sem número (ID 1088195793, p.p. 6/15), elaborada para registrar a análise do conteúdo dos equipamentos eletrônicos apreendidos na residência de THIAGO, consignou que “nenhuma informação, foto, arquivo ou registro restou importante para subsidiar a investigação em curso, não sugerindo qualquer fato novo que possa auxiliar no esclarecimento dos fatos”.
Consta, nas informações de vida pregressa, que THIAGO possui três registros de passagens policiais anteriores ao fato que originou a presente ação penal, todas relacionadas ao crime de descaminho (ID 165228890, p.p. 7/13).
A acusação fundamenta sua convicção quanto à autoria delitiva atribuída a THIAGO com base em denúncia anônima, em suas relações familiares — notadamente o fato de seu genro ter sido preso por tráfico de drogas —, em seu histórico criminal relacionado ao crime de descaminho e em uma prisão ocorrida em 21/12/2018, ocasião em que teria atuado como batedor no transporte ilegal de agrotóxicos.
Ademais, em seu depoimento prestado na fase inquisitorial, THIAGO admitiu atuar na comercialização e no transporte ilegal de agrotóxicos, embora tenha negado tal conduta durante a instrução judicial.
A análise conjunta das provas revela que THIAGO se dedicava à atividade de transporte e comércio ilegal de agrotóxicos, bem como ao descaminho de diversas mercadorias, sendo provável que os agrotóxicos apreendidos no galpão fossem de sua propriedade.
Todavia, probabilidade não se confunde com certeza jurídica.
Assiste razão à defesa ao sustentar a fragilidade probatória quanto à autoria.
Ademais, à exceção de suas ligações familiares, não há qualquer indício nos autos de que THIAGO tenha envolvimento com o tráfico de drogas, tampouco com matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à sua preparação.
Sustenta a defesa a possibilidade de que os agrotóxicos apreendidos fossem de propriedade de MARCIO, proprietário do galpão, hipótese também levantada por THIAGO em seu depoimento prestado à Polícia Federal.
Trata-se de linha investigativa que, contudo, não foi devidamente explorada pela autoridade policial.
Ressalte-se que MARCIO mantinha o galpão em local estratégico, nas proximidades da rodovia BR, sem qualquer vínculo com sua atividade profissional declarada.
Em seu depoimento na fase inquisitorial, MARCIO afirmou manter relação comercial com THIAGO, envolvendo compra e venda de veículos, além de manterem copropriedade de um kart.
Declarou, ainda, que havia emprestado o galpão a THIAGO há cerca de seis meses, que conhecia seu apelido (“CEBOLA”) e que esteve no local no início do empréstimo e duas semanas antes da apreensão.
Já em juízo, MARCIO apresentou versão divergente: negou qualquer relação comercial com THIAGO, afirmou desconhecer o apelido “CEBOLA” e declarou que o empréstimo do galpão teria ocorrido há apenas dois meses.
Acrescentou que, nesse período, frequentava o local com THIAGO apenas para realizar ajustes no kart, e que, como o veículo não estava funcionando, ninguém mais teria comparecido ao galpão nos dias que antecederam a apreensão.
As declarações prestadas por Márcio Antônio Marques, proprietário do galpão onde foram apreendidos os produtos ilícitos, apresentam inconsistências relevantes entre as fases administrativa e judicial.
A ausência de uma versão coesa e confiável por parte da testemunha fragiliza sua força probatória. É sabido que o decreto condenatório não pode ser baseado em suspeitas ou em probabilidade, é necessária absoluta segurança com relação à materialidade, à autoria e à culpa.
As provas dos autos não induzem a essa convicção, restando dúvida razoável com relação à autoria delitiva.
Na ausência da certeza plena, impõe-se a absolvição do acusado dos delitos tipificados no art. 56 da Lei nº 9.605/1998 e art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para: a) Condenar THIAGO SILVA EIRAS pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, incisos II e IV, c/c § 2º, do Código Penal; b) Absolver THIAGO SILVA EIRAS quanto aos crimes previstos no art. 56 da Lei nº 9.605/1998 e no art. 33, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Passo ao cálculo da pena, em estrita observância ao sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal.
A culpabilidade é normal.
O réu é tecnicamente primário.
Não há elementos para valorar a conduta social, a personalidade do condenado e o comportamento da vítima.
Os motivos, circunstâncias e consequências do crime são comuns. circunstâncias Fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não vejo presente nenhuma circunstância agravante.
Presente a atenuante do art. 65, III, "d" do CP, no entanto, por não ser possível a redução da pena aquém do mínimo legal, deixo de aplicá-la (Súmula 231 do STJ).
Na terceira fase, ausentes causas e aumento ou diminuição, torno definitiva a pena de 02 (um) anos de reclusão.
Fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena (art. 33, § 2º, letra c, do Código Penal).
Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade cominada por duas penas restritivas de direitos (art. 44, I, II, §3º, CP), consistentes no pagamento de prestação pecuniária (art. 45, § 1º, CP) no valor de 3 salários mínimos, atualizados desde a data da infração até a do efetivo pagamento; e prestação de serviços à comunidade (art. 46 do CP), à razão de 1h de serviço por dia de condenação.
A carga horária, respeitado o mínimo de 7 horas semanais, poderá ser acordada diretamente com a entidade beneficente.
Condeno o réu nas custas processuais.
Indefiro o pedido da defesa de gratuidade da justiça (reposta à acusação), porquanto não houve demonstração da situação financeira precária do acusado que o impossibilite de arcar com as modestas custas processuais.
Ademais, quando de seu interrogatório na fase administrativa, o acusado declarou que era proprietário de um Kart, de uma caminhonete S-10 e havia emprestado R$ 20.000,00 para um amigo, a indicar, salvo prova em contrário, que o réu não pode ser considerado desprovido de recursos.
Indefiro o pedido do Ministério Público Federal de fixação de valor mínimo para reparação de danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Isso porque o parquet formulou o pedido de reparação sem indicar o montante que entende devido, o que inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do réu, que fica impedido de impugnar o valor pretendido ou mesmo demonstrar a inexistência de prejuízo a ser reparado.
MATERIAIS APREENDIDOS Autorizo a restituição dos materiais lícitos apreendidos que ainda não foram destinados.
Fica a defesa intimada a retirar, caso queira, o material lícito apreendido no prazo de até 15 dias.
Decorrido o prazo, autorizo a sua destruição.
Notifique-se a Polícia Federal.
Transitada em julgado, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral; inclua-se essa informação no SINIC – Sistema Nacional de Informações Criminais; expeça-se a guia de execução.
P.R.I.
Goiânia-GO, data e assinatura eletrônicas.
GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
14/12/2023 18:31
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 01:01
Decorrido prazo de THIAGO SILVA EIRAS em 09/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 19:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/09/2023 07:49
Juntada de resposta à acusação
-
25/09/2023 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 13:21
Remetidos os Autos (em razão de impedimento) para Juiz Federal Substituto
-
13/09/2023 16:34
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2023 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 13:44
Desentranhado o documento
-
13/09/2023 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2023 16:03
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 02:01
Decorrido prazo de THIAGO SILVA EIRAS em 20/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 03:29
Decorrido prazo de THIAGO SILVA EIRAS em 07/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 13:46
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 14:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/05/2023 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2023 21:05
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 10:40
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
09/05/2023 02:08
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 08/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 12:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/04/2023 10:48
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2023 14:14
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 14:14
Recebida a denúncia contra Ministério Público Federal (Procuradoria) (AUTOR)
-
18/04/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 09:54
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2023 09:54
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
18/04/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:54
Juntada de denúncia
-
28/02/2023 12:11
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
28/02/2023 09:17
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2023 09:17
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
28/02/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:17
Juntada de relatório final de inquérito
-
10/01/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 17:01
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
28/09/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 16:46
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
19/05/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 15:42
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
18/05/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 18:07
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
10/12/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 14:28
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
09/12/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 10:50
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
21/10/2021 19:00
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
21/10/2021 19:00
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 16:22
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
12/08/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 07:44
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
10/05/2021 14:47
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
10/05/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 14:37
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
05/05/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 16:47
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
04/05/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 18:31
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
23/03/2021 17:27
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 08:43
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
18/03/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 17:48
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 17:09
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
10/11/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 16:01
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
13/05/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 12:10
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
11/05/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 17:16
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
16/03/2020 17:18
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
21/02/2020 04:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 16:27
Juntada de Petição (outras)
-
31/01/2020 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 18:42
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 16:56
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
31/01/2020 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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